TJDFT - 0704461-05.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:40
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 15:17
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:17
Outras decisões
-
11/08/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/08/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 14:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2025 13:55
Recebidos os autos
-
01/08/2025 13:55
Outras decisões
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CAROLINE FERREIRA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:03
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2025 22:04
Recebidos os autos
-
07/07/2025 22:04
Deferido o pedido de CAROLINE FERREIRA DA SILVA - CPF: *52.***.*51-23 (EXEQUENTE).
-
03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/07/2025 20:19
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 01/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2025 04:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/06/2025 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2025 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2025 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 06/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de CAROLINE FERREIRA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:00
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:00
Outras decisões
-
24/04/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:56
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:56
Outras decisões
-
07/04/2025 10:53
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/04/2025 10:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/04/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 10:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 24/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/03/2025 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/03/2025 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/03/2025 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/03/2025 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/03/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/03/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/03/2025 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2025 22:17
Recebidos os autos
-
24/02/2025 22:17
Indeferido o pedido de CAROLINE FERREIRA DA SILVA - CPF: *52.***.*51-23 (EXEQUENTE)
-
21/02/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 20:57
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 13:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/02/2025 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 17:18
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
16/12/2024 16:45
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:45
Outras decisões
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de CAROLINE FERREIRA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/12/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 21:01
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 09:32
Recebidos os autos
-
17/10/2024 09:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
16/10/2024 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
16/10/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 14:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704461-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, R$ 1.477,69 (hum mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC..
Apresentada a planilha de atualização do débito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), deve a parte exequente requerer a adoção de medidas expropriatórias de bens em desfavor da executada.
Neste ponto, cumpre salientar que, nos últimos 12 (doze) meses, foram distribuídas aproximadamente 300 (trezentas) ações em desfavor da Hurb Technologies S/A a este Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras.
Nas centenas de processos que se encontram na fase do cumprimento de sentença neste Juízo, foram reproduzidos pelos credores inúmeros pedidos de pesquisas de bens em sistemas eletrônicos, que evidenciaram o esvaziamento patrimonial da executada.
Assim, a fim de tornar dinâmica, célere e objetiva a presente fase executiva, a qual deve atender ao interesse do credor, consigno os resultados das pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, que resultaram infrutíferos quanto à busca de veículo automotor registrado em nome da executada e outros bens móveis e imóveis declarados à Receita Federal do Brasil.
Nesse contexto, cumpre salientar que demais medidas requeridas voltadas à localização de bens deverão se fundar na necessária utilidade para a execução, com demonstração do vínculo direto com a executada e da possibilidade de expropriação de bens para satisfação do crédito aqui buscado, haja vista que a executada é demandada em outras milhares de ações cujos créditos são preferenciais, por suas naturezas alimentares, tributárias, de direito público, oriundos de garantias reais, dentre outros.
Desse modo, acaso a tentativa de penhora de ativos financeiros a ser realizada resulte infrutífera, deverá a parte credora ser intimada para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, observando-se o exposto acima, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 20 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:47
Outras decisões
-
03/09/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
21/08/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
21/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 10:24
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:48
Decorrido prazo de CAROLINE FERREIRA DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 03:13
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 10:21
Recebidos os autos
-
24/05/2024 10:21
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/05/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de CAROLINE FERREIRA DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/05/2024 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 02:21
Recebidos os autos
-
02/05/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/05/2024 02:08
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 10:10
Recebidos os autos
-
08/03/2024 10:10
Outras decisões
-
04/03/2024 17:09
Juntada de Petição de intimação
-
04/03/2024 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/03/2024 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741523-42.2024.8.07.0000
Luciana Ribeiro Aucelio
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 18:10
Processo nº 0713097-73.2022.8.07.0005
Juliana de Oliveira Silveira
Antonio Luiz Feitosa
Advogado: Huilder Magno de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2022 17:01
Processo nº 0762097-38.2024.8.07.0016
Carlos Oswaldo Botelho Gadelha Filho
Gr8 Holding Empresarial e Participacoes ...
Advogado: Ana Carolina Dias Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 12:55
Processo nº 0710421-14.2020.8.07.0009
Condominio do Edificio Via Solare
Paula Stefania Teixeira de Sousa da Silv...
Advogado: Rodrigo Alexandre de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2020 16:20
Processo nº 0741338-04.2024.8.07.0000
Benenutri Comercial LTDA - ME
Associacao Saude em Movimento - Asm
Advogado: Leonardo Romeiro Bezerra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 13:19