TJDFT - 0703964-91.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 16:51
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ELISABETE MARTINS CARDOSO em 24/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 18:15
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/07/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ELISABETE MARTINS CARDOSO em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703964-91.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISABETE MARTINS CARDOSO EXECUTADO: MARCELO GONCALVES DA SILVA DECISÃO Intime-se a exequente a indicar bens do executado à penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 12 de junho de 2025, 17:56:43.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
12/06/2025 18:52
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:52
Outras decisões
-
10/06/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/06/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
20/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:18
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
27/02/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
27/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 17:09
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:09
Outras decisões
-
13/02/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ELISABETE MARTINS CARDOSO em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
14/01/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:37
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:37
Outras decisões
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 16:40
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:40
Outras decisões
-
25/11/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/11/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 19:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2024 14:20
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:20
Outras decisões
-
30/10/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/10/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 14:51
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ELISABETE MARTINS CARDOSO em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703964-91.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISABETE MARTINS CARDOSO REQUERIDO: MARCELO GONCALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por ELISABETE MARTINS CARDOSO em desfavor de MARCELO GONÇALVES DA SILVA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, a autora afirma que, em 04/10/2019, vendeu o veículo de placa JJV2483 para o réu.
No entanto, até o momento o adquirente não transferiu o bem para o seu nome.
Por essa razão, requer que o réu seja condenado a transferir a propriedade do bem, e dos débitos lançados após a venda, para o seu nome.
O réu, em que pese devidamente citado, não compareceu à audiência de conciliação.
Portanto, decreto a sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.
A questão jurídica versada é de natureza cível e também regida pela Lei nº 9.503/97, acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda - art. 355 do Código de Processo Civil.
Importante salientar que a transferência de propriedade do veículo é regida pelo Código Civil e pelo Código de Trânsito Brasileiro.
A aquisição da propriedade do bem móvel se dá com a tradição, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, e a providências administrativas para o registro dessa transferência e os efeitos dele decorrentes são disciplinadas, essencialmente, pelos artigos 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
Dito isso, destaco que este juízo é competente para decidir sobre a propriedade e determinar que se cumpram as obrigações assumidas em contrato, porém é incompetente para determinar diretamente aos órgãos fazendários a transferência do veículo, dos débitos e de eventuais pontuações.
Esclareço que a transferência é um ato complexo que exige a comprovação de quitação dos débitos dos quais a Fazenda Pública é credora (art. 124, VIII, CTB) e a comunicação da transação e realização de vistoria do bem pelo órgão administrativo competente (art. 22, III, CTB).
Assim, não comporta acolhimento eventual pedido de expedição de ofício para a Administração Pública alterar a titularidade do bem, dos débitos administrativos e tributários e das pontuações de multas.
Por outro lado, está cabalmente demonstrado que o réu não cumpriu as obrigações assumidas em contrato validamente celebrado entre as partes e consubstanciado no documento de ID 204662040.
Dessa forma, os pedidos de natureza cominatória devem ser acolhidos, com a determinação de que o réu, junto aos órgãos competentes, promova a transferência do veículo para o seu nome e a quitação dos débitos lançados após a aquisição.
Em face do exposto, julgo procedentes os pedidos da autora para condenar o réu a promover a transferir o bem para o seu nome, ou para o atual proprietário, bem como promove quitar os débitos de licenciamento, IPVA, seguro obrigatório e infrações de trânsito vinculados ao veículo e lançados após 04/10/2019, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, contados da intimação pessoal da sentença, resguardada a possibilidade de conversão em perdas e danos.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se para fins do artigo 346 do CPC.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 10 de setembro de 2024, 14:34:43.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
16/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 19:19
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:19
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/07/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:32
Decorrido prazo de ELISABETE MARTINS CARDOSO em 17/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/07/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
15/07/2024 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2024 02:17
Recebidos os autos
-
14/07/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/07/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:40
Outras decisões
-
20/05/2024 10:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/05/2024 14:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/05/2024 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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