TJDFT - 0713020-48.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 19:32
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:29
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA JULIANA FAGUNDES PEREIRA em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713020-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JULIANA FAGUNDES PEREIRA REU: AIG SEGUROS BRASIL S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARIA JULIANA FAGUNDES PEREIRA em face de AIG SEGUROS BRASIL S.A e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora ter adquirido passagens aéreas através da Companhia Aérea COPA AIRLINES, para deslocamento Brasília-Orlando, Orlando-Punta Cana e Punta Cana-Brasília com cartão de crédito da segunda requerida VISA e cobertura securitária da primeira requerida AIG SEGUROS.
Aduz que, no dia 11 de janeiro de 2024 às 10h53, recebeu e-mail informando que o voo de retorno para Brasília/DF, inicialmente previsto para 13 de janeiro de 2024 às 6h18, teria sido remarcado para o dia 14 de janeiro de 2024 às 12h25, o que teria resultado na necessidade de aquisição de mais uma diária no hotel em que estavam hospedados.
Realizada a abertura de sinistro, as rés se recusaram à cobertura contratual, sob a alegação de que o comunicado de alteração do voo foi recebido no dia 11 de janeiro de 2024, portanto, com dois dias de antecedência, o que faz com que o atraso não tenha sido um imprevisto.
Da mesma forma, afirmaram que não houve a comprovação de um motivo válido confirmado pela companhia aérea.
Sustenta a requerente que estão segurados os seguintes itens na apólice: atraso de embarque, US$ 300,00 e prorrogação de estadia, US$ 2.000,00, para cada um dos segurados.
Deste modo, requer a condenação dos réus ao pagamento dos valores de forma solidária, sendo US$ 300,00 pelo atraso/remarcação do voo, totalizando a quantia de R$1.629,00 (mil seiscentos e vinte e nove reais) e US$ 2.000,00 pela prorrogação da estadia, totalizando R$10.680,00 (dez mil seiscentos e oitenta reais).
Requer ainda a compensação por danos morais.
A primeira requerida suscita preliminar de conexão e reunião dos processos 0713018-78.2024.8.07.0020 e 0714492- 84.2024.8.07.0020, distribuídos pelos filhos da autora, que têm “o mesmo o pedido ou a causa de pedir”, qual seja, a indenização em relação ao atraso de embarque.
No mérito, alega que, no caso concreto, a parte foi informada da alteração do voo com dois dias de antecedência, fato que demonstra que não se trata de atraso de embarque e sim de alteração do voo de retorno.
Ademais, frisa que não há nos autos nenhum documento emitido pela companhia aérea com informação do motivo da alteração do voo.
No que concerne ao pedido de cobertura para prorrogação de estadia, sustenta que tal cobertura só é aplicada caso o segurado tenha sofrido um acidente pessoal, ou enfermidade súbita e a equipe médica do local determine a necessidade de prolongar o período de estadia, o que não ocorreu com a requerente.
A segunda requerida suscita preliminar de conexão pelos mesmos fundamentos da primeira requerida e de ilegitimidade passiva, pois não possui qualquer responsabilidade pela aprovação ou negativa de cobertura pretendida.
No mérito, sustenta que o cenário apresentado pela requerente não se encaixa nos requisitos determinados para cobertura de atraso de voo, pois não se trata de atraso imprevisível, ante a comunicação antecipada pela companhia aérea.
Da mesma forma, a prorrogação de estadia não se enquadraria nos requisitos para a cobertura, o que demonstra que a Seguradora atuou nos estritos termos pactuados entre as partes. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Inicialmente, indefiro o requerimento de reunião do presente feito aos de n. 0713018-78.2024.8.07.0020 e 0714492- 84.2024.8.07.0020.
Apesar dos referidos autos tratarem do mesmo evento, cada demanda fundamenta-se em uma relação contratual diversa (negócio jurídico firmado por cada um dos respectivos autores com a seguradora ré) o que afasta a necessidade de conexão.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, pois alegando o autor a recusa de cobertura securitária oferecida pela ré, ainda que o serviço seja prestado por terceiro, resta evidente sua inclusão na cadeia de fornecedores e, portanto, manifesta sua responsabilidade pela reparação de eventuais danos suportados pela consumidora (CDC, arts. 18 e 25, §1º).
Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
A controvérsia dos autos consiste em verificar se a situação vivenciada pela autora (atraso/alteração de voo e prorrogação de estadia) se sujeita à cobertura securitária contratada.
O Código Civil ao tratar do contrato de seguro, preceitua que: Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Art. 758.
O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759.
A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.
Art. 760.
A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário O contrato de seguro, como se extrai da previsão legal, é um negócio bilateral, no qual a empresa seguradora, mediante o recebimento do prêmio, compromete-se a garantir cobertura ao segurado contra determinados riscos.
Nos termos do art. 759 e 760 do CC acima transcritos, os riscos cobertos e a indenização respectiva devem estar previstos na apólice ou bilhete.
No caso concreto, o bilhete de seguro viagem da autora, registrado sob o nº 16011-0001-69-234557533, CER-4140517, Processo SUSEP nº 15414.900762/2015-16, consta do ID. 201549451.
Nos Termos e Condições de Cobertura de Atraso de Embarque Ampliada (id. 206462523), observam-se as seguintes regras: O que está coberto? A cobertura de Atraso de Embarque Ampliada fornece o pagamento de uma indenização ao SEGURADO, até o limite do capital segurado contratado para esta cobertura, caso a empresa transportadora sofra um atraso de 4 (quatro) horas ou mais em uma VIAGEM SEGURADA NACIONAL ou INTERNACIONAL, devido a: a. qualquer condição climática severa que atrase a chegada ou partida programada de um embarque; b. qualquer questão trabalhista que interfira na partida ou na chegada de um transporte aéreo, rodoviário ou marítimo; c. qualquer quebra súbita, não prevista, no transporte aéreo, rodoviário ou marítimo da EMPRESA DE TRANSPORTE. d.
Motivos operacionais no aeroporto de embarque devido a restrições de tráfego aéreo ou com a companhia aérea.
Os bilhetes aéreos anexados comprovam a alteração da data do voo de retorno volta do dia 13 de janeiro para o dia 14 de janeiro de 2024 (id. 201549456 e id. 201549457). É inegável que a alteração do voo para qualquer data ou horário posterior ao inicialmente previsto trata-se de atraso de voo.
Com efeito, a alegação da parte requerida de que o conhecimento prévio da alteração do voo (ausência de imprevisto) resultaria na não cobertura securitária não subsiste, porquanto na apólice do seguro não existe nenhuma hipótese de exclusão nesse sentido.
No que concerne às situações que ensejam a cobertura, entendo que, não restando evidenciada nenhuma outra hipótese, as alterações, no geral, ocorrem por motivos operacionais, seja devido a restrições de tráfego, seja com a própria companhia, pois não é razoável crer que uma empresa deixará de realizar um voo previamente programado por mera liberalidade.
Assim, configurado o risco coberto (atraso no voo por mais de 4 horas), tem-se por devida a indenização pretendida no valor de US$ 300, cujo pagamento deverá ocorrer em moeda nacional e em parcela única, utilizando-se a taxa de câmbio indicada na fatura do cartão de crédito, apresentada pelo portador do cartão, como comprovante de despesas ou compra, se aplicável (ID 206343578 - Pág. 7).
Por outro lado, quanto à cobertura decorrente de prorrogação de estadia, cujo valor estipulado é de US$ 2.000,00, razão não assiste à requerente.
Conforme se observa nas condições gerais do bilhete de seguro (Processo SUSEP nº 15414.900762/2015-16), disponível no próprio site da ré AIG, consta ali expressamente que: Condição Especial GARANTIA ADICIONAL PRORROGAÇÃO DE ESTADIA 1.
OBJETIVO A cobertura de Prorrogação de Estadia garante ao Segurado a prestação de serviço, mediante o pagamento das despesas com as diárias de hotel, até o limite máximo de 10 (dez) dias, limitado ao valor do capital contratado e definido no bilhete de seguro para esta garantia, caso as equipes médicas do local onde o Segurado estiver, e a indicada pela Seguradora, determinem a necessidade de prolongar o período de estadia do segurado, devido a Acidente Pessoal coberto ou enfermidade súbita e aguda ocorrida durante a Viagem Segurada, observadas as Condições Gerais e especiais deste seguro.
Como se observa, a cobertura contratual diz respeito à necessidade de prorrogação da estadia nas hipóteses de acidente pessoal ou enfermidade, o que não se enquadra à situação vivenciada pela requerente (alteração/atraso de voo).
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento, uma vez a situação vivenciada pela requerente, sem a comprovação de qualquer outra repercussão ou consequência prejudicial, não é suficiente por si só a causar ofensa aos seus atributos de personalidade.
Desse modo, resta afastada a responsabilidade das requeridas de indenizá-la.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para CONDENAR as rés, de forma solidária, a pagarem à autora a indenização por Atraso de Embarque Ampliada no valor equivalente a US$ 300 (trezentos dólares), em moeda nacional e em parcela única, utilizando-se a taxa de câmbio indicada na fatura do cartão de crédito em que se deu a compra das passagens, com correção monetária pelo IPCA desde a data do voo alterado (13/01/2024), sendo que, a partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 20 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
20/09/2024 13:37
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2024 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/08/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:13
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/08/2024 15:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2024 02:46
Recebidos os autos
-
07/08/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/08/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:31
Outras decisões
-
27/06/2024 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/06/2024 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2024 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:07
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/06/2024 08:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706050-09.2022.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2022 09:07
Processo nº 0735837-21.2024.8.07.0016
Dcm Pesca LTDA - ME
Wilson Marques de Oliveira Jesus 7271382...
Advogado: Danilo Batista Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 15:25
Processo nº 0726167-27.2022.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Jonas Alves de Oliveira
Advogado: Leticia Barreto dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 21:57
Processo nº 0716902-24.2024.8.07.0018
Carolina Matos de Paula Felix
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 17:00
Processo nº 0777916-15.2024.8.07.0016
Rodrigo Dourado Teixeira
Distrito Federal
Advogado: Andre Schoffen Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 13:33