TJDFT - 0777916-15.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de RODRIGO DOURADO TEIXEIRA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 10:32
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de RODRIGO DOURADO TEIXEIRA em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2025 02:43
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0777916-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RODRIGO DOURADO TEIXEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que se pleiteia providência estatal relacionada ao direito fundamental à saúde, a saber, a disponibilização do(s) procedimento(s) de CIRURGIA DE URETROPLASTIA AUTÓGENA.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF), tendo em vista que o pedido principal é de condenação do Distrito Federal ao fornecimento dos procedimentos acima indicados, de modo que é o único que possui legitimidade para figurar no polo passivo do presente feito.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo os relatórios médicos apresentados, comprovam a utilidade do procedimento vindicado para o correto tratamento da saúde da parte autora.
Outrossim, ficou comprovada a ausência de condições financeiras da parte requerente.
Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico urgente ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II, da Constituição da República e pelos artigos 204, I, II e § 2º e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Logo, no caso, o tratamento pretendido deve ser realizado.
No que se refere à fixação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, registro que o Poder Judiciário deve se ater às circunstâncias fáticas existentes no momento da decisão e mesmo em posterior sede de cumprimento, em analogia ao que prescreve o artigo 493 do CPC.
Não obstante o dever que tem o Estado de promover as ações necessárias à proteção da saúde e da vida, não se desconhece a importância de seguir os critérios técnicos para avaliar o quadro do requerente em comparação com os demais que aguardam na lista de espera.
Por outro lado, não é razoável impor ao paciente aguardar indefinidamente pelo tratamento necessário, sobretudo porque a demora excessiva pode resultar em agravamento do seu quadro clínico.
Nesse viés, foi editado o Enunciado 93 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, estabelecendo que “Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.”.
Conforme documento de ID 209750377, a(s) solicitação(ões) da parte autora foi(ram) inserida(s) no SISREG em 09/07/2024, sob a(s) classificação(ões) de risco AMARELO- Urgência.
Como se vê, o prazo estabelecido como razoável pelo Enunciado n.º 93 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça já se exauriu.
Tal situação, por certo, não pode ser tida por razoável e tampouco por consentânea com a Constituição Federal.
Todavia, é de conhecimento geral que o sistema de saúde público está à beira do colapso e que há outras solicitações pendentes na fila de regulação do acesso ao mesmo procedimento pleiteado pela parte autora, inclusive com inserção no sistema com data anterior e classificação de risco mais grave.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR ao DISTRITO FEDERAL que submeta a parte autora ao(s) procedimento(s) de ) CIRURGIA DE URETROPLASTIA AUTÓGENA.
Considerando: i) a notória existência de outros pacientes na fila para o mesmo procedimento e com igual classificação de risco; ii) a condição pessoal da parte autora e os princípios da isonomia e da razoabilidade; iii) os prazos tidos por razoáveis no Enunciado n.º 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ; iv) o lapso de tempo transcorrido desde a inserção da demanda no SISREG; v) a classificação de risco procedida pela Central de Regulação, fixo o razoável prazo de até 60 dias corridos para o cumprimento da medida, sob pena de sequestro do numerário necessário à efetivação da tutela específica pleiteada, observado o valor do menor orçamento oportunamente apresentado, sem prejuízo de eventuais responsabilidades pelo descumprimento da presente decisão.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009.
Na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro força de ofício à presente sentença.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/02/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/02/2025 13:24
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:24
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2025 07:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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31/01/2025 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 23:17
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 23:18
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 12:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RODRIGO DOURADO TEIXEIRA em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 20:36
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2024 06:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2024 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0777916-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RODRIGO DOURADO TEIXEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF D E C I S Ã O Altere-se a classificação para PJEFP (14965).
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
A parte autora, neste processo, requer provimento judicial que determine ao réu a lhe submeter de imediato a “ INTERNAÇÃO da parte requerente em leito de COM SUPORTE QUE ATENDA ÀS SUAS NECESSIDADES e realização de cirurgia URETROPLASTIA AUTOGENA”.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo ausentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência.
O pedido encontra amparo, em tese, no artigo 196 da Constituição Federal, que tem a seguinte redação: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Em âmbito local, o dever do Estado em assegurar a saúde encontra assento no artigo 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Conforme documentos de ID 209750377, a solicitação da parte autora foi inserida no SISREG em 09/07/2024, sob a classificação de risco AMARELO.
Como se vê, o prazo estabelecido como razoável pelo Enunciado n.º 93 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça ainda não se exauriu.
Por outro lado, determinou-se ao ID 209763234 a emenda à petição inicial para que o autor juntasse laudo médico circunstanciado, atestando a necessidade do tratamento, o quadro clínico do autor e a alegada urgência, nos termos dos enunciados nº 19 e 51 do CNJ, in verbis: ENUNCIADO N° 19 As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
O autor juntou o relatório médico de ID 212560049, no qual o médico que acompanha o autor relatou o seguinte: "O paciente em epígrafe encontra-se em acompanhamento no serviço de Urologia no Hospital de Base devido a estenose de uretra com indicação já regulada via SISREG Nº 545923842.
Paciente mantem em seguimento ambulatorial com a urologia e segue sem previsão de alta desse serviço." Extrai-se do relatório acima transcrito que o autor está recebendo o atendimento necessário.
Ademais, inexiste menção no referido relatório médico aos pedidos veiculados na inicial nem à alegada urgência.
Assim, considerando que o prazo do Enunciado nº 93 do CNJ ainda não se exauriu e considerando que inexiste laudo médico circunstanciado comprovando a alegada urgência, entendo ausente, em análise perfunctória, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência.
INTIME-SE e CITE-SE por meio eletrônico o DISTRITO FEDERAL, com a urgência que o caso requer, para oferecer contestação no prazo de trinta dias úteis, conforme parte final do artigo 7.º da Lei n.º 12.153/2009.
INTIME-SE, também, a SECRETARIA DE SAÚDE (NÚCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO) da presente decisão, por oficial de justiça.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
INCLUA-SE o MPDFT e intime-se oportunamente para ciência e manifestação.
Então, venham os autos conclusos.
Confiro à presente decisão força de mandado a ser cumprido em regime de plantão, dado o caráter de urgência da medida.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
27/09/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:54
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/09/2024 22:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:08
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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