TJDFT - 0782549-69.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ADRIANO DE OLIVEIRA CARNEIRO em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:41
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:41
Determinado o arquivamento
-
20/02/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/02/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 20:43
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 20:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:46
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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11/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de ADRIANO DE OLIVEIRA CARNEIRO em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0782549-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO DE OLIVEIRA CARNEIRO REU: ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ADRIANO DE OLIVEIRA CARNEIRO em desfavor de ETHIOPIAN AIRLINES GROUP, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu que a ré: (I) seja condenada ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$30.000,00 e (II) Seja CONDENADA a restituir o valor de R$2386,22.” A parte ré ofereceu contestação (ID 216710722), pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo a analisar o mérito.
O quadro delineado nos autos revela que o autor, em razão de atraso no horário de partida de voo operado pela ré, acabou por perder o voo, partindo de Guarulhos, que lhe traria até Brasília.
Pugna o autor pela condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais.
Após analisar as circunstâncias do caso, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Inicialmente, a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes as figuras descritas nos artigos 2º e 3º no CDC.
Ainda, tratando-se de voo internacional, devem ser aplicadas as regras previstas nas convenções que regem o transporte aéreo internacional.
Neste contexto, o autor logrou êxito em demonstrar que o voo que partiria de Addis Abeba para Guarulhos experimentou um atraso de mais de 3 (três) horas.
Em razão do referido atraso, o autor perdeu o voo que partiria de Guarulhos com destino à Brasília.
Neste ponto, o fato de o voo ter chegado com antecedência em Guarulhos em relação ao horário de partida do voo que levaria o autor para Brasília não ilide a responsabilidade da companhia.
Isso porque, tratando-se de voo internacional, é sabido que o autor teria que passar pela imigração, esperar suas malas e dirigir-se ao portão de embarque do próximo voo, procedimento este que demanda tempo considerável.
Ainda, não é crível que o autor, por mera intenção de posteriormente propor a presente ação, perderia seu voo de forma intencional e se submeteria ao pagamento de uma passagem nova por um preço exorbitante.
Desta forma, resta caracterizada a falha na prestação do serviço na forma do artigo 14 do CDC, de modo que passo a analisar os pedidos indenizatórios.
Em relação ao pedido de dano material, este deve ser acolhido, pois a diminuição patrimonial (Art.402, CC) experimentada com a compra da passagem nova (ID 211345468), tem relação direta com o atraso do voo operado pela ré, o que atrai o previsto no artigo 403 do Código Civil.
Assim, deve ser acolhido o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$2.386,22 (dois mil, trezentos e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos).
Menciono que o referido valor não ultrapassa os montantes previstos nas convenções internacionais, não havendo, portanto, irregularidade neste ponto.
Em relação ao pedido de dano moral, cumpre destacar que o STF possui entendimento de que a indenização deve ser pautada pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, vide: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.” STF.
Plenário.
ARE 766618 ED/SP, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, julgado em 30/11/2023 (Repercussão Geral – Tema 210) (Info 1119).
Assim, observados os fatos narrados na petição inicial, tenho que deve ser acolhido a pretensão indenizatória, na medida em que a companhia aérea não forneceu a assistência necessária ao consumidor mesmo após um atraso superior a 3 (três) horas.
Importa mencionar que o atraso frustrou a legítima expectativa do consumidor de ver cumprido o contrato de transporte firmado com a parte.
Ainda, a perda do voo acaba por modificar os planos feitos pelo consumidor, atribuindo a esta a responsabilidade pela resolução de uma situação que não deu causa.
Desta forma, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo indenização, a título de danos morais, no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), considerando que o valor gasto com o novo voo será também restituído.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, para: A) Condenar a ré a pagar o valor de R$2.386,22 (dois mil, trezentos e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (01/09/2024), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação (05/10/2024), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024 e B) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros baseado na taxa legal, a contar da citação (05/10/2024), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida para promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/01/2025 22:46
Recebidos os autos
-
14/01/2025 22:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/12/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/12/2024 19:12
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 17:46
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:46
Outras decisões
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28/11/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/11/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2024 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2024 11:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
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05/10/2024 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2024 02:36
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0782549-69.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO DE OLIVEIRA CARNEIRO REU: ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não é possível acolher o pedido de não realização da audiência de conciliação.
O procedimento da Lei dos Juizados Especiais é específico e prevê a realização da audiência como obrigatória.
A reforma feita no Código de Processo Civil poderia ter alterado essa realidade, mas o legislador não modificou a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, mantendo o seu procedimento próprio.
Ao escolher este tipo de procedimento, a parte autora fica vinculada às regras impostas pela lei, que incluem a audiência de conciliação.
Reforço, ainda, que o não comparecimento à audiência resultará na extinção do feito sem apreciação do mérito, com as penas exigidas pela lei.
Cite-se.
Assinado e datado digitalmente. -
18/09/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 14:33
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:33
Indeferido o pedido de ADRIANO DE OLIVEIRA CARNEIRO - CPF: *34.***.*82-90 (AUTOR)
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17/09/2024 13:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/09/2024 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/09/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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