TJDFT - 0701014-39.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2025 15:36
Desentranhado o documento
-
12/06/2025 15:35
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
12/06/2025 15:30
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
23/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701014-39.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DERLY C.
DA SILVA CELULARES & INFORMATICA EIRELI - ME EXECUTADO: WALTER BEZERRA BARBOSA DECISÃO Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, em relação ao valor bloqueado via SISBAJUD, conforme dados bancários ID. 235359951, tendo em vista que o advogado possui poderes para receber e dar quitação (Instrumento ID. 185905567).
Sem outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Santa Maria-DF, 13 de maio de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
20/05/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 12:21
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:21
Deferido o pedido de DERLY C. DA SILVA CELULARES & INFORMATICA EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
-
12/05/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
12/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 18:43
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:43
Homologada a Transação
-
05/05/2025 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
05/05/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 16:35
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:35
Indeferido o pedido de DERLY C. DA SILVA CELULARES & INFORMATICA EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
-
14/04/2025 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
10/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:02
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
31/03/2025 23:40
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
21/02/2025 18:53
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
13/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:48
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 16:30
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
30/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:12
Decorrido prazo de WALTER BEZERRA BARBOSA - CPF: *35.***.*40-60 (EXECUTADO) em 27/01/2025.
-
28/01/2025 03:38
Decorrido prazo de WALTER BEZERRA BARBOSA em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 19:04
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/11/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
21/11/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
07/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:23
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:23
Indeferido o pedido de WALTER BEZERRA BARBOSA - CPF: *35.***.*40-60 (EXECUTADO)
-
29/10/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
28/10/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:25
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
23/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2024 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
09/10/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701014-39.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DERLY C.
DA SILVA CELULARES & INFORMATICA EIRELI - ME EXECUTADO: WALTER BEZERRA BARBOSA DECISÃO Primeiramente, indefiro o pedido de condenação das requeridas em honorários, nos termos do artigo 523, § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil, pois a medida não se aplica ao rito da Lei n.º 9.099/95, conforme enunciado n.º 97 do FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento." Assim, intime-se a Autora para apresentar cálculos corrigidos, excluindo os honorários advocatícios.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 27 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
27/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:43
Indeferido o pedido de DERLY C. DA SILVA CELULARES & INFORMATICA EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701014-39.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DERLY C.
DA SILVA CELULARES & INFORMATICA EIRELI - ME EXECUTADO: WALTER BEZERRA BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para o(a) executado promover o pagamento voluntário do débito.
Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos a planilha atualizada do débito.
Santa Maria-BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024 13:14:04. -
24/09/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
20/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:15
Decorrido prazo de WALTER BEZERRA BARBOSA - CPF: *35.***.*40-60 (EXECUTADO) em 16/09/2024.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de WALTER BEZERRA BARBOSA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
27/08/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
23/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 12:59
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 05:57
Decorrido prazo de WALTER BEZERRA BARBOSA em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:31
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
15/05/2024 18:28
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:28
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 22:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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30/04/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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16/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/04/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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15/04/2024 14:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2024 02:18
Recebidos os autos
-
14/04/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/03/2024 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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