TJDFT - 0708940-71.2024.8.07.0010
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:47
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 14:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/01/2025 06:51
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 15:20
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:20
Outras decisões
-
13/01/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
13/01/2025 14:09
Processo Desarquivado
-
13/01/2025 13:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 05:07
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 18:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0708940-71.2024.8.07.0010 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: CARMEM SILVIA DE CARVALHO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado por CARMEM SILVIA DE CARVALHO, por meio de sua defesa constituída, sob os argumentos de ausência de risco concreto à instrução criminal, excesso de prazo na prisão preventiva, e da situação de vulnerabilidade dos filhos menores da acusada.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido, nos termos do parecer precedente. É o relatório.
DECIDO.
Em análise do feito, verifica-se que a ofensora foi presa em flagrante, no dia 15/7/2024, sendo a prisão convertida, em preventiva, pelo juízo de custódia, em audiência realizada no dia 16/7/2024.
Na ocasião, foram elencados os seguintes argumentos: ''(...) 2.
Da necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva.
No caso em análise, após os relatos dos presos e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar dos indiciados.
Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP.
A regular situação de flagrância em que foram surpreendidos os autuados torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública.
A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
O caso é de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ante a gravidade em concreto dos fatos.
Trata-se de lesão corporal em que os autuados teriam atacado a ex-companheira de Marcelo e sua sobrinha.
A vítima Nádia relata que houve uma tentativa de feminicídio, pois foi surpreendida com um golpe de garrafa na cabeça, além de diversos golpes com o capacete, também desferidos contra a sua cabeça.
Ademais, os autuados ostentam passagens criminais anteriores.
Registro que o combate à violência doméstica foi pensado pelo legislador dentro de um microssistema diferenciado, dissociado do sistema do Código de Processo Penal.
Não à toa que foi tratada a necessidade de prisão preventiva em diploma apartado e específico.
Por isso, reitero que o fator preponderante na violência doméstica é o fator risco, independentemente da pena abstratamente cominada, independentemente de reincidência e de prévia aplicação de medidas protetivas de urgência.
Desse modo, as vítimas estão em verdadeiro pânico com as condutas do autuado, estando em sério risco de ter a sua integridade física violada de forma mais grave, conforme informações do questionário preenchido.
Tais circunstâncias indicam que outras medidas cautelares não são suficientes para impor o distanciamento entre autora e vítima.
Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar. 3.
Dispositivo.
Assim, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de CARMEM SILVIA DE CARVALHO, nascida em 10/09/1981, filha de Sevirino Nunes de Carvalho e Maria do Carmo Santos Carvalho, e a MARCELO RIBEIRO DA FONSECA, nascido em 10/03/1983, filho de Luiz Fernando Bezerra da Fonseca e Terezinha de Jesus Ribeiro da Fonseca, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos, do CPP.
CONFIRO a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO, de ofício e intimação.
Confiro, por fim, força de mandado para intimação da requerente.
Proceda a Secretaria às anotações de praxe.
Após, encaminhe-se o expediente, sem demora, para o cartório competente, para adoção dos procedimentos necessários e subsequentes.
Intimados os presentes.
Publique-se”.
No dia 18/7/2024, a Defesa pediu a liberdade provisória da acusada (autos 0706843-98.2024), sendo o pedido indeferido por este juízo, conforme trecho da decisão transcrito a seguir: ''Pela análise dos autos, não vislumbro a ocorrência de qualquer circunstância que altere a situação fática, já devidamente avaliada em desfavor da segregada, e que justifique a revogação do decreto prisional anteriormente exarado, persistindo a existência dos motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva.
A segregação cautelar é uma medida excepcional, só justificada em situações em que se evidencie a necessidade de privação da liberdade do réu, antes da sentença condenatória.
Tal necessidade se perfaz com a demonstração da presença de alguns requisitos, previstos no artigo 312 do CPP.
Conforme relatado na ocorrência policial 3435/2024-20ªDP, a requerente, na companhia de seu atual companheiro, Marcelo Ribeiro da Fonseca (ex-companheiro da vítima Nádia Carvalho Mendes Fonseca), se dirigiu até a casa da ofendida, e, no local, desferiu golpes na cabeça dela, com uma garrafa.
Ato contínuo, a requerente e o atual companheiro passaram a perpetrar outras diversas agressões físicas contra a vítima, inclusive com golpes de capacete, sendo que também agrediram a sobrinha da ofendida, quando esta tentou intervir na situação.
Os fatos noticiados são gravíssimos e, diante da conduta violenta da segregada, a simples proibição de aproximação e contato poderá ensejar a prática de crime mais grave, concretizando-se as ameaças de morte proferidas contra a vítima, que extrapolaram, inclusive, a esfera das meras palavras, instrumentalizando-se nas diversas agressões acima relatadas.
Cumpre registrar que a requerente já ostenta condenação criminal pelo crime de tráfico de entorpecentes, e, atualmente, responde a uma outra ação penal na 3ª Vara de Entorpecentes do DF, também por tráfico, o que demonstra um comportamento voltado ao cometimento de crimes.
Em suma, diante dos elementos colhidos até o momento, não há como se outorgar a garantia de sua própria segurança pessoal às vítimas e seus familiares, concluindo que, uma vez solta, diante da gravidade dos fatos, há existência de riscos à ordem pública e à instrução do processo, mediante intimidação da vítima e demais familiares.
Embora entenda que a prisão cautelar é medida extrema, na hipótese de violência doméstica, não pode o(a) Magistrado(a) permanecer inerte, aguardando a concretização de um mal ainda mais grave, para só então decretar a prisão do agressor, pois visa a Lei 11.340/06 justamente a salvaguarda da integridade física da ofendida, como na hipótese dos autos.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, consubstanciados na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, nos termos do artigo 312 e 310, II, do CPP, INDEFIRO o pedido de ID 204651506 e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA determinada em desfavor de CARMEM SILVIA DE CARVALHO.
Dê-se vista à Defesa e ao Ministério Público acerca do teor desta decisão.
Cumpra-se.
Comunique-se o juízo da 3ª Vara de Entorpecentes do DF acerca da segregação da acusada''.
Registre-se também que, no dia 2/8/2024, a Defesa impetrou Habeas Corpus, com medida liminar, perante a 2ª Instância, que, por sua vez, denegou a liminar e a ordem de soltura.
Pela análise dos autos, não vislumbro a ocorrência de qualquer circunstância que altere a situação fática, já devidamente avaliada em desfavor da segregada, e que justifique a revogação do decreto prisional anteriormente exarado, persistindo a existência dos motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva.
Sabe-se que a segregação cautelar é uma medida utilizada em casos pontuais e de riscos evidenciados, como sói acontecer no caso em tela.
Os fatos noticiados são gravíssimos e diante da conduta violenta da ré, a simples proibição de aproximação e contato poderá ensejar a prática de crime mais grave, concretizando-se as ameaças de morte proferidas contra a vítima, que extrapolaram, inclusive, a esfera das meras palavras, instrumentalizando-se nas diversas agressões acima relatadas.
Cumpre registrar que o Ministério Público já ofereceu denúncia contra a requerente, pelo crime de lesão corporal, peça já devidamente analisada e recebida por este juízo, em decisão datada de 3/8/2024.
E diante da pauta perante o SIAPEN, a secretaria do juízo já logrou data para a realização da instrução do feito.
Diante dos elementos colhidos até o momento, já albergados em denúncia recebida, neste momento não há alteração da situação fática a afastar a necessidade da segregação cautelar, inclusive para resguardar a instrução criminal que se avizinha.
Cumpre registrar, mais uma vez, que a requerente já ostenta condenação criminal pelo crime de tráfico de entorpecentes, e, atualmente, responde a uma outra ação penal na 3ª Vara de Entorpecentes do DF, também por tráfico, o que demonstra um comportamento voltado ao cometimento de crimes.
Mesmo que não tenham sido praticados em contexto de violência doméstica neste feito a conduta severamente grave foi ainda, em tese, cometida em concurso e contra terceiro que tentou ajudar a vítima.
Quanto ao alegado excesso de prazo, verifica-se que o argumento não possui fundamento.
Como bem pontuou o ilustre representante do MP: ''o limite temporal de 148 (cento e quarenta e oito) dias estipulados como razoável pela Instrução nº 1/2011 da CJDFT só tem início após a análise da resposta à acusação, que, in casu, se deu em 27 de agosto de 2024 (cf.
ID: 208314470 dos autos nº 0706675- 96.2024.8.07.0010).
De mais a mais, segundo a orientação jurisprudencial dominante, os prazos para a conclusão das fases processuais não são peremptórios, mas sim diretrizes, de modo que é somente à luz do caso concreto que se pode avaliar se há ou não excesso de prazo capaz de justificar o relaxamento de prisão preventiva regularmente decretada''.
Em relação à prisão domiciliar em razão das filhas menores, verifica-se a inviabilidade de substituição da prisão, pois a denunciada é reincidente e cometeu o crime com violência contra pessoa, circunstância esta que, inclusive, a própria lei processual penal menciona como causa que excepciona a substituição pela prisão domiciliar (art. 318-A, I, CPP).
Ademais, a situação familiar apresentada não é suficiente, neste momento, para justificar a revogação do decreto prisional, uma vez que não há qualquer prejuízo à requerente que se sobreponha à necessidade de proteção às vítimas, que foram segundo a denuncia agredidas de maneira brutal e que demonstram intenso temor até os dias atuais.
E, embora entenda que a prisão cautelar é medida extrema, na hipótese de violência doméstica, os riscos presentes devem ser analisados com maior rigor.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, consubstanciados na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, bem como garantia da integridade psicológica e física da vítima, nos termos do artigo 312 e 310, II, do CPP, INDEFIRO o pedido da Defesa e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA determinada em desfavor de CARMEM SILVIA DE CARVALHO.
Intimem-se.
Dê-se vista às partes.
Após, traslade-se esta cautelar ao feito principal (Ação Penal 0706675-96.2024).
Santa Maria- DF, 23 de setembro de 2024 GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
24/09/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:32
Mantida a prisão preventida
-
18/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
18/09/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:08
Outras decisões
-
16/09/2024 15:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743734-82.2023.8.07.0001
Rosa Cristina Bernardo Moran
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Newton Valeriano da Fonseca Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 14:29
Processo nº 0719074-30.2024.8.07.0020
Fellipe Thiago de Araujo Belem
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Wesley de Sousa Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2025 16:18
Processo nº 0719074-30.2024.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Fellipe Thiago de Araujo Belem
Advogado: Naira Alves dos Santos Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2024 22:36
Processo nº 0702858-24.2024.8.07.0010
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Obti - Operadora Brasileira de Telecomun...
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 14:49
Processo nº 0711928-41.2024.8.07.0018
Nilthon Candeia de Souza Filho
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 13:48