TJDFT - 0743734-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743734-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEWTON VALERIANO DA FONSECA JUNIOR EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes.
Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
06/02/2025 16:28
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 16:15
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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06/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
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06/02/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de NEWTON VALERIANO DA FONSECA JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743734-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEWTON VALERIANO DA FONSECA JUNIOR EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado em 07.11.2024 (ID 216793241).
Em sede de impugnação (ID 219769662), alega a parte executada, em breve síntese, a configuração de excesso de execução, na medida em que a sentença fixou o valor da condenação como base de cálculo dos honorários sucumbenciais; todavia, ao impulsionar o feito, o exequente mensurou a verba alimentar sob o prisma do valor da causa.
Na oportunidade, depositou em conta judicial vinculada ao feito o valor que reputa correto (ID 219769664).
Manifestação do exequente sob ID 220318545. É o relatório.
Nos termos do dispositivo do decreto condenatório, este Juízo julgou procedente "o pedido deduzido na inicial para CONDENAR à parte ré a custear a integralidade do tratamento médico e da internação hospitalar aos quais se submeteu a parte autora entre os dias 18 e 23 de outubro de 2023, na Maternidade Brasília, incluindo todos os procedimentos de saúde adotados e medicamentos utilizados".
Não se olvida, nessa esteira, que o exequente opera em erro ao pretender a substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro da base de cálculo dos honorários advocatícios - de valor da condenação para proveito econômico ou valor da causa -, ofendendo a coisa julgada (AR 5869/MS, Relator Ricardo Villas Boas Cueva, Segunda Seção, j. 30.11.2021, Info 721 - STJ); nota-se patente dissonância interpretativa por parte do exequente.
O valor total da condenação, na hipótese de cobertura médica indevidamente negada pela operadora de plano de saúde, para a finalidade de fixação da base de cálculo dos honorários de advogado, deve corresponder ao simples somatório das quantias correspondentes ao tratamento e eventuais medicamentos fornecidos à paciente, devendo ser verificado em fase de liquidação de sentença, consoante inteligência ratificada por esta Corte Distrital in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO.
MEDICAMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
QUANTIFICAÇÃO.
FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
NÃO APLICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão de fundo submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em avaliar a possibilidade de aplicação da correção monetária em relação ao valor fixado por ocasião da quantificação da obrigação de fazer imposta à agravada, para a finalidade de definição do valor correspondente aos honorários de advogado, estabelecidos pela sentença, em fase de liquidação, no montante correspondente a 10% (dez por cento) do quantum da condenação. 2.
Ao fixar os honorários de advogado decorrentes da sucumbência o Juízo singular deve observar o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa, nessa ordem, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 2.1.
A obrigação de fazer, nas hipóteses de tratamento médico hospitalar, cujo custeio fora indevidamente recusado pela operadora do plano de saúde, tem conteúdo econômico aferível mediante parâmetros objetivos, ou mesmo, pelo custo médio do tratamento objeto da pretensão. 2.2.
Assim, à vista da procedência do pedido condenatório o conteúdo patrimonial correspondente ao custeio indevidamente negado deve, de fato, integrar a base de cálculo dos honorários de advogado. 3.
A respeito da correção monetária é necessário destacar que os eventuais acréscimos sobre o valor do capital não constituem aumento do patrimônio do credor, mas apenas preservam o valor real do crédito.
Aliás, a correção monetária é usualmente objeto de pedido implícito (art. 322, § 1º, do CPC), de modo que a questão pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. 4.
Isso não obstante, não houve, no presente caso, aplicação da correção monetária, pois o valor total da condenação, para a finalidade de fixação da base de cálculo dos honorários de advogado, deve corresponder ao simples somatório das quantias correspondentes a cada uma das parcelas devidas. 4.1.
Na hipótese em exame, como a obrigação de fazer mencionada na sentença correspondente ao valor necessário para o tratamento perseguido somente foi quantificada por ocasião do proferimento de decisão por ocasião do requerimento de liquidação, não há como ser aplicada a correção monetária em relação ao período anterior à aludida quantificação, como pretende a agravante. 4.2.
Convém destacar que a quantia referente aos honorários de advogado devidos em razão da sucumbência da agravada nos autos do processo principal poderá, eventualmente, ser atualizada em momento posterior em caso de não pagamento dentro do prazo por ocasião da fase de cumprimento de sentença. 4.3. É importante observar ainda que a obrigação de fazer correspondente ao custeio do tratamento aludido foi inicialmente imposta pelo Juízo singular em sede de tutela provisória, tendo sido prontamente adimplida pela sociedade anônima agravada, o que corrobora a inviabilidade de aplicação da correção monetária em relação ao período anterior à quantificação da aludida obrigação. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n. 1647139, Processo n. 07321999620228070000, Relator Alvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, j. 30.11.2022, DJe 13.12.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O CONTEÚDO ECONÔMICO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
CUSTO DEMONSTRADO E NÃO REFUTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Insurge-se a agravante contra decisão que manteve na base de cálculo dos honorários de sucumbência a expressão financeira da obrigação de fazer a que foi condenada na fase de conhecimento do processo.
Aduz que a obrigação de autorizar e custear o procedimento médico de broncoscopia com uso de Laser Kit LT-TT 600 é destituída de conteúdo patrimonial e, portanto, não incide sobre o percentual dos honorários advocatícios. 2.
Todavia, de acordo com o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça: ?Nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível (REsp 1738737/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). 3.
Na hipótese, o conteúdo patrimonial da obrigação de fazer foi comprovado pela juntada do orçamento do procedimento médico a ser custeado pela agravante, e não houve impugnação quanto ao valor apresentado, de sorte que o montante indicado pela exequente/agravada restou incontroverso nos autos.
Nesse contexto, sendo os honorários fixados sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC) e estando demonstrada a expressão financeira da obrigação de fazer, esta deverá integrar a base de cálculos dos honorários de sucumbência, em conjunto com a verba honorária relativa à indenização por dano moral, não merecendo reforma a decisão agravada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n. 1277725, Processo n. 07131763820208070000, Relatora Sandra Reves, 2ª Turma Cível, j. 26.08.2020, DJe 01.10.2020) Na hipótese em tela, imperioso consignar que não houve condenação da parte demandada em danos morais, de forma que a condenação referiu-se tão somente às responsabilidades financeiras decorrentes da internação.
Ato seguinte, conquanto a parte exequente tenha fixado o valor da causa, no momento da distribuição, em R$ 50.000,00 (ID 175963038, p. 13), tal monta tratava-se de mera presunção ou estimativa, não havendo qualquer elemento probatório atestando que, de fato, este seria o custo em desfavor da operadora de saúde e, por consectário, o valor da condenação.
Por sua vez, verifica-se que a parte executada acostou aos autos, quando da impugnação, fatura analítica atinente às despesas derivadas da internação emergencial, totalizando o importe de R$ 18.378,63 (ID 219794308).
Considerando que o indigitado valor exprime precisamente o custo do tratamento hospitalar e, consequentemente, o valor da condenação, reputo como devido para fins de base de cálculo dos honorários sucumbenciais, reconhecendo o excesso de execução ora em debate.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, sob fundamento do art. 525, §1º, V, do Código de Processo Civil.
Por consequência, são devidos honorários advocatícios em favor da parte executada, guardada conformidade com o procedimento ao qual está sujeito e com os princípios da sucumbência e da causalidade (art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil).
Nesta senda, o tema 410 do Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC/73, perfeitamente aplicável à hipótese: “[o] acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução”.
Sendo assim, ARBITRO os honorários advocatícios em 10% sobre a diferença entre o valor inicialmente indicado pelo exequente e o valor corretamente apurado (R$ 5.277,48 - R$ 1.912,29 = R$ 3.365,19).
Transcorrido o prazo recursal, EXPEÇA-SE ALVARÁ do montante depositado em favor da parte exequente, atentando-se aos dados bancários delineados sob ID 220318545.
Em seguida, venham conclusos para extinção pelo pagamento.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
12/12/2024 06:10
Recebidos os autos
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12/12/2024 06:10
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/12/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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10/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 13:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2024 07:31
Recebidos os autos
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07/11/2024 07:31
Deferido o pedido de ROSA CRISTINA BERNARDO MORAN - CPF: *64.***.*22-75 (AUTOR).
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06/11/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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06/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 20:45
Recebidos os autos
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22/10/2024 20:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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17/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/10/2024 12:49
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ROSA CRISTINA BERNARDO MORAN em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ROSA CRISTINA BERNARDO MORAN em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743734-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA CRISTINA BERNARDO MORAN REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA ROSA CRISTINA BERNARDO MORAN propôs ação de conhecimento, pelo procedimento comum, com pedido de obrigação de fazer, em face de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, narra a autora que é beneficiária de plano de saúde ofertado pela requerida e que, no dia 18/10/2023, foi encaminhada à Maternidade Brasília, em razão de quadro de ameaça de trabalho de parto prematuro, apresentando dor abdominal intensa associada a endurecimento corporal e irradiações para a região lombar, além de sangramento vaginal.
Relata que foi internada, recebendo assistência médica, contudo, o plano de saúde recusou-se a cobrir as despesas respectivas, sob o argumento de vigência de prazo contratual de carência, mesmo em se tratando de procedimento de urgência, cuja cobertura pelo plano é obrigatória.
Apresenta relatórios médicos que comprovam a emergência na realização da internação e a carteirinha do plano de saúde.
Assevera que teve alta hospitalar no dia 23/10/2023 e que não possui condições financeiras de arcar com os custos do tratamento médico, cujo valor está previsto em até 50 mil reais.
Requer a concessão de gratuidade de justiça e de tutela de urgência para que a requerida seja compelida a realizar o imediato custeio das despesas médico-hospitalares com o parto e a internação.
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido por este juízo (ID 176296793), mas deferido pelo e.
TJDFT (ID 196331110).
A tutela de urgência pretendida foi indeferida (ID 177791878), decisão mantida pelo e.
TJDFT (ID 196190464).
Emenda à inicial ao ID 177745584.
Determinada a citação ao ID 197567792.
Citada (ID 204407352), a requerida apresentou contestação (ID 206818340), em que discorre acerca do não cumprimento do período de carência pela beneficiária, com termo final previsto para 16/1/2024, com o que sustenta a regularidade da negativa de cobertura, nos termos da regulação setorial pertinente e do contrato firmado pelas partes; e requer o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
A requerente apresentou réplica ao ID 207030034 e reiterou os pedidos iniciais.
Decisão saneadora ao ID 208487747, com determinação de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, conforme artigo 355, inciso I, do CPC.
Ausentes questões processuais a serem analisadas.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao exame do mérito da causa.
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de custeio de internação hospitalar pelo plano de saúde de que a paciente é beneficiária.
Cinge-se a controvérsia à legalidade da negativa de cobertura pela requerida, sob a justificativa de carência contratual.
A relação jurídica estabelecida entre as partes, demonstrada pelo documento de ID 175965754, é de consumo, pois a parte ré enquadra-se como fornecedora de serviços e a parte autora figura na condição de consumidor final na cadeia de consumo (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Nesse contexto, a demanda deve ser analisada à luz da normativa consumerista, além das disposições da Lei 9.656/1998, que rege os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Inicialmente, ressalto que, embora os planos de saúde tenham liberdade para definir quais as doenças serão objeto de cobertura, não lhes é lícito escolher o tratamento a ser disponibilizado, porquanto somente o profissional médico apresenta condições de prescrever o melhor e mais eficaz tratamento, como, aliás, já decidiu exaustivamente o Superior Tribunal de Justiça (v.g.: AgRg no AREsp 862.596/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016).
No caso em apreço, consta dos laudos médicos anexados aos IDs 175965772 e 175974362 que a parte autora deu entrada no Hospital Maternidade Brasília, no dia 18/10/2024, com 25 semanas de gestação e quadro de contrações uterinas, sendo encaminhada para internação "para tocolise e maturação pulmonar fetal, devido ameaça de parto prematuro e prognóstico fetal reservado" (ID 175965772), "apresentando dor abdominal intensa associada a endurecimento e irradiando para região lombar, além de pequena quantidade de sangramento via vaginal (...) demonstrando dilatação de colo uterino de 01 (um) cm" (ID 175974362).
Apesar disso, os documentos anexados aos IDs 175965768 e 175965769 comprovam a recusa de cobertura/custeio da internação pelo plano de saúde, por motivo de carência.
Ora, constatada a necessidade de internação hospitalar, em caráter de emergência ou urgência, pela médica assistente da paciente, para a realização de procedimentos fundamentais à preservação de sua vida e do feto, diante do quadro de grave risco de parto prematuro, fica claramente caracterizada a hipótese de URGÊNCIA prevista na Lei nº 9.656/98, art. 35-C, inciso I e II, in verbis: “É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional”.
Dessa forma, em face das complicações no processo gestacional - URGÊNCIA -, não poderia a requerida recusar o custeio da internação, conduta de flagrante ilegalidade.
Ressalto que as normas infralegais não podem contrariar aquelas hierarquicamente superiores, em especial a que se pretende regulamentar, motivo pelo qual a Resolução nº 13 do CONSU não pode ser oposta à Lei nº 9.656/98, porquanto a confronta, de maneira obviamente indevida.
Ou seja, todo regulamento deve se dar com base no permissivo legal que o autorizou.
E, na hipótese, observa-se da redação do art. 35-C da Lei nº 9.656/98 a ausência de qualquer sugestão de limitação temporal.
Ao contrário, a norma determina a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência e urgência.
Assim, a regulamentação somente será válida se preservada a premissa que motivou a lei: a salvaguarda do usuário do plano de saúde.
Assim, a restrição da cobertura só pode ser viável quando afastado o risco imediato à vida ou à integridade física da paciente/beneficiária do plano de saúde.
Nesse contexto, utilizar a normativa infralegal para afastar o conteúdo da lei fere a lógica básica do ordenamento jurídico, por negar vigência à própria lei.
Prevalece, pois, o disposto no art. 35-C da Lei nº 9.656/98, o qual claramente determina a cobertura obrigatória nos casos de emergência e urgência.
Aplica-se à hipótese o entendimento consagrado no e.
Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado sumular 597, in verbis: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação”.
Vale ainda destacar que a limitação do tempo de internação da paciente, sob o fundamento de vigência de período de carência contratual e de limitação de atendimento às primeiras 12 horas, é notadamente abusiva (art. 51, IV, do CDC), pois coloca em risco a própria vida do paciente.
Ademais, a Lei nº 9.656/98 não limita o período de atendimento em casos de emergência ou de urgência, mas apenas estabelece o período máximo de carência para tais casos, que é de 24 horas, conforme dispõe o art. 12, V, "c", da norma legal em comento.
Portanto, resta indubitável, no caso concreto, a abusividade da negativa de cobertura/custeio da internação da beneficiária requerente pelo plano de saúde requerido, devendo ser este condenado ao custeio da integralidade do tratamento médico e da internação hospitalar aos quais se submeteu a parte autora entre os dias 18 e 23 de outubro de 2023, na Maternidade Brasília, incluindo todos os procedimentos de saúde adotados e medicamentos utilizados.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR à parte ré a custear a integralidade do tratamento médico e da internação hospitalar aos quais se submeteu a parte autora entre os dias 18 e 23 de outubro de 2023, na Maternidade Brasília, incluindo todos os procedimentos de saúde adotados e medicamentos utilizados.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito da causa, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
20/09/2024 15:19
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:19
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 16:15
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
09/08/2024 11:31
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 20:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 13:42
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:42
Outras decisões
-
10/05/2024 14:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
09/05/2024 16:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/05/2024 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2024 20:41
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/01/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
22/11/2023 16:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/11/2023 13:27
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/11/2023 11:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 15:41
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2023 15:40
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:53
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/10/2023 12:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 15:11
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:11
Gratuidade da justiça não concedida a ROSA CRISTINA BERNARDO MORAN - CPF: *64.***.*22-75 (AUTOR).
-
25/10/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 15:14
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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