TJDFT - 0740064-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 19:19
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 09:19
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/07/2025 09:19
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ELMIRO JERONIMO BRAZ em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 12:27
Recebidos os autos
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27/06/2025 12:27
Prejudicado o recurso ELMIRO JERONIMO BRAZ - CPF: *15.***.*79-00 (AGRAVANTE)
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24/04/2025 09:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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23/04/2025 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 17:46
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2025 17:45
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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27/03/2025 15:13
Juntada de Petição de agravo interno
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07/03/2025 02:18
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 18:26
Recebidos os autos
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26/02/2025 18:26
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ELMIRO JERONIMO BRAZ - CPF: *15.***.*79-00 (AGRAVANTE)
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20/02/2025 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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20/02/2025 14:29
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível2ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 29/1 a 5/2/2025) Ata da 2ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 29 de janeiro ao dia 5 de fevereiro, com início no dia 29 de janeiro de 2025, às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, sendo aberta a sessão com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 121 (cento e vinte e um) processos, 26 (vinte e seis) processos foram retirados de julgamento e 17 (dezessete) processos foram adiados e inseridos na pauta da sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700103-47.2017.8.07.0018 0043699-59.2016.8.07.0018 0734548-69.2022.8.07.0001 0702881-08.2022.8.07.0020 0710973-95.2023.8.07.0001 0701313-74.2023.8.07.0002 0717782-70.2024.8.07.0000 0702228-75.2023.8.07.0018 0722878-66.2024.8.07.0000 0700264-40.2024.8.07.0009 0743043-68.2023.8.07.0001 0726345-53.2024.8.07.0000 0701485-51.2024.8.07.9000 0700811-07.2024.8.07.0001 0711706-10.2023.8.07.0018 0727733-88.2024.8.07.0000 0704800-67.2019.8.07.0010 0703720-26.2023.8.07.0011 0701568-83.2024.8.07.0006 0739919-14.2022.8.07.0001 0701751-79.2023.8.07.0009 0732016-57.2024.8.07.0000 0705776-57.2022.8.07.0014 0704512-27.2021.8.07.0018 0745137-23.2022.8.07.0001 0732850-60.2024.8.07.0000 0707340-88.2024.8.07.0018 0733992-02.2024.8.07.0000 0732938-03.2021.8.07.0001 0734108-08.2024.8.07.0000 0701267-51.2024.8.07.0002 0734961-17.2024.8.07.0000 0735291-14.2024.8.07.0000 0735985-80.2024.8.07.0000 0006457-71.2017.8.07.0005 0001056-51.1990.8.07.0001 0709395-34.2022.8.07.0001 0712933-86.2023.8.07.0001 0717009-22.2024.8.07.0001 0729734-77.2023.8.07.0001 0736604-10.2024.8.07.0000 0744015-38.2023.8.07.0001 0737580-17.2024.8.07.0000 0708295-10.2023.8.07.0001 0737934-42.2024.8.07.0000 0708404-87.2024.8.07.0001 0738037-49.2024.8.07.0000 0023246-65.2014.8.07.0001 0738756-31.2024.8.07.0000 0707939-27.2024.8.07.0018 0700481-65.2024.8.07.0015 0739522-84.2024.8.07.0000 0739636-23.2024.8.07.0000 0700872-32.2024.8.07.0011 0740574-18.2024.8.07.0000 0740672-03.2024.8.07.0000 0722670-34.2024.8.07.0016 0741085-16.2024.8.07.0000 0741379-68.2024.8.07.0000 0741406-51.2024.8.07.0000 0741431-64.2024.8.07.0000 0002079-18.2016.8.07.0002 0741720-94.2024.8.07.0000 0741898-43.2024.8.07.0000 0742029-18.2024.8.07.0000 0742636-31.2024.8.07.0000 0742642-38.2024.8.07.0000 0742830-31.2024.8.07.0000 0742955-96.2024.8.07.0000 0713503-84.2024.8.07.0018 0743075-42.2024.8.07.0000 0702929-69.2023.8.07.0007 0702007-58.2024.8.07.0018 0743719-82.2024.8.07.0000 0743823-74.2024.8.07.0000 0743876-55.2024.8.07.0000 0744602-29.2024.8.07.0000 0744761-69.2024.8.07.0000 0745116-79.2024.8.07.0000 0745145-32.2024.8.07.0000 0745181-74.2024.8.07.0000 0709119-12.2023.8.07.0019 0745357-53.2024.8.07.0000 0745509-04.2024.8.07.0000 0745610-41.2024.8.07.0000 0713662-55.2023.8.07.0020 0725630-82.2023.8.07.0020 0746777-93.2024.8.07.0000 0747034-21.2024.8.07.0000 0747229-06.2024.8.07.0000 0723071-78.2024.8.07.0001 0728544-45.2024.8.07.0001 0732918-41.2023.8.07.0001 0747547-86.2024.8.07.0000 0718552-94.2023.8.07.0001 0711103-51.2024.8.07.0001 0748050-10.2024.8.07.0000 0703861-96.2024.8.07.0015 0727061-93.2023.8.07.0007 0702565-67.2023.8.07.0017 0713491-24.2024.8.07.0001 0719451-74.2023.8.07.0007 0702623-30.2024.8.07.0019 0706790-93.2024.8.07.0018 0747795-83.2023.8.07.0001 0724337-37.2023.8.07.0001 0717427-28.2022.8.07.0001 0720095-80.2024.8.07.0007 0706640-46.2023.8.07.0019 0726986-38.2024.8.07.0001 0717401-93.2023.8.07.0001 0725257-74.2024.8.07.0001 0722029-91.2024.8.07.0001 0739625-19.2023.8.07.0003 0702945-11.2023.8.07.0011 0716022-93.2023.8.07.0009 0704259-31.2024.8.07.0019 0740845-58.2023.8.07.0001 0736956-62.2024.8.07.0001 0724220-40.2023.8.07.0003 0719258-43.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0703325-83.2022.8.07.0006 0758415-12.2023.8.07.0016 0703308-47.2022.8.07.0006 0703332-75.2022.8.07.0006 0700472-48.2024.8.07.0001 0702076-13.2024.8.07.9000 0703333-60.2022.8.07.0006 0703326-68.2022.8.07.0006 0738967-35.2022.8.07.0001 0737320-37.2024.8.07.0000 0729352-21.2022.8.07.0001 0739241-31.2024.8.07.0000 0706781-70.2020.8.07.0019 0740064-05.2024.8.07.0000 0772532-08.2023.8.07.0016 0711860-52.2023.8.07.0010 0743450-43.2024.8.07.0000 0739635-24.2023.8.07.0016 0721056-21.2024.8.07.0007 0716655-94.2024.8.07.0001 0702940-87.2021.8.07.0001 0713833-12.2023.8.07.0020 0717761-62.2022.8.07.0001 0700361-47.2023.8.07.0018 0748406-05.2024.8.07.0000 0731308-04.2024.8.07.0001 ADIADOS 0728450-34.2023.8.07.0001 0713477-17.2023.8.07.0020 0743861-20.2023.8.07.0001 0707122-60.2024.8.07.0018 0738271-31.2024.8.07.0000 0743488-55.2024.8.07.0000 0707031-19.2023.8.07.0013 0742570-51.2024.8.07.0000 0714587-68.2024.8.07.0003 0702785-59.2023.8.07.0019 0705326-44.2022.8.07.0005 0708685-83.2024.8.07.0020 0703885-63.2024.8.07.0003 0704150-50.2024.8.07.0008 0706828-39.2023.8.07.0019 0710007-92.2024.8.07.0003 0751714-49.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 6 de fevereiro de 2025 às 15:38.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
07/02/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:46
Juntada de intimação de pauta
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07/02/2025 16:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:47
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/01/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 13:43
Recebidos os autos
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21/10/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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21/10/2024 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ELMIRO JERONIMO BRAZ em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0740064-05.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 2 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília/DF, 2 de outubro de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da Primeira Turma Cível -
02/10/2024 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 15:54
Juntada de ato ordinatório
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02/10/2024 10:46
Juntada de Petição de agravo interno
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27/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0740064-05.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELMIRO JERONIMO BRAZ AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela ELMIRO JERONIMO BRAZ contra a decisão de ID 64320067 proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho, que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0701068-27.2018.8.07.0006, ajuizada em seu desfavor por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, deferiu a penhora do imóvel, nos seguintes termos: Levante-se o sigilo da petição de ID 209688734 e documentos que a acompanham.
Com fundamento no inciso V do art. 835 do Código de Processo Civil - CPC, defiro a penhora do imóvel situado no Bloco F da SQN 111, na Apartamento 308, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70754-060, matrícula nº 28.737.
Como preconiza o art. 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA.
Expeça-se, outrossim, MANDADO DE AVALIAÇÃO do referido bem imóvel, a ser cumprido por oficial de justiça, consoante art. 870 do CPC.
Na forma dos arts. 159 a 161 do CPC, NOMEIO A PARTE EXECUTADA como depositária judicial do objeto da penhora.
Expedido o termo de penhora (Acórdão 1056569, 07115083720178070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2017, publicado no DJE: 13/11/2017), INTIME-SE A PARTE EXECUTADA ELMIRO JERONIMO BRAZ da constrição na pessoa do advogado constituído, ex vi do art. 841, §1º, do CPC.
Como manda o art. 842 do CPC, deverá o EXEQUENTE apurar se a parte executada possui cônjuge, qualificando-o para intimação, sob pena de revogação da penhora.
A fim de resguardar interesse de terceiros, caberá ao EXEQUENTE providenciar e demonstrar nos autos a averbação da penhora do imóvel no respectivo cartório de registro, mediante apresentação de cópia do termo de penhora que será expedido, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC.
Cumpra-se.
No agravo de instrumento (ID 62388369), a parte executada, ora agravante, pleiteia " a concessão do efeito suspensivo, uma vez que a manutenção da decisão agravada acabaria por gerar dano grave e de difícil reparação ao Agravante” (p. 1).
Argumenta, em suma, que o imóvel penhorado consiste em bem de família, isto é, goza de impenhorabilidade, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/90, porquanto único imóvel pertencente ao executado recorrente; bem como, por ser casado em regime de comunhão parcial de bens, metade do imóvel pertence a sua esposa, a qual não é parte no processo e, portanto, não pode vir a ser prejudicada.
Defende estarem presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela, concernente na plausibilidade do direito alegado, nos termos das razões e fundamentos jurídicos apresentados (fumus boni iuris); e na urgência da medida, pois “se encontra sob risco de perder imóvel que pertence a si e a sua esposa e que é bem de família” (periculum in mora). É o relato do necessário.
DECIDO.
Preparo realizado regularmente (ID 64327525).
Recurso tempestivo.
Nos termos do artigo 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão do efeito suspensivo ou da tutela de urgência condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, CPC).
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, estão presentes os requisitos necessários para concessão da medida liminar.
Na origem, trata-se de execução de cédula de crédito bancário, n. 58922-8, firmada em 26.3.2015, pelo valor histórico de R$ 30.500, figurando a parte recorrente como avalista de operação realizada em favor da empresa Trino Motors Comércio de Automóveis Peças e Serviços.
Com efeito, nesta Corte de Justiça há entendimento assente de que, “para a caracterização de um imóvel como bem de família e proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990, deve haver a comprovação de que este seja o único imóvel de propriedade do devedor, bem como de que sirva, efetivamente, de residência à entidade familiar. 2.
Incumbe ao devedor provar que o imóvel se enquadra nos requisitos da Lei n. 8.009/90” (Precedente: Acórdão 1322233), bem como que o encargo cabe ao devedor trazer aos autos prova de que se trata do único bem imóvel utilizado como moradia, nos termos do artigo 5º da Lei supracitada.
Na hipótese, vislumbra-se a probabilidade do direito, porquanto tantos os documentos constantes no processo originário (ID 64320071, p. 42/94), quanto os documentos juntados neste recurso sob ID 64317602, cumprem demonstrar que o imóvel penhorado se trata de único imóvel do devedor, a ensejar a proteção da impenhorabilidade, por ser bem de família.
Assim, ao menos nesse juízo de cognição inaugural, verifica-se a presença CUMULATIVA dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar vindicada.
Anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, dispensando-o das informações.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 24 de setembro de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
24/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:25
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2024 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2024 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
23/09/2024 17:56
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
23/09/2024 16:27
Juntada de Petição de comprovante
-
23/09/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/09/2024 15:03
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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