TJDFT - 0720028-76.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 14:58
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 13:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720028-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE FRANCIELI ZAWASKI REU: TRANSMOVER - TRANSPORTE E VEICULO EIRELI 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora, antes da realização da sessão de conciliação designada, requereu a desistência do feito, conforme petição de ID. nº 212738867.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para o dia 12/11/2024 15:00.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:43
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:43
Extinto o processo por desistência
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30/09/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:17
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:17
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/09/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720028-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE FRANCIELI ZAWASKI REU: TRANSMOVER - TRANSPORTE E VEICULO EIRELI DECISÃO Inicialmente, advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Admitir outra interpretação, seria transformar os Juizados Especiais em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
E não foi essa a intenção do legislador.
Caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial com a finalidade de esclarecer a pertinência subjetiva a autorizar a requerida a figurar no polo ativo da demanda, considerando que os comprovantes de pagamento juntados aos autos (id. 211806011 e 211806008), demonstram que não fora efetuado pela autora e sim por Nicolas Voinarovski, sendo certo que a Lei não autoriza que a parte autora pleiteie direito alheio em nome próprio, conforme estabelece o art. 18 do Código de Processo Civil.
Se for o caso deverá alterar o polo ativo da demanda, por intermédio de nova petição inicial, na íntegra.
Findo o prazo, tornem os autos conclusos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2024 15:13
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:13
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
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20/09/2024 13:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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