TJDFT - 0708772-69.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 19:27
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 19:26
Processo Desarquivado
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04/04/2025 19:26
Arquivado Provisoramente
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04/04/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 19:24
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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02/04/2025 02:54
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:14
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2025 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/03/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/02/2025 17:52
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 20:08
Recebidos os autos
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11/02/2025 20:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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03/02/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de ITALO PINHEIRO COSTA em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:52
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 11:14
Recebidos os autos
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22/01/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 20:28
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/10/2024 04:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708772-69.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOZE EXECUTADO: ITALO PINHEIRO COSTA DECISÃO Custas recolhidas.
A parte exequente aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Cite(m)-se o(s) devedor(es) para pagar o débito, no valor de R$ 1.097,43 (mil e noventa e sete reais e quarenta e três centavos), no prazo de três dias, sob pena de imediata penhora, avaliação e intimação.
Ressalto que, conforme tese firmada no IRDR nº 14 deste E.
TJDFT, "no âmbito das relações de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético".
Esclareça-se, ainda, que o executado tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação para, querendo, opor embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do art. 914 do CPC.
Para a presente execução, arbitro honorários advocatícios em favor do procurador do exequente em 10% do valor atualizado do débito.
Caso o devedor pague o valor atualizado da dívida, acrescido das custas processuais, no prazo legal, os honorários da presente execução serão reduzidos para 5% sobre o débito atualizado (art. 827, § 1º, do CPC).
Expeça-se o mandado em duas vias, para que caso não seja efetuado o pagamento do débito no prazo indicado, o Sr.
Oficial proceda à penhora de bens e sua avaliação, lavre o respectivo auto e, na mesma oportunidade, intime-se o executado, o qual nomeio fiel depositário dos bens eventualmente constritos.
Caso o devedor recuse o encargo, nomeio, desde já, o exequente para desempenhar a função de depositário.
Na hipótese de o Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento empresarial da parte devedora, nos termos do art.836, §1º, do CPC.
Expeça-se precatória.
A fim de que não haja discrepância no valor devido no momento do cumprimento da diligência, requeira ao Juízo deprecado a atualização da dívida, via sitio do TJDFT ou outro meio mais adequado ao deprecado, antes de ser cumprido o ato citatório.
Fica a parte exequente advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
A parte exequente deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
I.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 19:57
Recebidos os autos
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30/09/2024 19:57
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOZE - CNPJ: 37.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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11/09/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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11/09/2024 11:55
Recebidos os autos
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10/09/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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