TJDFT - 0739477-80.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:17
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/01/2025 23:59.
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09/12/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 06:21
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/11/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 20:20
Recebidos os autos
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17/10/2024 10:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Classe Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 0739477-80.2024.8.07.0000 Agravante: BANCO DAYCOVAL S.A.
Agravado: ELOIA ALVES DE SOUSA Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES Neto ========= DECISÃO ========== Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO DAYCOVAL S.A., ora agravante, contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia-DF (ID 209925415 dos autos de origem) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada n. 0726859-94.2024.8.07.0003, ajuizada por ELOIA ALVES DE SOUSA, ora agravado, deferiu a antecipação de tutela de urgência para determinar à ré que se abstenha de promover sua inclusão em lista dos órgãos de proteção de crédito, em relação aos valores atrelados ao referido contrato de empréstimo; e se abstenha de manter os descontos mensais no valor de R$494,20 no benefício previdenciário do autor, referentes ao contrato de empréstimo nº 50-018701613/24; sob pena de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Gratuidade de Justiça deferida ao autor.
Em suas razões recursais (ID 64195478, págs. 1-13), o agravante narra que há parcelas em trânsito, possibilitando a ocorrência de desconto, apontando que não foram atendidos os requisitos referentes à tutela de urgência, na origem, ausência de “periculum in mora”, ausência do “fumus boni iuris”, por legítima contratação entabulada, conforme os termos contratados, empréstimo consignado no valor total de R$21.674,04, recebido via TED em sua conta corrente.
Relata que o contrato encontra-se ESTORNADO, desde 13/06/24, ressaltando que os valores foram devidamente estornados, devendo ser alterada a periodicidade da multa que deve ser por evento, não por dia, uma vez que o desconto só ocorre uma única vez ao mês; aponta a necessidade de fixação de prazo razoável para o cumprimento da decisão, impugnando o valor da multa, pela necessidade de fixação de teto/limite e sua redução.
Sustenta estarem presentes os requisitos autorizativos para a concessão de efeito suspensivo, sendo patente o perigo de dano irreparável para o agravante caso a liminar seja mantida; e a legalidade do contrato ser patente, por serem consideradas absolutamente hígidas as cláusulas e práticas debatidas no contrato em questão.
Pugna pela reforma da decisão com a manutenção dos descontos, fixação do prazo razoável para cumprimento da decisão, alteração da sua periodicidade, por evento, e não por dia, e redução do valor da multa, fixando-se teto razoável, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Preparo recolhido (ID 64195480). É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil – CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal” [1].
A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está condicionada à presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou do risco ao resultado útil do processo (art. 300 e art. 995, parágrafo único, ambos do CPC[2]).
Por sua vez, o art. 301 do CPC estabelece que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto”, destacando-se que, para que, por ser uma tutela de urgência, para que seja determinado o arresto devem estar presentes os já citados requisitos previstos no art. 300 do CPC.
No presente caso, não estão evidenciados tais requisitos.
No que concerne à probabilidade do direito invocado, ela não se evidencia de plano.
Apesar de não ter sido mencionado pelo recorrente, especificamente, apenas em menção genérica quanto ao “fumus bonis iuris”, em relação à efetiva demonstração da probabilidade do direito substancial invocado, há de se ressaltar que há expressa previsão da cominação de multa que fora arbitrada pelo juízo de origem, inclusive de ofício, à luz da simples leitura do art. 537, “caput” e §§, que assim dispõe: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (g.n.).
Em relação ao valor das astreintes, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. (...) O Superior Tribunal de Justiça – STJ, de sua vez, tem admitido, por força dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que é possível a modificação do valor de multa diária por descumprimento de decisão judicial, quando esse se revelar exorbitante.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDUÇÃO DA MULTA FIXADA (ASTREINTES).
MATÉRIA QUE NÃO PRECLUI E NEM FAZ COISA JULGADA.
VALOR EXORBITANTE CAPAZ DE ENSEJAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE REDUZIU O VALOR FIXADO.
MULTA.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes) não preclui e nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, quando irrisória ou exorbitante, até mesmo de ofício e, inclusive, na fase de execução, como no presente caso. [...] 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.757.003/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022. - g.n.).
De igual modo, tem decidido este Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
ASTREINTES.
MULTA COMINATÓRIA.
MEIO DE COERÇÃO.
MULTA ELEVADA.
DESPROPORCIONALIDADE E EXCESSO.
CABIMENTO DE REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A multa cominatória não tem um fim em si mesma, mas se trata de meio legal de coerção, dirigida à parte para que faça ou deixe fazer, conforme a natureza do comando judicial. 2.
Salienta-se que, ao mesmo tempo em que a multa irrisória estimularia o descumprimento da ordem judicial, a multa elevada desvirtuaria o objeto do processo, na medida em que a própria parte deixaria de ter interesse no cumprimento da obrigação principal, para perseguir os efeitos da decisão judicial e o resultado final de arbitramento da multa cominatória. [...] 4.
Portanto, a multa não é, em si, um bem jurídico pretendido em juízo, tampouco se reveste de natureza reparatória.
Nessa esteira, deve-se ponderar a sua aplicação, de modo a fixar quantia que seja suficiente e compatível à sua finalidade essencial, mas sem impor cominação exorbitante ou que possa induzir ao enriquecimento indevido da outra parte. 5.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1603589, 07093901520228070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 29/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. - g.n.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASTREINTES.
MONTANTE EXORBITANTE.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
REDUÇÃO.
CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível a modificação ou até a exclusão, de ofício ou a requerimento, do valor ou da periodicidade da multa coercitiva, caso se verifique que ela se tornou insuficiente ou excessiva ou mesmo quando houver justa causa para o descumprimento. 2.
As astreintes não podem ser fixadas em patamar exorbitante, a ensejar enriquecimento sem causa, tampouco de forma que, considerando seu montante, o inadimplemento da obrigação seja mais vantajoso para o credor. 3.
Portanto, quando as astreintes diárias restarem fixadas em patamar elevado e desproporcional, mormente diante do valor da obrigação principal, impõe-se a sua redução. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1351251, 07118873620218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 8/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. - g.n.); PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRAZO EXÍGUO.
ASTREINTES.
VALOR EXCESSIVO. 1.
A cominação de multa diária por descumprimento de ordem judicial decorre de expressa disposição legal (art. 497 c/c art. 536, § 1º, do CPC), e objetiva conferir efetividade à tutela jurisdicional. 2.
Na fixação das astreintes, o magistrado deve ponderar com equidade e proporcionalidade o valor da multa, e o prazo para cumprimento da obrigação de fazer não pode ser exíguo. 3.
Recurso provido. (Acórdão 1239126, 07211939720198070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 10/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. - g.n.); DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASTREINTES.
CONSTATAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
LIMITAÇÃO DA MULTA CONSOLIDADA.
PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
As astreintes têm conteúdo cominatório e, assim, não mais podem incidir quando não se revela fática ou juridicamente possível o cumprimento da obrigação de fazer.
II.
A partir do instante em que se configura a inviabilidade do cumprimento da obrigação de fazer - e somente a partir daí - deixa de ser processualmente adequada a incidência da multa cominada.
III.
Constatada a desproporcionalidade entre a multa consolidada e a obrigação de fazer que se almejava o cumprimento, é cabível a sua limitação.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1095104, 07104690520178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2018, publicado no DJE: 21/5/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada. - g.n.).
Em relação a fixação do valor das astreintes, transcreve-se o seguinte trecho do Informativo 691 do STJ: Acerca da temática, a Quarta Turma, em importante precedente, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ), delineou que o julgador, na fixação e/ou alteração do valor da multa cominatória, deve-se balizar segundo dois "vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo".
Assim, lançou o eminente Relator alguns parâmetros para nortear o magistrado na difícil tarefa de fixar o quantum devido a título de astreintes: "i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)". (g.n.).
Consideradas as balizas estabelecidas pelo STJ, os bens jurídicos em jogo, a condição econômica (econômico-financeira) das partes e as peculiaridades do caso concreto, a fixação da multa diária em R$500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) para cada descumprimento, em relação ao banco agravante, instituição financeira com atuação e reconhecimento nacional, de grande porte, não se mostra exorbitante, tampouco implica em enriquecimento sem causa do agravado, de forma a viabilizar a sua redução.
Ademais, basta que a determinação judicial seja, efetivamente, cumprida que tal preocupação com o valor não prospera.
Tanto é que junta documentos aos autos demonstrando que a TUTELA foi CUMPRIDA (ID 211550340) e exclusão das cobranças (ID 211550344), sinalizando para a razoabilidade da fixação e ainda possibilidade de cumprimento.
Sob esse prisma, tem-se como não materializada a probabilidade do direito invocado pela instituição agravante que RECONHECE ter havido prévio ESTORNO, devolução de valores via TED o que viabiliza a exclusão das cobranças mensais indevidas.
Além disso, mesmo que estivesse presente a probabilidade do direito, não há indícios da urgência necessária à concessão do efeito suspensivo pelo valor que fora devolvido/estornado, reforçando as argumentações do autor, ora agravado.
Isto porque, nos termos do art. 537, §3º, do CPC, não obstante ser a decisão que fixa a multa passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, só é “permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte”.
Assim, não há perigo de dano de difícil ou impossível reparação, pois, mesmo que haja a execução provisória da multa, o seu valor não poderá ser imediatamente levantado pela agravada.
A esse respeito, a doutrina esclarece que “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos, e que há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (Marinoni, Luiz Guilherme.
Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 4. ed. rev., atual e ampl. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).
Não revelada, portanto, a urgência alegada pela parte agravante, o que também fulmina a pretensão liminar para suspensão do recurso.
Registre-se, por fim, que a análise nessa sede de cognição sumária não impede que a decisão de mérito, após o contraditório, dê solução diversa à luz do acervo e aprofundamento, se for o caso.
Diante do exposto, não estando presentes, ao menos nesta análise preliminar, ambos os requisitos exigidos pelo artigo 995 do CPC, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Demais questões serão apreciadas quando do julgamento do mérito recursal, nos limites da decisão impugnada.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Intime-se a agravada, facultando a ela a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal.
Brasília/DF, 23 de setembro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [2] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
24/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 21:35
Recebidos os autos
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23/09/2024 21:35
Não Concedida a Medida Liminar
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19/09/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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19/09/2024 12:39
Recebidos os autos
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19/09/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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19/09/2024 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 11:36
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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