TJDFT - 0717723-28.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 21:28
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 21:28
Transitado em Julgado em 12/04/2025
-
07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/04/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:49
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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28/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:43
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 15:43
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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25/10/2024 16:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FLAVIA DA COSTA RIBEIRO em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 12:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717723-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: FLAVIA DA COSTA RIBEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Custas recolhidas.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 205761576) e determino a expedição de requisitórios, com a(s) seguinte(s) observação(ões): 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 205761577, página 2; 3.2 As custas adiantadas pela parte credora (ID nº 205761593) devem ser ressarcidas, e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
27/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:24
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:23
Outras decisões
-
26/09/2024 14:14
Distribuído por sorteio
-
29/07/2024 22:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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