TJDFT - 0709178-90.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 12:35
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:59
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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05/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/08/2025 09:00
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 03:43
Decorrido prazo de CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:43
Decorrido prazo de ABRAAO DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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14/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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12/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:52
Recebidos os autos
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10/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/06/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ABRAAO DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709178-90.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABRAAO DA SILVA REU: CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, ambas as partes se manifestaram, sendo que a ré informou não ter mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 233038624); o autor, conforme ID 232032890, requereu a inversão do ônus da prova e a apresentação de documentos pela ré.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
DAS PRELIMINARES Não há matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito.
DO SANEAMENTO O Juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado.
Se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré possui maior facilidade e acesso à produção de prova, de modo que o ônus da prova se distribui de forma dinâmica, motivo pelo qual determino a inversão do ônus da prova.
Isso porque a relação jurídica é de consumo, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90).
O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas.
Os pontos controversos se situam apenas no discurso jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes.
Preclusa a presente e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
Intimem-se.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
20/05/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:31
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:59
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 02:55
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 02:06
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 19:06
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:15
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:15
Recebida a emenda à inicial
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09/01/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709178-90.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABRAAO DA SILVA REU: CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA DECISÃO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários do último mês; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Fica intimada, ainda, a parte autora, para regularizar a representação processual.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 19:57
Recebidos os autos
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30/09/2024 19:57
Outras decisões
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27/09/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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23/09/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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