TJDFT - 0708256-49.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de THAIS SANTOS QUEIROZ em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 18:00
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:00
Indeferido o pedido de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 - CNPJ: 25.***.***/0001-75 (EXEQUENTE)
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26/08/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708256-49.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 EXECUTADO: THAIS SANTOS QUEIROZ DECISÃO Indefiro o pleito de diligências tendentes a identificar vínculos trabalhistas da parte executada, como a consulta ao sistema PrevJud (Sistema de Informação e Automação Previdenciária), pois que tal medida não é apta a gerar resultado útil ao processo.
O art. 833, inc.
IV, do CPC estabelece que: “Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” Vê-se assim que, nos termos da lei, os salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, razão pela qual seria inócua a informação de ter a parte executada vínculos trabalhistas, já que seus rendimentos não poderiam ser penhorados.
A exceção legal à impenhorabilidade do salário diz respeito ao pagamento de pensão alimentícia ou rendimentos superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, §2º, do CPC).
O débito executado não se origina em pensão alimentícia e é infinitamente remota a possibilidade de haver vínculo trabalhista que remunere o devedor com valor superior a 50 salários mínimos, já que remunerações desta monta não costumam se submeter à legislação trabalhista.
Em outro cotejo, muito embora a Corte Especial do egrégio STJ tenha relativizado a impenhorabilidade da verba salarial, vê-se claramente do julgado que se trata de medida a ser adotada somente em caráter excepcional, quando inviabilizados outros meios executórios e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares, in verbis: “2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso em tela, mormente diante das buscas patrimoniais já realizadas, não se encontra demonstrado que a subsistência digna do devedor e de sua família não será comprometida com a penhora, mas pelo contrário, diante da ausência de outros bens, vê-se a essencialidade do salário para a manutenção da subsistência do credor.
Assim, considerando a impenhorabilidade do salário e a ausência de demonstração da possibilidade de aplicação da medida excepcional de penhora de percentual do salário sem comprometer a subsistência do credor, tenho que as diligências requeridas devem ser indeferidas. À parte autora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 19:20
Recebidos os autos
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08/08/2025 19:20
Indeferido o pedido de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 - CNPJ: 25.***.***/0001-75 (EXEQUENTE)
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04/08/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708256-49.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 EXECUTADO: THAIS SANTOS QUEIROZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo, neste ato, respostas às pesquisas judiciais disponíveis (RENAJUD/INFOJUD/SISBAJUD) para localização de bens do(s) réu(s)/executado(s).
De ordem, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que se manifeste, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
Santa Maria/DF, 20 de julho de 2025 19:01:27. (Datada e assinada eletronicamente) -
20/07/2025 19:01
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:31
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:31
Outras decisões
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23/06/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de THAIS SANTOS QUEIROZ em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de THAIS SANTOS QUEIROZ em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de THAIS SANTOS QUEIROZ em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de THAIS SANTOS QUEIROZ em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de THAIS SANTOS QUEIROZ em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de THAIS SANTOS QUEIROZ em 15/05/2025 23:59.
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21/04/2025 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2025 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2025 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 23:36
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/04/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/04/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/04/2025 02:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/04/2025 11:28
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/04/2025 11:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/03/2025 03:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 03:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 03:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 03:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 03:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 03:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:15
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
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24/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:39
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:39
Outras decisões
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11/02/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:59
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:58
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/01/2025 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 15:57
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:57
Outras decisões
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28/11/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/10/2024 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708256-49.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 EXECUTADO: THAIS SANTOS QUEIROZ DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada no art. 784, VIII, do CPC - taxas e despesas de condomínio.
Custas recolhidas (ID209632293) .
Cadastre-se o BANCO DO BRASIL (credor fiduciário do imóvel objeto da lide) como terceira interessada (ID 209152945) para que possa receber as intimações necessárias.
Intime-se para ciência da presente ação, tendo em vista que se trata de imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida e a Lei 11977/09 e seu artigo 7o B, III.
A parte exequente aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
A teor do art. 784, do Código de Processo Civil, são títulos executivos extrajudiciais, dentre outros, o crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas (inciso X).
Fica a parte autora intimada, ainda, a EMENDAR a inicial para: 1) atender integralmente ao comando legal acima invocado, acostando aos autos os documentos comprobatórios dos valores das contribuições constantes da planilha de débitos apresentada; 2) excluir dos pedidos valores outros que não os constantes das contribuições ordinárias e extraordinárias, por ausência de previsão legal para serem exigidos pelo rito executivo.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial, com todas as modificações necessárias, facultada a adequação dos pedidos para o rito comum ordinário em caso de impossibilidade de atendimento à determinação de emenda ora proferida.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
30/09/2024 19:57
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:57
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
28/08/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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