TJDFT - 0728758-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:34
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA MELLO FOIS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA MELLO FOIS em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SOBRESTAMENTO.
TEMA 1.169/STJ.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA COLETIVA LÍQUIDA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A questão submetida a julgamento no Tema 1.169/STJ se refere a “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento da ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos nos autos”. 2.
Em se tratando de cumprimento de sentença condenatória líquida, que apresenta todos os parâmetros necessários para a elaboração dos cálculos do valor a ser executado, não se aplica o Tema 1.169/STJ. 3.
Nos termos do art. 509, §2º, do CPC/15, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento de sentença. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
18/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:32
Conhecido o recurso de SONIA MARIA DA SILVA MELLO FOIS - CPF: *33.***.*32-68 (AGRAVANTE) e provido
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16/09/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 18:20
Recebidos os autos
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24/07/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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24/07/2024 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 10:32
Recebidos os autos
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13/07/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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12/07/2024 14:55
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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12/07/2024 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/07/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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