TJDFT - 0704310-54.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704310-54.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RICARTE JOSE DE LIMA JUNIOR EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 22:53:18.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
22/08/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 22:53
Juntada de Certidão
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22/08/2025 15:45
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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21/08/2025 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/08/2025 13:27
Recebidos os autos
-
21/08/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 11:59
Juntada de Informações prestadas
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13/08/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/05/2025 07:58
Recebidos os autos
-
23/05/2025 07:58
Outras decisões
-
12/05/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/05/2025 16:33
Transitado em Julgado em 10/05/2025
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 25/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:08
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704310-54.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARTE JOSE DE LIMA JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Ricarte José de Lima Junior propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, sustentando em síntese, que exercia a função de polidor de metais e que sofreu acidente do trabalho em 13/09/04, consistente em fratura da mão direita causada por ferramenta de trabalho, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 27/01/25, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 18/11/04 a 30/01/09.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma em membro superior direito resultante de fratura de antebraço, tratado cirurgicamente, concluindo que se trata de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do manuseio de pesos e objetos, e do uso de força.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 30/01/09, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 31/01/09, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:04
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:04
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/03/2025 19:36
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/03/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de RICARTE JOSE DE LIMA JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:28
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:02
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:02
Outras decisões
-
03/02/2025 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/02/2025 23:09
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 22:33
Juntada de Petição de laudo
-
27/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 03:21
Decorrido prazo de RICARTE JOSE DE LIMA JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:21
Decorrido prazo de RICARTE JOSE DE LIMA JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 13:54
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de RICARTE JOSE DE LIMA JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 15:15
Expedição de Carta.
-
13/11/2024 16:45
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:45
Outras decisões
-
13/11/2024 16:45
Nomeado perito
-
05/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de RICARTE JOSE DE LIMA JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:39
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RICARTE JOSE DE LIMA JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RICARTE JOSE DE LIMA JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704310-54.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARTE JOSE DE LIMA JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; b) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) juntar cópia legível da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador ou outro documento que comprove o acidente alegado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de direito -
19/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:35
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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