TJDFT - 0729232-98.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 19:00
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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18/03/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/03/2025 13:48
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de RESIDENCIAL HORIZONTE Q2 em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES BORGES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de LEILA BUENO DA COSTA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de EDINALVA MIRANDA DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de KATIA MARIA MOREIRA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de SORAYA CAMELO DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
28/02/2025 22:19
Recebidos os autos
-
28/02/2025 22:19
Extinto o processo por desistência
-
23/01/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES BORGES em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de LEILA BUENO DA COSTA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de EDINALVA MIRANDA DE SOUZA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de KATIA MARIA MOREIRA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de SORAYA CAMELO DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 11:05
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/11/2024 11:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
28/10/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2024 22:38
Recebidos os autos
-
24/10/2024 22:38
Indeferida a petição inicial
-
23/10/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 09:40
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:55
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/10/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729232-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SORAYA CAMELO DA SILVA, KATIA MARIA MOREIRA DA SILVA, EDINALVA MIRANDA DE SOUZA, LEILA BUENO DA COSTA, PATRICIA ALVES BORGES REU: RESIDENCIAL HORIZONTE Q2 REPRESENTANTE LEGAL: WILLIAM RESENDE DE FARIA DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Patrícia Alves Borges, Soraya Camelo da Silva, Katia Maria Moreira da Silva, Edinalva Miranda de Souza e Leila Bueno da Costa, em face do Condomínio Residencial Horizonte Q2 e William Resende de Faria, na qual pleiteiam, em sede de tutela de urgência, a suspensão da Assembleia Geral Ordinária do condomínio, prevista para o dia 21/09/2024, sob o argumento de irregularidades na gestão do síndico e falta de transparência na prestação de contas.
As autoras também pedem, no mérito, a destituição do síndico e do conselho consultivo, além da contratação de novos prestadores de serviços jurídicos e contábeis.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça às partes autoras SORAYA CAMELO DA SILVA, KATIA MARIA MOREIRA DA SILVA, EDINALVA MIRANDA DE SOUZA e PATRICIA ALVES BORGES, diante da aparente situação de hipossuficiência financeira.
Anote-se.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico a necessidade de emenda para viabilizar a correta instrução do feito, determino a emenda da petição inicial nos seguintes termos: (1) Passado a data para realização da Assembleia Geral Ordinária, que estava prevista para o dia 21/09/2024, e considerando que o objeto do pedido da tutela de urgência se exauriu, esclareça a parte autora se pretende emendar o pedido para adequação fática à realidade. (2) A inicial não esclarece adequadamente a causa de pedir.
Embora se alegue falta de transparência na gestão condominial e realização de gastos sem aprovação em assembleia, as autoras devem especificar melhor os fundamentos jurídicos que amparam seus pedidos, delimitando com maior precisão os atos praticados pelo síndico que seriam irregulares e como essas ações violam as disposições legais e condominiais. (3) Apresentação da convenção do condomínio e regimento interno, se houver. (4) Necessidade de comprovação de gratuidade da justiça da autora LEILA BUENO COSTA. a gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
27/09/2024 18:32
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 09:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/09/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
19/09/2024 11:47
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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19/09/2024 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/09/2024 10:49
Distribuído por sorteio
-
19/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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