TJDFT - 0725465-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:35
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de GROW UP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRESENTES EIRELI - ME em 11/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 13/02/2025.
-
16/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 22:31
Conhecido o recurso de GROW UP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRESENTES EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-18 (EMBARGANTE) e não-provido
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07/02/2025 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/12/2024 19:00
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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11/11/2024 14:53
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/11/2024 20:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/11/2024 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IRRELEVÂNCIA. 1.
A concessão da gratuidade de justiça diz respeito às despesas processuais e demais custos do processo, ao passo que a garantia da execução diz respeito ao direito do credor do título executivo. 2.
Inexistindo demonstração inequívoca da impossibilidade de prestação da garantia, a concessão da gratuidade de justiça por si só não é apta a afastar a exigência de caução para que seja conferido efeito suspensivo aos embargos à execução. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado. -
05/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 20:46
Conhecido o recurso de GROW UP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRESENTES EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-18 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/10/2024 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 01:01
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 64287725, e nos termos da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 37ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual.
Brasília/DF, 23 de setembro de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT -
23/09/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:28
Deliberado em Sessão - Retirado
-
20/09/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
01/09/2024 22:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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28/08/2024 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GROW UP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRESENTES EIRELI - ME em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:57
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:57
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 03:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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22/07/2024 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
22/07/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:45
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:45
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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24/06/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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24/06/2024 12:34
Recebidos os autos
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24/06/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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21/06/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/06/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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