TJDFT - 0729257-14.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara de Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: 3103-4321 - Email: [email protected] REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV Processo: 0729257-14.2024.8.07.0003 Cumprimento / Execução A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO do(a) 1ª Vara Cível de Ceilândia intima para que tome as providências necessárias quanto ao pagamento da importância total de R$ 9.952,35 (nove mil novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos), na forma a seguir discriminada: Credor/Autor: GABRIELY GEOVANNA NASCIMENTO BATISTA - CPF/CNPJ: *75.***.*05-38 Valor do Crédito (R$): 8.966,08 Natureza do Crédito: Alimentar Credor/Advogado: HEINDE DE SOUSA PEREIRA - CPF: *53.***.*14-96 (ADVOGADO) OAB DF 73095 Valor do Crédito (R$): 986,27 Natureza do Crédito: Alimentar (honorários advocatícios) ENTIDADE DEVEDORA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL(00.***.***/0001-37); Data base dos cálculos: 18/08/2025 Renúncia de Créditos: ( ) SIM (x) NÃO Contribuição Previdenciária: Não incide Informações complementares: Não informado Nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e, considerando o disposto no art. 535, § 3º, inc.
II, do CPC, fica intimada a FAZENDA PÚBLICA a efetuar o pagamento da RPV expedida no prazo de 2 (dois) meses corridos, contados da intimação via sistema - PJE, mediante depósito judicial vinculado aos presentes autos.
Efetuado o depósito, expeça-se o Alvará de Levantamento em favor da parte credora e, na sequência, arquivem-se os autos.
Decorrido o prazo sem pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Brasília, Segunda-feira, 15 de Setembro de 2025 Riviane Urcino Dias Diretor(a) de Secretaria Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito ASSINADO ELETRONICAMENTE MEDIANTE CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2025 15:05
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 16:20
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:17
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:58
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 12:27
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 17:55
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/02/2025 18:40
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2025 18:40
Desentranhado o documento
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29/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:00
Recebidos os autos
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17/01/2025 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/11/2024 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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28/11/2024 17:05
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:57
Recebidos os autos
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27/11/2024 02:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 21:18
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 14:25
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GABRIELY GEOVANNA NASCIMENTO BATISTA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729257-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELY GEOVANNA NASCIMENTO BATISTA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Gabriely Geovanna Nascimento Batista em face da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB).
Narra que, após se mudar para sua nova residência solicitou, em 06 de agosto de 2024, a ligação do serviço de fornecimento de água e esgoto.
A ré informou que o serviço seria realizado em até 80 horas, conforme os protocolos apresentados.
No entanto, apesar do prazo estipulado, o serviço ainda não foi efetivado, deixando a autora e sua família sem acesso à água, um serviço essencial.
Diversos contatos e reclamações foram realizados pela autora junto à ré, conforme demonstram os documentos e áudios juntados aos autos.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte autora demonstrou que solicitou à ré, CAESB, a ligação do serviço de fornecimento de água em sua residência em 06 de agosto de 2024, conforme protocolo anexado.
Apesar do prazo informado para a realização do serviço ser de 80 horas, a ligação ainda não foi realizada, o que configura uma falha grave na prestação de serviço essencial, causando prejuízos à autora e sua família.
A ausência do fornecimento de água afeta diretamente a dignidade da parte autora, prejudicando o acesso a condições mínimas de saúde e higiene, o que evidencia o perigo de dano.
Além disso, trata-se de serviço essencial, cuja interrupção por período prolongado gera risco irreparável à saúde e bem-estar da parte autora.
ANTE O EXPOSTO, satisfeitos os pressupostos legais, DEFIRO os pedidos de antecipação de tutela de urgência para determinar à parte requerida que realize imediatamente a ligação do serviço de fornecimento de água no imóvel da autora, localizado na Rua SHSN CH 96, CJ E, LT 47 B, CEP: 72236-800, Sol Nascente, Ceilândia/DF, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por outro lado, considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO à petição inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, em face da aparente condição de hipossuficiência financeira, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. 1.1 Caso o réu ainda não tenha sido citado em até 20 dias antes da audiência de conciliação, determino, desde logo, a redesignação da audiência de conciliação para nova data, respeitando os prazos estabelecidos no art. 334 do CPC. 1.2 Caso o réu, antes da realização da audiência, compareça nos autos e informe seu desinteresse na conciliação, determino o cancelamento da audiência já designada, na forma do art. 334, §4º, I, do CPC.
Nesse caso, o prazo para contestação deverá ser contado conforme o art. 335, II, do CPC. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, em caso de pedido de produção de provas pelas partes, retorne os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Caso as partes não requeiram produção de provas, anote-se conclusão para sentença. 9.Cientifique-se o autor do deferimento da medida liminar e do recebimento da inicial: Prazo: 2 dias.
Cumpra-se.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: ADE Av.
Sibipiruna Conjunto 14 Lotes, lotes 13/21, Área de Desenvolvimento Econômico, Águas Claras Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71928-720 -
27/09/2024 21:36
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 21:34
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 20:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 13:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/09/2024 18:30
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:30
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIELY GEOVANNA NASCIMENTO BATISTA - CPF: *75.***.*05-38 (AUTOR).
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27/09/2024 18:30
Concedida a Medida Liminar
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19/09/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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