TJDFT - 0703218-83.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 12:33
Baixa Definitiva
-
21/11/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 14:21
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (APELANTE)
-
01/10/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703218-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO HONDA S/A.
APELADO: RODRIGO SOUSA DE OLIVEIRA D E S P A C H O Banco Honda S/A, que não é beneficiário da justiça gratuita, interpôs Apelação no último dia do prazo recursal, 21/5/2024, sem o comprovante do pagamento das custas recursais (ID 63940351).
No dia 24/5/2024, o Apelante juntou aos autos a guia e o comprovante de pagamento das custas recursais recolhidos no dia 22/5/2024, quando já exaurido o prazo recursal (ID 63940353).
Diante desse contexto, em atenção do disposto no artigo 1.007, §4º, do CPC/15, à parte Recorrente para, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento em dobro do preparo, sob consequência de deserção.
Esclarece-se que, considerando que o preparo já foi pago uma vez, o cumprimento da presente decisão demanda somente mais um recolhimento simples.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
17/09/2024 19:12
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
13/09/2024 08:15
Recebidos os autos
-
13/09/2024 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
12/09/2024 12:39
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/09/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736892-55.2024.8.07.0000
Marcus Vinicius Alves Siebra
Fernando Ferreira Cunha
Advogado: Vinicius Nobrega Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 18:13
Processo nº 0729257-14.2024.8.07.0003
Gabriely Geovanna Nascimento Batista
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Heinde de Sousa Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 17:39
Processo nº 0729257-14.2024.8.07.0003
Gabriely Geovanna Nascimento Batista
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Heinde de Sousa Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 14:55
Processo nº 0728354-76.2024.8.07.0003
Carlotao Equipamentos Pecas e Acessorios...
Real Logos Transportes e Logistica LTDA
Advogado: Jacqueline de Abreu Braz de Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 14:31
Processo nº 0717694-75.2024.8.07.0018
Daniele Nunes Menezes
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 11:32