TJDFT - 0713691-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:18
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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03/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/05/2025 18:17
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 17:27
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:27
Homologada a Transação
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27/05/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/05/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ROBERTO SOUZA KAISER CABRAL em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Processo: 0713691-31.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: ROBERTO SOUZA KAISER CABRAL REU: LARA OBINO ABREU MARTINS RIBEIRO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que consta no ID 234884047 o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte requerida, ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
Fica ainda intimada para, no mesmo prazo, se manifestar acerca da petição de ID 235585848.
BRASÍLIA-DF, 13 de maio de 2025 16:24:01.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
13/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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07/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/05/2025 16:32
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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05/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de ROBERTO SOUZA KAISER CABRAL em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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27/04/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713691-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO SOUZA KAISER CABRAL REU: LARA OBINO ABREU MARTINS RIBEIRO SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de compensação por danos morais, proposta por ROBERTO SOUZA KAISER CABRAL em desfavor de LARA OBINO ABREU MARTINS RIBEIRO, partes devidamente qualificadas.
O autor relata que é psicólogo atuante em Brasília/DF.
Aduz que a ré promoveu publicações em grupo de WhatsApp no qual participam mais de 400 (quatrocentos) pessoas, cujo conteúdo é desabonador à sua imagem.
Requer, assim, a condenação da ré à retratação das ofensas e à compensação dos danos morais suportados, mediante pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 192669519 a 192671447.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs 192669520 e 192669521.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 206667081.
Defende a ré que: a) deve haver a suspensão do feito até a conclusão da lide em trâmite perante o 1º Juizado Especial Criminal de Brasília; b) em momento algum fez referência ao nome do autor em suas publicações, as quais se limitaram ao debate sobre a conduta de apagar mensagens no aplicativo WhatsApp; b) o autor não demonstrou a violação a seu patrimônio moral, a afastar a pretensão compensatória posta.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 209293648.
A decisão de ID 211509488 indeferiu o pedido de suspensão do processo, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas, tendo ambas pleiteado a produção de prova testemunhal (IDs 212597383 e 212703321).
A decisão de ID 216074167 deferiu a produção da prova testemunhal, a qual restou colhida no ID 227598407.
As partes apresentaram alegações finais nos IDs 230000345 e 230393522.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O artigo 186 do Código Civil prevê que aquele que por ação ou omissão voluntária violar direito de outrem e causar-lhe dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, consoante preceitua o artigo 187, também do Código Civil.
O artigo 927 do mesmo Diploma Normativo disciplina a responsabilidade pela reparação do dano sofrido por sujeito vítima de ato ilícito.
A responsabilidade subjetiva se faz presente quando preenchidos seus requisitos, quais sejam conduta (ação/omissão), dano, culpa e liame causal.
Quando se está diante do abuso de direito (artigo 187 do Código Civil), verifica-se a responsabilidade de cunho objetivo, a qual demanda apenas conduta (ação/omissão), dano e liame causal.
Aqui não se afere se houve culpa em sentido lato do suposto causador do dano.
O direito à imagem é protegido constitucionalmente (artigo 5º, V e X, da Constituição Federal).
A liberdade de expressão, consubstanciada nas manifestações intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, ao seu turno, está prevista no artigo 5º, IX, da Constituição Federal.
O artigo 2º da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) dispõe, ainda, que a disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão. É cediço que os direitos fundamentais não são absolutos, de modo que inexiste prevalência de um sobre o outro, conquanto possam ostentar diferentes cargas axiológicas.
Sendo os direitos fundamentais normas de caráter principiológico, estes comumente são conflitantes, notadamente em sua aplicação casuística.
Com o escopo de solucionar esse conflito, a hermenêutica utiliza-se do princípio da concordância prática ou da harmonização, o qual estabelece que, em uma eventual colisão de princípios ou bens jurídicos, o exegeta deverá sopesá-los, harmonizando-os, sem que a aplicação de um resulte na supressão do outro.
A máxima da proporcionalidade, neste ponto, auxilia a operacionalização do método da ponderação e prestigia o direito que, nas circunstâncias valoradas, ostente maior interesse público e social.
Consignadas essas premissas, pretende o autor ser compensado pelo dano moral supostamente causado pelas publicações veiculadas pela ré em grupo de WhatsApp, bem como a devida retratação dos fatos.
No caso em apreço, reputo presente o elemento dano, além de estar caracterizada conduta ilícita por parte da ré.
Compulsando os autos, observo que a ré, após enviar uma “figurinha” provocativa no aludido grupo, apresentou a seguinte manifestação: Acho que fica bem explícito pela tratativa da @556199280507 como a sociedade funciona, não me surpreende a minha mensagem ter sido apagada.
Como também não me surpreendo nem um pouco de mulheres indicarem psicólogos abusadores para atender.
Silenciada e censurada. (Grifou-se) Quanto ao exame do seu conteúdo, deve-se ter presente que o direito de expressão não é absoluto e deve ser exercitado em respeito à dignidade alheia.
Nessa esteira, tenho que o teor do material impugnado extrapola a manifestação crítica, pois impõe a pecha de abusador ao autor, especialmente no que diz respeito ao exercício de sua atividade profissional.
Não há dúvida de que o termo "abusador" é aviltante.
Não se desconhece que a intrincada relação amorosa havida entre as partes pode fomentar discussões, mas é indispensável a manutenção de bom nível nas interações entre os participantes de um aplicativo de mensagens, sobretudo diante de seu elevado alcance e potencial de replicação.
Os comentários em apreciação assumem, nesse contexto, força suficiente para causar prejuízo ao patrimônio moral do autor, no sentido de aviltar-lhe a dignidade humana.
Isso porque as publicações lhe foram efetivamente direcionadas, embora não haja expressa menção a seu nome, bastando simples interpretação textual para compreender as ofensas irrogadas.
Diga-se que apenas havia no grupo, até aquele momento, indicação de dois psicólogos, sendo um deles o autor.
Nessa esteira, a prova testemunhal produzida em audiência, em especial o depoimento da testemunha Jéssica Dantas, deixa estreme de dúvidas o escopo ofensivo da ré.
Daí derivam sentimentos de estresse, ansiedade, medo, humilhação, dor, vergonha e perda de dignidade, representativos de evidente dano extrapatrimonial, potencializado pela divulgação das ofensas em grupo de aplicativo de mensagens com centenas de participantes. É de se registrar, ainda, que a conduta da ré visou não apenas o autor como indivíduo, mas como profissional, de modo a agravar os sentimentos acima referidos.
Assim, à luz das condições pessoais e econômicas das partes, da extensão do dano, bem como da razoabilidade e da proporcionalidade, revela-se impositiva a fixação de quantum reparatório hábil a compensar a vulneração sofrida pela autora.
Da mesma forma, a compensação deve ser suficiente para coibir a reiteração de similar comportamento reprovável pela ré.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REDE SOCIAL.
INSTAGRAM.
XINGAMENTOS.
DANO MORAL.
OFENSAS À HONRA SUBJETIVA.
COMPROVAÇÃO.
RETRATAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A liberdade de comunicação e manifestação do pensamento ostenta conteúdo abrangente, compreendendo, dentre outras prerrogativas relevantes que lhes são inerentes, o direito de buscar a informação, o direito de informar, o direito de opinar e o direito de criticar (STF.
ADPF 130, Relator(a): Min.
CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2009, DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06- 11-2009 EMENT VOL-02381-01 PP-00001 RTJ VOL-00213-01 PP-00020).
Deve-se ter em mente, entretanto, que ao mesmo tempo em que o exercício público das liberdades constitucionais é legítimo e fundamental em um ambiente democrático,
por outro lado também está automaticamente sujeito ao juízo de apreciação de toda a coletividade. 1.1. "5.
Existe uma relação unívoca entre a honra vulnerada e a modalidade de ofensa: enquanto a honra subjetiva é atingida pela atribuição de qualificações, atributos, que ofendam a dignidade e o decoro, a honra objetiva é vulnerada pela atribuição da autoria de fatos certos que sejam ofensivos ao bom nome do ofendido, sua fama e sua reputação no meio social em que atua.
Aplicação analógica das definições do Direito Penal.(...)" (REsp 1650725/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017). 1.2.
Evidenciada clara ofensa à honra subjetiva da apelante-requerente, chamada de "mal-amada" ? agregada ao comentário de "é falta de", fazendo os apelados sinal com as mãos indicando sexo ? e "rapariga", atingindo atributos da personalidade da autora.
E não há que se falar em reciprocidade de agressões.
Hipótese em que os insultos à autora perante os milhares de seguidores das redes sociais dos apelados - primeiro apelado com 10.300 seguidores (ID 22456272, p. 1) e segundo apelado com 18.300 seguidores (ID22456273, p. 1) no ano de 2019 - intensificam as lesões à honra subjetiva da apelante, conferem maior publicidade a ofensas dessa natureza, agravam o dano. 2.
Comprovados os xingamentos proferidos pela rede social Instagram, prova suficiente a legitimar a pretendida indenização por danos morais, assim como a determinação de retratação no mesmo veículo no qual proferida a ofensa. 2.2.
Diante do acontecimento e das consequências mencionadas, indenização no valor em R$2.000,00 (dois mil reais) para cada réu que se revela adequada. 3.
Recurso conhecido e, no mérito, provido. (Acórdão 1353614, 07045071820198070004, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e suficiente para tanto.
Embora a tutela da honra e imagem (artigo 5º, X, da Constituição Federal) em face da liberdade de expressão, como regra, deva ser feita de forma repressiva, com mecanismos de direito de resposta e indenização, por exemplo, não se pode descartar, quando reunidos fortes elementos de abuso, a tutela inibitória, prevista no artigo 12 do Código Civil, o qual prescreve: Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. É exatamente o caso dos autos, pois há inequívoca demonstração da utilização desvirtuada da liberdade de expressão pela ré.
Deste modo, a pretensão cominatória, traduzida na publicação desta sentença no grupo de WhatsApp do qual a ré participa, é medida adequada não só como forma de desagravar o dano à imagem e honra do autor, mas também como meio de evitar a perpetuação das condutas ofensivas da ré.
Logo, a retratação pública nos termos postulados, proporcional ao agravo, encontra amparo nos termos do artigo 5º, V, da Constituição Federal, sendo imperiosa a sua consecução por intermédio de provimento judicial.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a ré a publicar cópia desta sentença no grupo de WhatsApp onde apresentadas as ofensas, no prazo de 5 (cinco) dias do seu trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, em caso de descumprimento; b) CONDENAR a ré a pagar ao autor o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, devidamente corrigido pelo IPCA, a contar do arbitramento, conforme Enunciado 362 da Súmula do col.
STJ, e acrescido de juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da publicação ofensiva (Enunciado 54 da Súmula do col.
STJ).
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
27/03/2025 15:17
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:17
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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26/03/2025 14:10
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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25/03/2025 20:31
Juntada de Petição de alegações finais
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21/03/2025 19:00
Juntada de Petição de alegações finais
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27/02/2025 16:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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06/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:36
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ROBERTO SOUZA KAISER CABRAL em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713691-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO SOUZA KAISER CABRAL REU: LARA OBINO ABREU MARTINS RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DEFIRO a juntada dos documentos apresentados pela ré (ID 212703321), sobre os quais a parte adversa já se manifestou (ID 215896631). 2.
Ademais, esclareço que uma testemunha que seja amiga íntima de uma das partes não pode atuar como testemunha, mas apenas como informante (art. 447, §3º do CPC).
A amizade íntima é caracterizada por laços que vão além de uma relação esporádica, como a troca de confidências, convivência próxima, ou relações afetivas. 2.1.
Ressalto, ainda, que a amizade íntima pode ser comprovada por meio de conversas e fotos em redes sociais, bem como a troca de mensagens afetuosas pode demonstrar um grau de afinidade maior. 2.2.
Nesse sentido, verifico, pelas mensagens trazidas aos autos (ID 212703321, 212703323, 212703324 e 212703325), que a testemunha NATHALIA LEAL LUZ DE SANTANNNA, arrolada pelo autor, é suspeita para depor no presente caso, haja vista que tem relação de amizade próxima com o autor da demanda.
Por outro lado, não se verifica óbice para que NATHALIA LEAL LUZ DE SANTANNNA seja ouvida como informante. 2.3.
Pelo exposto, reconheço a suspeição da testemunha NATHALIA LEAL LUZ DE SANTANNNA, mas autorizo o seu depoimento como informante, o qual será valorado no momento oportuno, nos termos do art. 447, §4º e 5º do CPC. 3.
Além disso, considerando que as testemunhas indicadas sob os IDs 212597383 e 212703321, possuem, a princípio, condições de elucidar a controvérsia fática em relação aos fatos trazidos nestes autos, a prova oral pretendida pelas partes revela-se útil e necessária ao julgamento da lide. 4.
Assim, INTIMEM-SE AS PARTES para apresentar rol de testemunhas, limitado ao número máximo 3 (três), com observância aos artigos 357, §6º e 450, ambos do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo a parte que já o apresentou retificá-lo, se o caso. 5.
Cabe aos patronos das partes procederem à intimação de suas testemunhas, conforme dispõe o artigo 455, §1º, do CPC. 6.
Cumpridas as diligências, designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
30/10/2024 18:32
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:32
Deferido em parte o pedido de LARA OBINO ABREU MARTINS RIBEIRO - CPF: *14.***.*76-96 (REU), ROBERTO SOUZA KAISER CABRAL - CPF: *58.***.*86-55 (AUTOR)
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28/10/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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28/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713691-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO SOUZA KAISER CABRAL REU: LARA OBINO ABREU MARTINS RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se a respeito dos documentos trazidos pela ré bem como a impugnação à testemunha – Nathalia Leal Luz de Santanna (IDs 212703321 e seguintes) 2.
Após, voltem os autos conclusos para análise da necessidade da prova testemunhal requerida pelas partes. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
02/10/2024 19:39
Recebidos os autos
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02/10/2024 19:39
Outras decisões
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30/09/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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27/09/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713691-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO SOUZA KAISER CABRAL REU: LARA OBINO ABREU MARTINS RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Ação de Reparação de danos proposta por ROBERTO SOUZA KAISER CABRAL em desfavor de LARA OBINO ABREU MARTINS RIBEIRO, partes qualificadas nos autos. 2.
Inicial sob o ID 192669516, instruída por documentos, na qual o autor afirma que a requerida teria propagado em grupos de Whatzapp, por meio de mensagens, suposta calúnia e difamação sobre a sua pessoa.
Afirma que a ré teria imputado a ele adjetivos como ‘’psicólogos abusadores, machista, opressor e abusador’’. 2.1.
Ao final, pugna pela procedência dos pedidos a fim de que a ré seja condenada a pagar o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, seja impelida a publicar retratação/sentença no grupo de aplicativo no qual teria sido praticado o ato, bem como seja condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 3.
Custas iniciais recolhidas pelo autor sob os IDs 192669520 e 192669521. 4.
Procuração outorgando poderes aos advogados do autor (ID 192669519). 6.
Citada (ID 204310189), a parte requerida apresentou contestação sob o ID 206667081, na qual alega que está em trâmite ação judicial na esfera criminal, e pugna pela suspensão do presente feito até o julgamento. 6.1.
No mérito, afirma que as alegações do autor não condizem com a realidade dos fatos, e inexiste qualquer prova da violação moral alegada pelo autor. 6.2.
Ademais, impugna a testemunha Nathalia Leal Luz de Santana, arrolada pelo autor, pois, esta estaria impedida por já ter tido suposto relacionamento com o autor da demanda. 6.3.
Ao final, pugna pela improcedência total dos pedidos, e, em caso de condenação, seja reduzido o valor da indenização a 20% (vinte por cento) do valor pleiteado pelo autor. 8.
Réplica sob o ID 209293648, com documento. 9.
Manifestação da parte ré (ID 210572202). 10.
Vieram-me os autos conclusos. 11. É o relatório do necessário.
Decido. 12.
DA PRELIMINAR 13.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO 13.1 No que tange o pedido de suspensão do presente feito, verifica-se que a queixa crime na esfera criminal já foi resolvida (ID 209293651). 13.2.
Ademais, a legislação brasileira prevê que a mesma conduta pode gerar consequências diversas, em diferentes instâncias da Justiça, sendo exceção os casos em que a decisão proferida em uma esfera possa influenciar nas demais. 13.3.
Nesse sentido, INDEFIRO o pleito da ré. 14.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 15.
A controvérsia posta reside em dirimir a respeito da suposta existência da prática de atos por parte da requerida que configuram calúnia e difamação, e a responsabilidade da ré no evento noticiado, a fim de averiguar se há obrigação de indenizar o autor por danos morais. 16.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 17.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 18.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 19.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, com a devida qualificação das testemunhas (art. 450 do CPC), bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 20.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
18/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 20:40
Recebidos os autos
-
29/08/2024 20:40
Outras decisões
-
29/08/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/08/2024 16:11
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/06/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 03:07
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 19:20
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:20
Deferido o pedido de ROBERTO SOUZA KAISER CABRAL - CPF: *58.***.*86-55 (AUTOR).
-
09/04/2024 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/04/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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