TJDFT - 0739688-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2025 17:55
Recebidos os autos
-
26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ROSINALDO ALENCAR DE SOUZA em 25/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
19/08/2025 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ROSINALDO ALENCAR DE SOUZA em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:44
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
08/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 19:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:10
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
11/07/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 21:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 19:47
Recebidos os autos
-
05/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
04/05/2025 22:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:25
Recebidos os autos
-
29/04/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
23/04/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0739688-19.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: ROSINALDO ALENCAR DE SOUZA DESPACHO Intime-se o embargado para que apresente contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de cinco dias, diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes (CPC 1.023 § 2).
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
22/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:26
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:26
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/04/2025 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
22/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 20:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 20:51
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/03/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/02/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 14:07
Expedição de Intimação de Pauta.
-
16/02/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/02/2025 08:43
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
17/01/2025 18:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:44
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 19:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0739688-19.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ROSINALDO ALENCAR DE SOUZA DECISÃO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, afastou a alegação de anatocismo pela aplicação da Taxa Selic sobre o débito consolidado, conforme EC 113/2021 e Resolução n. 303/2019 do CNJ.
O agravante alega, em síntese, que: 1) há excesso de execução decorrente da utilização da Selic sobre o produto da correção do principal acrescido de juros (principal + correção + juros); 2) se aplicada a Taxa Selic consolidada haverá uma afronta ao art. 3º da EC 113/2021, já que a sua incidência sobre valor que já conta com correção monetária e juros de mora embutidos gera anatocismo, o que não se pode admitir, pois a taxa Selic já é composta de correção monetária e juros; 3) já existe uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul (ADI 7435/RS) questionando a constitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ, por violar os princípios (i) do planejamento (ou programação), ao introduzir elemento que eleva a despesa pública sem a correspondente previsão legal, (ii) da separação dos poderes, ao criar verdadeira obrigação para o Poder Executivo dos entes federados, impactando as despesas públicas e elevando os valores dos precatórios e (iii) da isonomia, pois a Fazenda Pública, na cobrança de seus créditos (tributários ou não), quando há incidência de juros, o apura de forma simples.
Requer a suspensão da decisão agravada e, no mérito, seja reformada a decisão agravada, a fim de que a Selic seja aplicada de forma simples, sem sua incidência sobre os juros de mora.
Sem razão, inicialmente, o agravante.
Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária.
Estabelece o art. 22, § 1º, da Resolução CNJ n. 303/2019: “Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)” Sendo assim, correta a incidência da Taxa Selic sobre o montante consolidado do débito, incluindo juros e correção monetária devidos até aquele momento, não havendo que se falar em anatocismo.
No mesmo sentido: “(...) 1 - Taxa SELIC.
A Emenda Constitucional nº 113/2021 instituiu nova modalidade de atualização dos valores decorrentes de condenações impostas à Fazenda Pública, de forma que, nos termos de seu art. 3º, independentemente da natureza do débito, tanto para fins de atualização monetária quanto de remuneração do capital e de compensação da mora, há incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Essa modalidade de atualização abarca a correção monetária e os juros de mora, portanto, a sua incidência exclui a de outro índice ou juros. 2 - Previsão infraconstitucional.
Vedação do anatocismo.
O art. 22, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ prevê que a incidência da taxa SELIC para a atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública se dá de forma simples a partir de dezembro de 2021 sobre o montante consolidado do débito até novembro de 2021. 3 - Base de cálculo.
Metodologia de aplicação da taxa SELIC.
A nova sistemática de atualização dos débitos da Fazenda Pública passou a incidir a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/2021.
A taxa SELIC é aplicada de forma prospectiva sobre o montante consolidado do débito (valor atualizado até novembro de 2021), isto porque a sua utilização, feita na forma simples, não elide a correção e os juros de mora incidentes sobre o principal válidos até o momento.
Por esta razão, não implica capitalização ou anatocismo, mas mera sucessão de normas de diferentes índices. (...)” (Acórdão 1905164, 07128460220248070000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2024, publicado no DJE: 22/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, determinou o reajuste do cálculo do valor devido, para incidir o IPCA-E como índice de correção monetária até 8/12/2021 e, a partir de então, a taxa Selic sobre o valor total do débito consolidado anterior à EC n. 113/2021, correspondente ao principal corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora pelos índices então aplicáveis. 2.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 3.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 4.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. (...)” (Acórdão 1899434, 07179299620248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no DJE: 15/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Eventual conclusão em sentido contrário, inclusive quanto à inconstitucionalidae do art. 22, § 1º, da Resolução 303/2019 do CNJ, demanda uma análise mais detida da questão e recomenda a instauração do prévio contraditório.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
23/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:46
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2024 11:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
20/09/2024 10:55
Recebidos os autos
-
20/09/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
19/09/2024 20:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2024 20:58
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0783079-73.2024.8.07.0016
Francisco Filgueira de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Andrea Alves de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 16:54
Processo nº 0736666-50.2024.8.07.0000
Condominio Vila Park
Ailton Aparecido Mendes Ferreira
Advogado: Wilker Lucio Jales
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 19:39
Processo nº 0753787-43.2024.8.07.0016
Marcia Barreto Ornelas
Ezequiel Costa Lima
Advogado: Leila Barreto Ornelas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 21:44
Processo nº 0702166-50.2018.8.07.0005
Banco do Brasil S/A
Anacleto de Santana Santos - ME
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2019 17:57
Processo nº 0702166-50.2018.8.07.0005
Banco do Brasil S/A
Aurelino de Santana Santos
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2021 09:00