TJDFT - 0753787-43.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 08:14
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 11:27
Recebidos os autos
-
08/09/2025 11:27
Deferido o pedido de MARCIA BARRETO ORNELAS - CPF: *39.***.*95-20 (EXEQUENTE).
-
28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCIA BARRETO ORNELAS em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/08/2025 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/08/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 06:15
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:29
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:29
Deferido o pedido de MARCIA BARRETO ORNELAS - CPF: *39.***.*95-20 (EXEQUENTE).
-
29/07/2025 15:29
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
16/07/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/07/2025 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753787-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA BARRETO ORNELAS EXECUTADO: EZEQUIEL COSTA LIMA DECISÃO O pedido de ID 241160777 já foi apreciado e indeferido pela Decisão de ID 240416097, mantida pelos mesmos fundamentos ali expostos.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/07/2025 15:05
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:05
Indeferido o pedido de MARCIA BARRETO ORNELAS - CPF: *39.***.*95-20 (EXEQUENTE)
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02/07/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/07/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 16:48
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:48
Indeferido o pedido de MARCIA BARRETO ORNELAS - CPF: *39.***.*95-20 (EXEQUENTE)
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12/06/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/06/2025 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:47
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:46
Indeferido o pedido de MARCIA BARRETO ORNELAS - CPF: *39.***.*95-20 (EXEQUENTE)
-
20/05/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/05/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/05/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 16:52
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2025 19:31
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2025 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/03/2025 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/03/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
05/03/2025 08:57
Recebidos os autos
-
05/03/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/02/2025 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de EZEQUIEL COSTA LIMA em 19/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 06:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 06:32
Juntada de carta
-
22/01/2025 06:31
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 15:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2024 20:00
Recebidos os autos
-
16/12/2024 20:00
Outras decisões
-
16/12/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/12/2024 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2024 10:15
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de EZEQUIEL COSTA LIMA em 03/12/2024 23:59.
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23/11/2024 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 13:34
Expedição de Carta.
-
08/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753787-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA BARRETO ORNELAS REU: EZEQUIEL COSTA LIMA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora narra, em síntese, que contratou o réu para prestar serviços de reforma em seu apartamento entre os dias 14/03/2024 a 22/03/2024, que foi necessário o aluguel de um contêiner, tendo o requerido realizado a locação junto a empresa Help Entulhos, que pagou ao réu o valor de R$ 350,00 na data de 13/03/2024 relativos ao aluguel do contêiner, contudo, o réu não efetuou o pagamento junto a empresa, tendo sido cobrada pela empresa novamente ao final da obra, uma vez que o réu não repassou os valores à empresa responsável.
Relata que efetuou novo pagamento de R$ 350,0 a empresa na data de 30/03/2024, e que os fatos lhe causaram humilhação e constrangimento.
Assim, pugna pela condenação do réu ao pagamento de R$ 350,00, a título de dano material, e de R$ 2.000,00, a título de danos morais.
O réu alega, em síntese, que todos os serviços da reforma foram completamente executados de acordo com o cronograma, e que não reconhece a cobrança solicitada.
O contrato entabulado entre as partes resta incontroverso.
Assim, a controvérsia cinge-se a análise acerca do pagamento relativo a locação do contêiner, bem como que se os fatos causaram os aludidos danos extrapatrimoniais.
Da detida análise do conjunto probatório verifica-se, em que pese as alegações do réu, de que a locação do contêiner/caçamba junto a empresa Help Entulhos foi por ele providenciada e que o valor indicado consta, inclusive, na planilha de custos da obra (ID.201710370), tendo a parte requerente demonstrado que efetuou a transferência do valor diretamente ao requerido (ID. 208724147) ainda na data de 13/03/2024 com o objetivo de que ele efetuasse a quitação do referido serviço, fato corroborado pelas tratativas via WhatsApp entre as partes, contudo, o requerido não o fez, tendo a parte autora promovido novo pagamento diretamente a empresa responsável na data de 30/03/2024 (ID.208724148).
Nesse sentido, entendo que é o caso de procedência do pleito inicial de ressarcimento do valor de R$ 350,00 pago ao réu, o qual deve ser corrigido desde o desembolso (13/03/2024).
No que se refere aos danos morais pleiteados, verifica-se, em que pese as alegações da autora, que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto ao seu reconhecimento.
No presente caso, a autora não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte.
Não se ignora que a parte autora possa ter passado por dissabores, todavia, tal fato não caracteriza ofensa anormal à personalidade, mas aborrecimentos próprios da vida em sociedade.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Assim, resta por improcedente o pleito de reparação por danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR O REQUERIDO a PAGAR a quantia de R$ 350,00 a autora, a título de danos materiais, devidamente atualizada monetariamente desde o desembolso, 13/03/2024, e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/10/2024 19:03
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/09/2024 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753787-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA BARRETO ORNELAS REU: EZEQUIEL COSTA LIMA DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerida quanto aos documentos juntados pela autora após a audiência de conciliação.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/09/2024 14:55
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EZEQUIEL COSTA LIMA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/08/2024 21:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2024 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/07/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:31
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 21:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2024 21:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/06/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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