TJDFT - 0737688-46.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 08:29
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PENA COMINADA INFERIOR A 4 ANOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
TRATAMENTO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NÃO PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I – Presentes a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, não se vislumbra ilegalidade na decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva para o resguardo da ordem pública quando o paciente, já condenado por porte ilegal de arma de fogo, reitera a prática criminosa.
II – Em que pese o paciente ter sido denunciado por crime que possui pena cominada inferior a 4 anos de reclusão, observa-se que, recentemente, ele foi condenado pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, fato que revela sua periculosidade e justifica a manutenção de sua prisão preventiva para acautelar a ordem pública.
III – Ausente informação apta a comprovar que o paciente não vem sendo acompanhado de perto pela equipe de saúde do estabelecimento prisional.
Desse modo, não se pode afirmar que o Estado não vem lhe prestando a devida assistência à saúde.
IV – Ordem denegada. -
12/10/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:57
Denegado o Habeas Corpus a LUIS CARLOS DOS SANTOS BRITO - CPF: *25.***.*30-01 (PACIENTE)
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10/10/2024 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de THIAGO WESLEY DE SOUZA SANTOS FRANCA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DEBORA CARDOSO FRANÇA SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DOS SANTOS BRITO em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0737688-46.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LUIS CARLOS DOS SANTOS BRITO IMPETRANTE: THIAGO WESLEY DE SOUZA SANTOS FRANCA, DEBORA CARDOSO FRANÇA SANTOS AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DO PARANOA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos na 20ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 10 de outubro de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30.
A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA.
O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT.
Art. 109.
Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico.
No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato.
Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral.
Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 1 de outubro de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
01/10/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
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30/09/2024 18:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/09/2024 12:00
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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27/09/2024 20:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0737688-46.2024.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO PACIENTE: LUIS CARLOS DOS SANTOS BRITO IMPETRANTE: THIAGO WESLEY DE SOUZA SANTOS FRANCA, DEBORA CARDOSO FRANÇA SANTOS AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DO PARANOA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 32ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 10/10/2024.
Brasília/DF, 25 de setembro de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
25/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
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25/09/2024 07:55
Recebidos os autos
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18/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DEBORA CARDOSO FRANÇA SANTOS em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de THIAGO WESLEY DE SOUZA SANTOS FRANCA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DOS SANTOS BRITO em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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16/09/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/09/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:32
Juntada de Certidão
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13/09/2024 18:23
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 09:39
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2024 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/09/2024 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/09/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/09/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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