TJDFT - 0705580-52.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:31
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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10/04/2025 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:51
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:53
Recebidos os autos
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19/11/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:51
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:51
Outras decisões
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24/10/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARVALHOS CONCRE MAC, ENGENHARIA, CONSULTORIA E REPRESENTACOES COMERCIAIS EIRELI em 23/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705580-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: CARVALHOS CONCRE MAC, ENGENHARIA, CONSULTORIA E REPRESENTACOES COMERCIAIS EIRELI SENTENÇA Tratam os presentes de embargos declaratórios.
A parte autora alega contradição na sentença de Id. 208592049, visto que não houve intimação pessoal antes da extinção do processo (Id. 209066981).
Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Entendo que não assiste razão à embargante.
Nos termos do § 1º do artigo 246 do CPC, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
Compulsando os autos, observo que a certidão de Id. 205972106 intimou a parte autora para informar, no prazo de 5 dias, endereço para tentativa de citação do requerido.
Ademais, em consulta à aba “ato de comunicação” no PJe, verifico que o sistema registrou ciência da expedição eletrônica no dia 1/8/2024 na pessoa de Flávio Neves Costa.
O prazo decorreu em 22/8/2024.
Analisando a sentença recorrida, não vislumbro a existência da contradição, pois o que pretende a embargante, em verdade, é a completa reforma do julgado.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente* AO -
26/09/2024 18:07
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:52
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/08/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/07/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 23:15
Recebidos os autos
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24/06/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/05/2024 23:37
Recebidos os autos
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22/05/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 23:36
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
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14/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/05/2024 23:59.
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23/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/03/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 17:10
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:10
Recebida a emenda à inicial
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15/03/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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14/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 18:57
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:57
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/02/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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