TJDFT - 0713532-73.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ANA CLARA OLIVEIRA BARROS em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DIANA AQUINO DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de PAULO RENATO DOS SANTOS BARROS em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0713532-73.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: PAULO RENATO DOS SANTOS BARROS, RENATA SILVA DE BARROS, TAMIRES RAWENNY RIBEIRO VIEIRA, ANA CLARA OLIVEIRA BARROS, A.
O.
B.
MEEIRO: DIANA AQUINO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: DIANA AQUINO DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): RENATO VIEIRA DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro requerimentos de ID 234415010, isso porque (i) a ação de reconhecimento e dissolução de união estável pós-morte pode ser ajuizada pelos herdeiros, que possuem legitimidade para tanto; (ii) a eventual administração temerária da inventariante poderá ensejar responsabilização futura, de forma a atingir seu patrimônio particular, e, ainda, o interessado poderá requerer tutela cautelar no processo de reconhecimento e dissolução de união estável; e, por fim, (iii) a suspensão processual é necessária, pelas razões já elencadas no ID 230647612, não impugnadas em sede recursal.
Prossiga-se consoante decisão de ID 230647612.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 9 de maio de 2025.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
09/05/2025 12:42
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:42
Indeferido o pedido de PAULO RENATO DOS SANTOS BARROS - CPF: *06.***.*04-10 (HERDEIRO)
-
04/05/2025 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
02/05/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 20:38
Recebidos os autos
-
08/04/2025 20:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/04/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
31/03/2025 17:47
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/03/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
27/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 17:31
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:30
Outras decisões
-
11/03/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
10/03/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0713532-73.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: PAULO RENATO DOS SANTOS BARROS, RENATA SILVA DE BARROS, TAMIRES RAWENNY RIBEIRO VIEIRA, ANA CLARA OLIVEIRA BARROS, A.
O.
B.
MEEIRO: DIANA AQUINO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: DIANA AQUINO DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): RENATO VIEIRA DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da divergência dos herdeiros quanto à condição da sra.
Diana Aquino de Oliveira como companheira supérstite, com questionamento sobre a meação, é indispensável que seja ajuizada ação própria de reconhecimento e dissolução de união estável, no bojo da qual se deve ocorrer a partilha dos bens, se o caso. É preciso registrar que a cognição no inventário é limitada, de sorte que se houver necessidade de ampla dilação probatória isso só será possível no processo de reconhecimento de união estável, que segue rito das ações de família, com posterior deságue no rito comum.
Nesse contexto, intime-se a inventariante para juntar protocolo de distribuição da competente ação.
Prazo de dez dias.
Em relação ao processo de ID 225598152, oficie-se ao aludido Juízo, dando-lhe ciência da existência deste processo.
Quanto às demais questões, ouça-se o Ministério Público.
Sobradinho - DF, 17 de fevereiro de 2025.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
18/02/2025 18:19
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 21:02
Recebidos os autos
-
17/02/2025 21:02
Outras decisões
-
12/02/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
11/02/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:25
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Ficam as partes INTIMADAS a se manifestarem acerca do laudo de avaliação de ID 221967046, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em especial, quanto à eventual impugnação, requerendo o que for de direito (Portaria 02, de 27/01/2020, deste Juízo).
Sem prejuízo, ficam os demais herdeiros intimados a ser manifestarem acerca das primeiras declarações de ID 221631408.
Sobradinho-DF, 3 de janeiro de 2025 -
03/01/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
03/01/2025 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de PAULO RENATO DOS SANTOS BARROS em 13/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 22:45
Juntada de Petição de certidão
-
03/12/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 19:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:55
Publicado Portaria em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 18:21
Expedição de Portaria.
-
29/11/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DIANA AQUINO DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/11/2024 16:56
Expedição de Termo.
-
18/11/2024 08:10
Recebidos os autos
-
18/11/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 08:10
Recebida a emenda à inicial
-
06/11/2024 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/10/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
31/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 18:27
Juntada de Ofício
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DIANA AQUINO DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 11:25
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:25
Deferido em parte o pedido de PAULO RENATO DOS SANTOS BARROS - CPF: *06.***.*04-10 (HERDEIRO)
-
18/10/2024 11:25
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
17/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Certifico que cadastrei o advogado dos demais herdeiros e companheira supérstite, conforme procurações de ID 211790179, dando vista para resposta/impugnação, nos termos da decisão de ID 211067329.
Sobradinho/DF, 29 de setembro de 2024. -
29/09/2024 21:59
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
(...) indefiro (...) Assim, emende-se a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: -
24/09/2024 17:16
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 17:15
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 21:48
Recebidos os autos
-
23/09/2024 21:48
Gratuidade da justiça não concedida a RENATO VIEIRA DE BARROS - CPF: *86.***.*81-34 (INVENTARIADO(A)).
-
23/09/2024 21:48
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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