TJDFT - 0705365-66.2021.8.07.0008
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
02/09/2025 05:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:46
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:46
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 16:41
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 21:03
Recebidos os autos
-
21/08/2025 21:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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20/08/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:13
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
20/08/2025 14:54
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/05/2025 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 21:11
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 14:58
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/04/2025 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
13/04/2025 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 02:26
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705365-66.2021.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KAUA FELIPE DOS SANTOS GONCALVES SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de KAUÃ FELIPE DOS SANTOS GONÇALVES, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 18 de outubro de 2021, na Quadra 4, Conjunto 5, Lote 6, Bloco L, Apartamento 202, Paranoá Parque/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 03 (três) porções da substância de tonalidade esbranquiçada na forma de pó droga conhecida como cocaína, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 10,10g (dez gramas e dez centigramas), 01 (uma) porção da substância de tonalidade esbranquiçada na forma de pó droga conhecida como cocaína, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 113,79g (cento treze gramas e setenta e nove centigramas) e 54 (cinquenta e quatro) comprimidos de conformação ovalada e de tonalidade azulada, revestidos por fina cama de tonalidade esverdeada, tendo em uma das faces um sulco na região central e na outra a inscrição 542, conhecido como Rohypnol, acondicionados em blíster, perfazendo a massa líquida de 9,45g (nove gramas e quarenta e cinco centigramas), de acordo com o Laudo Preliminar de Perícia Criminal nº 5666/2021, ID: 105999135.
Defesa prévia ao id. 145087482.
A denúncia foi recebida em 09/08/2023 (id. 167653003).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foi ouvida a testemunha ANDERSON MAGALHÃES ARAÚJO.
Em seguida, foi realizado o interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram memoriais escritos.
O Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal, bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores (id. 229362941).
A Defesa postulou a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de drogas e, em caso de eventual condenação, requereu a aplicação das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, com a redução da pena; a fixação da pena-base no mínimo legal; a aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006; e a fixação de regime inicial diverso do fechado (id. 230400083). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 105999126); comunicação de ocorrência policial (id. 105999136); laudo preliminar (id. 105999135); auto de apresentação e apreensão (id. 133084628 – fl. 10); relatório da autoridade policial (id. 107050968); laudo de exame químico (id. 171876087); tudo em sintonia com a confissão do acusado, e com as declarações prestadas pela testemunha ANDERSON MAGALHÃES ARAÚJO.
Com efeito, o policial ANDERSON MAGALHÃES ARAÚJO disse que não conhecia o acusado antes dos fatos.
Que não se lembra da ocorrência e não consegue individualizar a conduta, mas confirma a assinatura no termo de depoimento acostado à fl. 2 de id. 105999126.
Em seu interrogatório, o acusado KAUÃ FELIPE DOS SANTOS GONÇALVES disse que trabalha em um Lava Jato, com uma renda mensal de R$ 1.900; admitiu que no dia 18/10/2021, foi encontrado com cocaína e comprimidos de Rophynol em sua posse, com a intenção de vender a droga para sustentar sua família, já que estava desempregado e sua mãe também não trabalhava; confirmou que pegou a droga no Paranoá e que tinha balança de precisão e outros materiais relacionados ao tráfico em sua casa; sua intenção era vender a droga, mas foi preso antes de conseguir realizar a venda; não houve discussões sobre negociações de venda anteriores ou com outras pessoas; queria sustentar seus irmãos (id. 227507562).
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 171876087) que se tratava de 123,89g (cento e vinte e três gramas e oitenta e nove centigramas) de cocaína e 9,45g (nove gramas e quarenta e cinco centigramas) de rohypnol.
Quanto à tese desclassificatória aventada, inviável se mostra a incidência do art. 28 à espécie, na medida em que é ponto pacífico que o referido tipo exige que a prática de um ou mais dos núcleos ali inseridos esteja estritamente relacionada ao consumo pessoal do agente, circunstância não comprovada e cujo ônus, indubitavelmente, recaía sobre a Defesa, nos termos do art. 156 do CPP.
Outrossim, às circunstâncias da abordagem (em via pública), sopesadas à variedade e a forma de acondicionamento das drogas (mais de cem gramas de cocaína, fracionadas em porções, além de dezenas de rohypnol), não corroboram a tese aventada.
Aliás, há de se observar que o réu confessou a prática delitiva tanto em sede inquisitorial (fl. 3 do id. 105999126) como em juízo (id. 227507562).
Não se olvide, ademais, que a condição de usuário alegada não é conflitante com a prática delitiva de tráfico de drogas, pois é bastante comum a prática da comercialização de entorpecentes por pessoas comprometidas com o vício em drogas ilícitas.
Junte-se, por oportuno, o seguinte julgado: APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
ANULAÇÃO DO PROCESSO.
FILMAGENS REALIZADAS PELA POLÍCIA EM LOCAL PÚBLICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. (...) DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LAD.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DOSIMETRIA.
ERRO MATERIAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
ADEQUAÇÃO. (...) 2.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos. 3.
A jurisprudência já assentou que a condição de dependente químico, ainda que comprovada, não afasta nem impede a prática de tráfico de entorpecentes, sendo dispensável o laudo de exame toxicológico. 4.
Descabido o pedido de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da LAD, quando comprovada autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas; 4.1.
A mera alegação de que a droga seria para consumo próprio não tem o condão de afastar a incidência do art. 33 da LAD, mormente em face da comum mercancia também por usuários, a fim de sustentar o próprio vício. (...) (TJ-DF 07234265920228070001 1729128, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 25/07/2023) – grifamos.
Assim, vê-se que o conjunto probatório dos autos foi formado especialmente pela confissão do réu, pelas declarações prestadas pelo policial e pelas informações constantes no laudo de exame químico acima mencionado, o que se mostra suficiente para comprovação da dinâmica e da autoria delitiva em comento.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR KAUÃ FELIPE DOS SANTOS GONÇALVES nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 106036185); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade e variedade de droga serão valoradas em fase posterior da dosimetria.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes.
Presentes as atenuantes da CONFISSÃO ESPONTÂNEA e da MENORIDADE RELATIVA, as quais deixo de valorar, diante da impossibilidade de reduzir a pena aquém do mínimo legal nesta fase da dosimetria (Súmula nº 231 do STJ).
Não há causas de aumento.
Presente a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Nada obstante, considerando a natureza da droga (cocaína – substância altamente nociva à sociedade e ao usuário, dado o alto teor de toxicidade e a rápida dependência por ela provocada), aplico a minorante em ½ (metade).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o aberto.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, permito que o acusado recorra em liberdade.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga e balança de precisão descritas nos itens 1-5 do AAA nº 1034/2021 (id. 105999133), determino a incineração/destruição da totalidade.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:14
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:14
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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25/03/2025 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0705365-66.2021.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KAUA FELIPE DOS SANTOS GONCALVES CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 18 de março de 2025.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
18/03/2025 10:41
Juntada de Certidão
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17/03/2025 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 09:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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27/02/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:14
Expedição de Ata.
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24/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
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19/01/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 14:10
Juntada de Certidão
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10/01/2025 15:40
Expedição de Ofício.
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21/10/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/10/2024 13:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 15:10, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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10/10/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 13:38
Juntada de ata
-
09/10/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705365-66.2021.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KAUA FELIPE DOS SANTOS GONCALVES CERTIDÃO Considerando que o mandado de intimação para o réu retornou com o resultado infrutífero (ID 211438827), de ordem, faço vistas às partes para ciência/manifestação.
PEDRO FERNANDES MELO -
18/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 21:30
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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12/05/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 17:54
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 15:10, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:31
Outras decisões
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30/04/2024 22:31
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
30/04/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 20:33
Expedição de Ofício.
-
24/02/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 03:09
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 13:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 15:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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29/11/2023 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 18:27
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 11:10, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/09/2023 06:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 22:15
Juntada de Certidão
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13/09/2023 22:09
Juntada de Certidão
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13/09/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 22:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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09/08/2023 00:56
Recebidos os autos
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09/08/2023 00:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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01/08/2023 00:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
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01/08/2023 00:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 11:10, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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15/12/2022 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 09:41
Recebidos os autos
-
09/11/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
11/10/2022 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
26/05/2022 04:47
Recebidos os autos
-
26/05/2022 04:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
25/05/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 18:51
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2021 16:04
Recebidos os autos
-
12/11/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
09/11/2021 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 15:48
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2021 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2021 23:59:59.
-
24/10/2021 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/10/2021 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 11:58
Recebidos os autos
-
21/10/2021 11:58
Declarada incompetência
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19/10/2021 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/10/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 17:01
Juntada de Certidão
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18/10/2021 12:50
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para Vara Criminal do Paranoá - (em diligência)
-
18/10/2021 12:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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17/10/2021 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2021 18:30
Expedição de Alvará de Soltura .
-
17/10/2021 15:19
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
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17/10/2021 15:18
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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17/10/2021 15:18
Homologada a Prisão em Flagrante
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17/10/2021 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2021 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2021 17:54
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
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15/10/2021 18:15
Juntada de laudo
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15/10/2021 18:14
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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15/10/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 15:15
Remetidos os Autos da(o) 2 Vara Criminal do Paranoá para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
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15/10/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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