TJDFT - 0704141-82.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de IZAIAS CARLOS ZACARIAS em 03/12/2024 23:59.
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25/11/2024 16:19
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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05/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:54
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de IZAIAS CARLOS ZACARIAS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704141-82.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZAIAS CARLOS ZACARIAS REU: CARTAO BRB S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, CPC.
A preliminar de carência de ação por falta de interesse processual não vinga, pois há resistência do demandado quanto aos pedidos iniciais.
Por isso, presente o interesse processual na medida em que se evidencia a necessidade de intervenção estatal, a utilidade do processo e adequação da via eleita.
Dessa feita, rejeito a preliminar e avanço ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não existe controvérsia acerca da(s) cobrança(s) vinculada(s) ao contrato de nº 1810410, no valor original/atual de R$220,47/R$240,91, bem como das restrições creditícias vinculadas ao referido contrato com disponibilização das inclusões em 15/09/2023 e 04/12/2023, bem como exclusões, respectivamente, em 01/11/2023 e 16/02/2024.
O cerne da questão consiste em saber se houve ilicitude das cobranças e restrições creditícias em comento, bem como cabimento de reparação extrapatrimonial.
Da análise dos autos, entendo que parcial razão acompanha o autor.
Isso porque restou demonstrado nos autos que o requerente realizou negociação de débito do cartão da bandeira Visa e número 4127 xxxx xxxx 1010, atrelado ao contrato de de nº 1810410, bem como efetuou o pagamento integral do acordo.
Assim, tornam verossímeis as alegações do requerente de que desde agosto de 2022 quitou antecipadamente o contrato e, desde então, não possui mais débitos perante o requerido no que se refere ao cartão em comento.
Nessa medida, o requerido faltou com a boa-fé objetiva inerente aos contratos, pois não agiu com o dever de lealdade na relação que mantinha com o consumidor.
Evidente, portanto, a ilicitude das cobranças e restrições creditícias no valor original/atual de R$220,47/R$240,91, que apenas foram excluídas da plataforma do Serasa, respectivamente, em 01/11/2023 e 16/02/2024.
Impõe-se, pois, a declaração de inexistência de débitos entre as partes no que se refere ao contrato de nº 1810410 vinculado ao cartão de crédito da bandeira Visa e número 4127 xxxx xxxx 1010 objeto dos presentes autos.
Ressalto que, como dito em linhas volvidas, as restrições atreladas ao contrato acima mencionada, consoante histórico apresentado pelo Serasa (id 207212957), já foram baixadas e em datas anteriores à distribuição desta demanda.
De rigor, portanto, a improcedência do referido pedido.
Por fim, não assiste razão ao requerente quanto à reparação por danos morais, uma vez que o documento de id 207212957 demonstra que o demandante possui anotações negativas (protestos) anteriores à inserida pelo requerido e, ainda, vigentes.
Logo, deve ser aplicada ao caso a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a indenização por danos morais nessas hipóteses, por impossibilidade de violação aos atributos da personalidade da pessoa que já conta com restrições devidas sob seu nome.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais: a) declaro a inexistência de débitos entre as partes referente ao contrato de nº 1810410 vinculado ao cartão de crédito da bandeira Visa e número 4127 xxxx xxxx 1010 objeto dos presentes autos e b) condeno o requerido na obrigação de abster-se de efetuar a cobrança referente ao contrato objeto dos autos, sob pena de multa.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação consistente na obrigação de fazer e/ou de não fazer no prazo estipulado, sob pena de multa e/ou eventual conversão em perdas e danos (art. 536, §1º ambos do CPC e art. 52, inciso V da Lei 9.099/95).
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Noticiado o descumprimento da(s) obrigação(ões), retornem conclusos para fixação da multa e/ou conversão da obrigação em perdas e danos.
De outra sorte, oportunamente arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
11/09/2024 17:53
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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20/08/2024 14:43
Decorrido prazo de IZAIAS CARLOS ZACARIAS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:22
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
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01/08/2024 20:22
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:41
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/07/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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17/07/2024 04:18
Decorrido prazo de IZAIAS CARLOS ZACARIAS em 16/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2024 04:41
Decorrido prazo de IZAIAS CARLOS ZACARIAS em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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03/07/2024 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 12:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/07/2024 02:32
Recebidos os autos
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02/07/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
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06/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:43
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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