TJDFT - 0722154-53.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 19:10
Recebidos os autos
-
10/06/2025 19:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
09/06/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/06/2025 13:17
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de JIRLYANE MURYELLEN SALES DE ARAUJO em 05/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722154-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA REU: JIRLYANE MURYELLEN SALES DE ARAUJO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SAÚDE BRB – CAIXA DE ASSISTÊNCIA em desfavor de JIRLYANE MURYELLEN SALES DE ARAUJO.
A parte autora, em síntese, manifestou que a requerida figurou como beneficiária de plano de saúde operado pela requerente, contudo, não adimpliu com parte do valor devido à título de coparticipação.
Teceu arrazoado e, ao final, pleiteou a condenação do réu ao pagamento de R$1.915,53.
Citada, a ré apresentou defesa intempestiva.
A parte autora manifestou-se em réplica discorrendo sobre a intempestividade, a justiça gratuita requerida e a não ocorrência de prescrição.
Intimados para provas suplementares, as partes nada requereram. É o relatório.
Decido.
Sentença ao Id 213252269 reconhecendo a prescrição quinquenal.
Ao Id 234547212, a sentença proferida nestes autos fora cassada pelo e.
TJDFT.
Os autos retornaram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil impõe à parte requerida o ônus de apresentar contestação dos fatos alegados pela parte autora sob pena de presunção de tê-los como verdadeiros, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. É o fenômeno da revelia, que produz no Processo Civil uma presunção relativa dos fatos alegados pela parte autora no qual a parte requerida deverá suportar.
Compulsando os autos verifica-se que a parte requerida do processo apresentou tardiamente sua defesa, o que me resta, diante da omissão, decretar sua revelia.
Assim, os argumentos e pleitos formulados em contestação não serão analisados.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Inicialmente, cumpre destacar que, conforme decisão de Id 234547212 as cobranças de dívidas relativas à coparticipação, diferentemente das relacionadas às mensalidades, prescrevem em 10 anos, por terem natureza contratual e não serem líquidas e expressas em um documento escrito.
A partir disso, depreende-se dos autos que a ação se fundamenta em cobrança de coparticipações em Contrato de Seguro de Saúde.
Dessa forma, aponta que as prestações de serviços médicos foram realizadas.
Contudo, a requerida tornou-se inadimplente em relação ao pagamento das coparticipações previstas no contrato.
O montante total de dívida corrigida é de R$ 1.915,53 (um mil, novecentos e quinze reais e cinquenta e três centavos).
Destarte, a Lei n. 9.656/98 prevê a possibilidade de coparticipação, conforme dispõe o artigo 16, inciso VIII, do referido Diploma (" Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: a franquia, os limites financeiros ou o percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica").
Como é cediço, a principal finalidade dessa modalidade de contrato é equilibrar economicamente a relação, desestimulando o uso desnecessário dos serviços, sem comprometer o acesso à assistência médica, hospitalar ou odontológica.
Outrossim, tratando-se de inegável relação de consumo, é ônus da parte autora demonstrar a origem da dívida e a legitimidade da cobrança, instruindo os autos com provas do contrato que gerou o débito cobrado.
Nesse sentido, a petição inicial veio devidamente instruída com prova escrita da existência de obrigação não satisfeita pela parte devedora, a partir das guias de atendimento, devidamente assinadas pela parte ré (ID 204329072) e os relatórios de coparticipação e analítico (ID´s 204329069).
Ademais, a parte requente apresenta ainda planilha de cálculos suficientemente clara a respeito do valor principal da dívida e sua evolução (ID 204329071).
Assim, demonstrada a existência da relação jurídica e permanência de valores em aberto, a parte ré não foi capaz de comprovar a respectiva quitação ou, ainda, apontar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito pleiteado, não se desincumbindo do ônus probatório disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, os valores são cobrados devidamente.
Outrossim, ressalte-se que a parte requerida teve pleno conhecimento das regras da contratação, não havendo razão para reconhecer a infração à boa-fé ou à função social, ou qualquer outro motivo suficiente para o afastamento da obrigação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, e assim o faço com suporte no art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar a parte requerida a realizar o pagamento da quantia de R$ 1.915,53 (um mil, novecentos e quinze reais e cinquenta e três centavos), atualizada monetariamente pelo IPCA e os juros da SELIC deduzido o índice do IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406, § 1º do Código Civil, desde o vencimento.
Por fim, em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, haja vista a contestação apresentada de forma intempestiva.
Correndo o processo à revelia, não cabe impor ao vencido condenação o pagamento de honorários advocatícios, ainda que o demandado saia vencedor na demanda, porquanto a verba honorária visa remunerar a atuação de advogado, o que, nessa hipótese, não ocorreu, sob pena de contrariar a lógica do próprio instituto.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/05/2025 14:14
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:14
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/05/2025 13:47
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/05/2025 15:05
Recebidos os autos
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04/12/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/12/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JIRLYANE MURYELLEN SALES DE ARAUJO em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:34
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de JIRLYANE MURYELLEN SALES DE ARAUJO em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:21
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722154-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA REU: JIRLYANE MURYELLEN SALES DE ARAUJO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SAÚDE BRB – CAIXA DE ASSISTÊNCIA em desfavor de JIRLYANE MURYELLEN SALES DE ARAUJO.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora, em síntese, manifestou que a requerida figurou como beneficiária de plano de saúde operado pela requerente, contudo, não adimpliu com parte do valor devido à título de coparticipação.
Teceu arrazoado e, ao final, pleiteou a condenação do réu ao pagamento de R$1.915,53.
CONSTESTAÇÃO Devidamente citada, a ré apresentou defesa intempestiva.
RÉPLICA A parte autora manifestou-se em réplica discorrendo sobre a intempestividade, a justiça gratuita requerida e a não ocorrência de prescrição.
PROVAS Intimados para provas suplementares, as partes nada requereram. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE - REVELIA O Código de Processo Civil impõe à parte requerida o ônus de apresentar contestação dos fatos alegados pela parte autora sob pena de presunção de tê-los como verdadeiros, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. É o fenômeno da revelia, que produz no Processo Civil uma presunção relativa dos fatos alegados pela parte autora no qual a parte requerida deverá suportar.
Compulsando os autos verifica-se que a parte requerida do processo apresentou tardiamente sua defesa, o que me resta, diante da omissão, decretar sua revelia.
Assim, os argumentos e pleitos formulados em contestação não serão analisados.
Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não há vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise da prejudicial de mérito.
PRESCRIÇÃO Entendo que a pretensão de cobrança formulada neste feito, submete-se ao prazo de prescrição quinquenal.
Vejamos também a posição do TJDFT sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANO DE SAÚDE.
COPARTICIPAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, conforme o artigo 206, §5º, I, do Código Civil, à pretensão de cobrança de débitos oriundos de coparticipação de plano de saúde, por se tratar de dívida líquida, certa e constante de instrumento particular. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1875093, 07202195820238070020, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no DJE: 19/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COPARTICIPAÇÃO INADIMPLIDA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DOS CÁLCULOS.
PROTESTO.
INTERRUPÇÃO.
PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A hipótese dos autos é de cobrança de valores relativos à coparticipação de beneficiário de plano de saúde, o que constitui dívida líquida e certa fundada em instrumento particular, motivo pelo qual incide o prazo do art. 206, § 5º, I, do CC/02 e se impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão de pagamento de parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos. 2.
O marco inicial para a fluência do prazo prescricional corresponde ao momento em que houve a efetiva lesão do direito tutelado, com o surgimento da pretensão de ajuizamento de ação (princípio da actio nata), que ocorreu na data em que foram concluídos os cálculos dos valores devidos, quando a Apelante tomou ciência do montante do seu crédito. 3.
Entretanto, no presente caso, o prazo prescricional teve início na data em que a devedora foi intimada para pagar o débito, conforme consta no instrumento de protesto juntado, que constitui causa de interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, III, do CC/02. 4.
Se a Recorrente não exerce o direito de cobrança no prazo estipulado de 5 (cinco) anos, não há como afastar a prescrição da pretensão autoral. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1892541, 07214805820238070020, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/7/2024, publicado no DJE: 1/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES.
COPARTICIPAÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
DÍVIDA CERTA E LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
I.
Em observância ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve ser devidamente fundamentado, mediante exposição dos motivos pelos quais o recorrente impugna especificamente a decisão, a fim de justificar seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração, o que ocorre no presente caso.
Rejeitada a preliminar.
II.
Ausente instrução processual, a cargo do impugnante, sobre a suficiência econômica do beneficiário da justiça gratuita, é de se rejeitar a impugnação à benesse.
III.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de débito líquido constante em instrumento particular é quinquenal, conforme art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
A prescrição operou-se em 1º de abril de 2017, muito antes da data da propositura da ação (ocorrida em março de 2023).
IV.
Inviável acolher a tese da prescrição decenal, porque, no caso concreto, as despesas inadimplidas de coparticipação em plano de assistência à saúde são líquidas e constantes em documento particular de período definitivo de uso do plano assistencial.
V.
A previsão de prazo prescricional específico para cobrar o débito afasta a aplicabilidade da regra geral do artigo 205 ("a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor"), em observância ao princípio da especialidade.
VI.
Apelação conhecida.
Preliminares rejeitadas.
Desprovida no mérito. (Acórdão 1867004, 07088823220238070001, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 5/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
COPARTICIPAÇÃO.
INADIMPLEMENTO DO BENEFICIÁRIO.
DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 206, § 5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A pretensão de cobrança de coparticipação de plano de saúde consubstanciada em instrumento particular, do qual emerge dívida líquida e certa, possibilitando à credora a protestar o débito indicando o valor a ser pago pela parte devedora, submete-se à prescrição quinquenal (artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil), haja vista a existência de previsão legal específica, o que afasta a aplicação do prazo previsto no artigo 206 do Código Civil. 2.
Não se aplica o prazo de 10 anos discutido nos Embargos de Divergência no Recurso Especial (EREsp) nº 1.281.594/SP.
O colendo Superior Tribunal de Justiça reconheceu, em sede de embargos de declaração, que os contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde não foram abrangidos pelo aludido julgamento. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1798435, 07247879320228070007, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, tratando-se de dívida vencida em 2017 (ID 204329069 - Pág. 1) e protestada no mesmo ano (ID 204329066), a cobrança judicial formalizada somente em 2024 está prescrita, já que ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do CC.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, reconheço a prescrição do direito de cobrança formalizado neste feito.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, II do CPC.
DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da sucumbência, o autor deverá arcar com as custas finais devidas.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, haja vista a contestação apresentada de forma intempestiva.
Correndo o processo à revelia, não cabe impor ao vencido condenação o pagamento de honorários advocatícios, ainda que o demandado saia vencedor na demanda, porquanto a verba honorária visa remunerar a atuação de advogado, o que, nessa hipótese, não ocorreu, sob pena de contrariar a lógica do próprio instituto.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
03/10/2024 10:01
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:01
Declarada decadência ou prescrição
-
02/10/2024 23:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/10/2024 10:55
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JIRLYANE MURYELLEN SALES DE ARAUJO em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722154-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA REU: JIRLYANE MURYELLEN SALES DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
17/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 17:51
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 08:38
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JIRLYANE MURYELLEN SALES DE ARAUJO em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 19:49
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:49
Deferido o pedido de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AUTOR).
-
17/07/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/07/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 12:39