TJDFT - 0729280-57.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:18
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 16:24
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:24
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 00:52
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/01/2025 03:57
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE COSTA DO NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/01/2025 23:59.
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16/12/2024 15:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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16/12/2024 15:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 16/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2024 11:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2024 14:48
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 20:10
Recebidos os autos
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03/12/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 20:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE COSTA DO NASCIMENTO em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE COSTA DO NASCIMENTO em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 17:07
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE COSTA DO NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 09:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729280-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE COSTA DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA DE NAZARÉ COSTA DO NASCIMENTO em face de BANCO BMG S.A.
A autora alego que firmou contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 1.223,32 para pagamento em parcelas mensais de R$ 70,60 e que, apesar de quitado o contrato após o pagamento de 21 parcelas, os descontos continuam a incidir em seu benefício previdenciário.
Pediu em sede liminar tutela de urgência que determine a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato, a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos e o pagamento de indenização por danos morais.
Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e determinada emenda à petição inicial (Id. 212684662).
DECIDO Apresentada emenda à inicial (Id. 213642088), verifico que a autora trouxe esclarecimentos que permitem a compreensão de sua versão sobre os fatos e o direito que entende aplicável, de modo a assegurar o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Ainda, juntou os documentos solicitados na decisão de id. 212684662.
Portanto, recebo a emenda à petição inicial.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, constato que não estão satisfeitos os requisitos do artigo 300 do CPC, em especial a verossimilhança das alegações da parte autora no que diz respeito à quitação do contrato.
Isso porque, em suporte à tese de que o contrato está quitado, a autora aplica ao valor do débito taxa de juros diversa daquela fixada contratualmente, conforme se extrai do documento juntado sob id. 213644595, p. 3.
Assim, a análise de eventual excesso na contratação dos juros demanda, no mínimo, a oitiva da parte contrária.
Portanto, INDEFIRO o pedido liminar.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. 1.1 Caso o réu ainda não tenha sido citado em até 20 dias antes da audiência de conciliação, determino, desde logo, a redesignação da audiência de conciliação para nova data, respeitando os prazos estabelecidos no art. 334 do CPC. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, em caso de pedido de produção de provas pelas partes, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Caso as partes não requeiram produção de provas, anote-se conclusão para sentença. 9.
Intime-se o autor do indeferimento da medida liminar e do recebimento da inicial: Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
14/10/2024 10:40
Recebidos os autos
-
14/10/2024 10:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2024 10:40
Recebida a emenda à inicial
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07/10/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/10/2024 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729280-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE COSTA DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, proposta por Maria de Nazaré Costa do Nascimento em face de Banco BMG S.A., objetivando a suspensão dos descontos relacionados a um contrato de empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
A autora alega que contratou um empréstimo consignado no valor de R$ 1.223,32, com parcelas mensais de R$ 70,60.
No entanto, após a quitação do contrato na 21ª parcela, o banco réu continuou a realizar descontos indevidos por mais 53 meses.
Com base nisso, a autora pleiteia a devolução em dobro do valor pago indevidamente, totalizando R$ 7.483,60, além de danos morais no valor de R$ 21.000,00.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, diante da aparente situação de hipossuficiência financeira.
Anote-se.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico a necessidade de emenda para viabilizar a correta instrução do feito, determino a emenda da petição inicial nos seguintes termos: (1) Nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, a parte autora deve juntar cópia de comprovante de residência em seu nome, de preferência de uma fatura de água, luz ou telefone, atualizado, nota-se do documento Id. 211696522 que não é possível aferir a data de referência. (2) Deverá especificar de maneira mais clara e detalhada o cálculo dos valores cobrados indevidamente.
Deve-se indicar o número exato de parcelas pagas, o valor de cada parcela e o montante total que, segundo a autora, foi pago indevidamente após a quitação do contrato. (3) Da análise do documento Id. 211696530, não foi possível identificar parcela no valor de R$ 70,60, esclareça a parte autora se o empréstimo já foi quitado ou apresente extrato em que conste o débito. (4) Esclareça acerca do pedido "F", uma vez que a exposição fática não coaduna com o pedido. (5) Esclareça quanto a inviabilidade entre os pedidos "F" e "L", uma vez que a nulidade do contrato não condiz com o pedido para que o contrato seja declarado quitado. (6) Apresentação dos contratos: A parte autora deve juntar aos autos cópia do contrato de empréstimo.
A apresentação desses contratos é fundamental para que o juízo possa verificar a relação jurídica existente e a pertinência dos pedidos formulados.
Ademais, caso a parte autora alegue a impossibilidade de apresentar o contrato e requeira a exibição desses documentos pela parte ré, deverá comprovar que tais documentos foram solicitados previamente, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial Repetitivo 1.349.453/MS (Tema 648).
O STJ estabelece que, nas ações de exibição de documentos, cabe ao autor provar a existência da relação jurídica, o requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento dos custos pela disponibilização das cópias.
Destaco que, em situações onde a parte autora alega não possuir a documentação ou informações necessárias para avaliar a regularidade dos atos, contratos ou disposições que fundamentam sua pretensão, não é suficiente, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e ao dever de boa-fé (art. 5º do CPC), apresentar uma narrativa vaga e genérica.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
27/09/2024 18:24
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 09:05
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/09/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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