TJDFT - 0742285-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 20:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/02/2025 20:50
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:21
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:10
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 21:50
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 02:41
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742285-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL MENEZES DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por SAMUEL MENEZES DE CARVALHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
A parte autora alega que contribuiu com o PASEP durante um logo período.
Ressalta, no entanto, que ao se dirigir a uma das agências o banco réu para sacar os valores depositados, deparou-se com o saldo no valor de 5.954,00 (cinco mil, novecentos e cinquenta e quatro reais).
Aduz que, embora tenha sacado a quantia sobredita na data da aposentadoria (22.04.1997) somente em 2024 teve acesso ao extrato da conta PASEP.
Ao final, requer a restituição dos valores desfalcados de sua conta PASEP, no importe de R$ 30.519,40 (trinta mil, quinhentos e dezenove reais e quarenta centavos).
Procuração e custas aos ID's 212900236 e 214410881, respectivamente. É o relatório.
DECIDO.
II FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
O prazo prescricional é decenal, conforme tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023, acima exposto.
Assim, em que pese a alegação de conhecimento somente com a solicitação do extrato em 2024, o direito da parte autora nasceu e a sua pretensão surgiu na data em que tomou conhecimento de que o saldo de sua conta PASEP era incompatível com o tempo de serviço prestado, ou seja, no momento do saque/aposentadoria o qual ocorreu em 22.04.1997, segundo documento anexado ao ID 212900241.
Nesse sentido, colaciono julgado deste e.
Tribunal: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
DANO MORAL.
NÃO CONHECIDO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
IRREGULARIDADES.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
TEORIA ACTIO NATA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tendo sido concedida na origem a gratuidade de justiça, ausente interesse recursal no pleito da parte apelante. 1.1.
Também não há como conhecer do pedido sobre indenização por danos morais, porque não constou dos pedidos arrolados na inicial. 1. 2.
Conhecimento parcial do recurso. 2.
A controvérsia versa em aferir o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de demanda em que se alega desfalque indevido sobre os depósitos realizados na conta do PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, da responsabilidade da instituição bancária ré. 3.
Incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos (art. 205 do Código Civil). 4.
O prazo prescricional tem início com o nascimento da pretensão, que é o momento em que o titular do direito subjetivo violado ou ameaçado tem conhecimento da lesão ou da ameaça. 4. 1.
O prazo para o exercício da pretensão deve ser contado a partir do momento em que a parte interessada teve conhecimento do desfalque na conta do PASEP, segundo a teoria actio nata (Tema 1.150/STJ). 4. 2.
A autora admite francamente teve ciência do fato quando efetuou o saque do montante integral da conta do PASEP. 4. 3.
A tese recursal de que somente teve ciência do fato quando recebeu da instituição bancária ré o extrato da conta, 17 anos após o saque, configura comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em especial pelo princípio da boa-fé objetiva. 5.
Manifesto o transcurso do lapso decenal para reconhecer a prescrição e extinguir o processo, com resolução do mérito (art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil). 6.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Publicado no DJE : 29/02/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, uma vez que entre a data que a parte autora tomou conhecimento do saldo de sua conta do PASEP (22.04.1997) e a data do ajuizamento da ação (30.09.2004) passaram-se mais de 27 anos, urge o reconhecimento da prescrição.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, II do Código de Processo Civil, diante da prescrição da pretensão apresentada.
Sem custas, eis que as recolhidas são suficientes para as despesas processuais.
Após o trânsito em julgado e cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 16:54:52.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
05/12/2024 19:20
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:20
Declarada decadência ou prescrição
-
05/12/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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05/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 16:05
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2024 16:05
Desentranhado o documento
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26/11/2024 15:56
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:56
Deferido o pedido de SAMUEL MENEZES DE CARVALHO - CPF: *76.***.*90-68 (AUTOR).
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26/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 01:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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25/11/2024 23:22
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 13:48
Recebidos os autos
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25/10/2024 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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25/10/2024 06:52
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742285-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL MENEZES DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela emenda de ID 214410878 vê-se que as irregularidades apontadas por este juízo ao ID 212907152 não foram sanadas, com exceção do comprovante de residência, ID 214410879.
Assim, ao autor para que promova a emenda na íntegra, inclusive, quanto ao pagamento das custas iniciais, pois o documento de ID 214410881 página 02 trata-se de agendamento.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 19:58:41.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
14/10/2024 21:51
Recebidos os autos
-
14/10/2024 21:51
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742285-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL MENEZES DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do pedido de gratuidade de justiça O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Da necessidade de emenda Diga e comprove a parte autora quando se aposentou e instrua a inicial com comprovante de residência em seu nome e atualizado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 21:28:59.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
30/09/2024 21:52
Recebidos os autos
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30/09/2024 21:52
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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30/09/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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