TJDFT - 0741388-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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10/09/2025 17:28
Juntada de Certidão
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10/09/2025 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de PH CONSTRUCOES LTDA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0741388-30.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: PH CONSTRUÇÕES LTDA AGRAVADA: MARIA DAGMAR COSTA DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
28/08/2025 15:27
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 09:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/08/2025 09:33
Juntada de Certidão
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28/08/2025 09:33
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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28/08/2025 09:32
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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27/08/2025 09:15
Juntada de Petição de agravo
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23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAGMAR COSTA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0741388-30.2024.8.07.0000 RECORRENTE: PH CONSTRUÇÕES LTDA RECORRIDA: MARIA DAGMAR COSTA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A diretriz majoritária consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e também desta Egrégia Corte está firmada no sentido de que, por força do que dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº. 1874222 / DF, firmou entendimento de que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, para pagamento de dívida não alimentar, mesmo quando o montante recebido pelo devedor não se enquadre na exceção legal prevista no § 2º do mesmo dispositivo legal (remuneração que ultrapasse o valor de 50 salários-mínimos mensais), desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. 3.
In casu, não se pode presumir que o desconto de qualquer percentual, por mínimo que seja, da remuneração/salário da executada não afetará seu sustento digno sem que ela se manifeste nos autos ou que o exequente comprove, de maneira inequívoca, que a referida limitação não comprometerá a subsistência digna da devedora. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, asseverando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 4º, 5º, 6º, 8º, 373, inciso II, 833, inciso IV, § 2º, 835, inciso I, e 854, § 3º, todos do CPC, asseverando que a contraparte não se desincumbiu do ônus de comprovar que a penhora, no caso, comprometeria a subsistência digna.
Afirma, outrossim, que a manutenção do acórdão recorrido implica ofensa ao princípio da efetividade da execução.
No aspecto, colaciona ementas de julgados de tribunais diversos, com as quais pretende demonstrar o dissenso pretoriano.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado” (AgInt no REsp n. 2.119.616/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025).
O especial não merece seguir, ainda, quanto à apontada ofensa aos artigos 4º, 5º, 6º, 8º, 373, inciso II, 833, inciso IV, § 2º, 835, inciso I, e 854, § 3º, todos do CPC e quanto ao correlato dissenso interpretativo.
Ainda que se pudesse, em tese apenas, admitir como prequestionadas todas as matérias disciplinadas por cada um dos referidos dispositivos legais, afastando a incidência do enunciado 211 da Súmula do STJ, infirmar as conclusões do acórdão recorrido quanto ao não-preenchimento dos requisitos para a mitigação da regra de impenhorabilidade, é providência que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Registre-se, ademais, que o referido enunciado sumular (7/STJ) também impede a admissão do recurso lastreado na divergência jurisprudencial.
Confira-se: “é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AREsp n. 2.794.577/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
13/08/2025 12:50
Recebidos os autos
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13/08/2025 12:50
Recurso Especial não admitido
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12/08/2025 13:13
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/08/2025 13:11
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:11
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:08
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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12/08/2025 12:36
Recebidos os autos
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12/08/2025 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/08/2025 12:35
Juntada de Certidão
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11/08/2025 09:45
Juntada de Petição de recurso especial
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08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAGMAR COSTA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 25ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 16/07 até 23/07) Ata da 25ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 16/07 até 23/07), realizada no dia 16 de Julho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA, FABRICIO FONTOURA BEZERRA e EUSTÁQUIO DE CASTRO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0716935-36.2022.8.07.0001 0710671-43.2022.8.07.0020 0707386-65.2023.8.07.0001 0706739-86.2022.8.07.0007 0722689-22.2023.8.07.0001 0711355-73.2023.8.07.0006 0706000-97.2023.8.07.0001 0729523-64.2021.8.07.0016 0743707-02.2023.8.07.0001 0717246-09.2022.8.07.0007 0736488-04.2024.8.07.0000 0730996-96.2022.8.07.0001 0734097-04.2019.8.07.0016 0711091-37.2024.8.07.0001 0741388-30.2024.8.07.0000 0742286-43.2024.8.07.0000 0727999-72.2024.8.07.0001 0721400-20.2024.8.07.0001 0743901-68.2024.8.07.0000 0714568-68.2024.8.07.0001 0744997-21.2024.8.07.0000 0752884-87.2023.8.07.0001 0747454-26.2024.8.07.0000 0702206-78.2022.8.07.0009 0748691-95.2024.8.07.0000 0748992-42.2024.8.07.0000 0713195-48.2024.8.07.0018 0750185-92.2024.8.07.0000 0750403-23.2024.8.07.0000 0751165-39.2024.8.07.0000 0751237-26.2024.8.07.0000 0702604-63.2024.8.07.0006 0752202-04.2024.8.07.0000 0701337-44.2024.8.07.0010 0752677-57.2024.8.07.0000 0753131-37.2024.8.07.0000 0753575-70.2024.8.07.0000 0753717-74.2024.8.07.0000 0745188-97.2023.8.07.0001 0721910-85.2024.8.07.0016 0701141-70.2025.8.07.0000 0715122-94.2024.8.07.0003 0712536-33.2024.8.07.0020 0722825-98.2023.8.07.0007 0716069-06.2024.8.07.0018 0700156-67.2025.8.07.9000 0702829-62.2024.8.07.0013 0717210-60.2024.8.07.0018 0702704-02.2025.8.07.0000 0702749-06.2025.8.07.0000 0719948-72.2024.8.07.0001 0709400-74.2023.8.07.0016 0704475-15.2025.8.07.0000 0704866-67.2025.8.07.0000 0709374-81.2024.8.07.0003 0705287-57.2025.8.07.0000 0712715-06.2024.8.07.0007 0705803-77.2025.8.07.0000 0720790-29.2023.8.07.0020 0706323-37.2025.8.07.0000 0724297-21.2024.8.07.0001 0752498-23.2024.8.07.0001 0707129-72.2025.8.07.0000 0730806-75.2018.8.07.0001 0707458-84.2025.8.07.0000 0707497-81.2025.8.07.0000 0715236-21.2024.8.07.0007 0707749-84.2025.8.07.0000 0715209-18.2022.8.07.0004 0717594-10.2020.8.07.0003 0702431-10.2022.8.07.0006 0743540-48.2024.8.07.0001 0707933-40.2025.8.07.0000 0700871-50.2024.8.07.0010 0717384-96.2024.8.07.0009 0708069-37.2025.8.07.0000 0708075-44.2025.8.07.0000 0708098-87.2025.8.07.0000 0708141-24.2025.8.07.0000 0719521-69.2024.8.07.0003 0720140-05.2024.8.07.0001 0703777-86.2024.8.07.0018 0713484-76.2022.8.07.0009 0708372-51.2025.8.07.0000 0708455-67.2025.8.07.0000 0708491-12.2025.8.07.0000 0708509-33.2025.8.07.0000 0708550-97.2025.8.07.0000 0700451-21.2024.8.07.0018 0732019-09.2024.8.07.0001 0709491-25.2022.8.07.0009 0722724-16.2022.8.07.0001 0746580-72.2023.8.07.0001 0719186-73.2022.8.07.0018 0737657-23.2024.8.07.0001 0721204-84.2023.8.07.0001 0707013-97.2024.8.07.0001 0716878-93.2024.8.07.0018 0709665-56.2025.8.07.0000 0710923-35.2024.8.07.0001 0719728-56.2024.8.07.0007 0702116-66.2024.8.07.0020 0726886-83.2024.8.07.0001 0701256-25.2024.8.07.0001 0734831-24.2024.8.07.0001 0710928-26.2025.8.07.0000 0712806-17.2024.8.07.0001 0701632-87.2024.8.07.0008 0711511-11.2025.8.07.0000 0706328-85.2023.8.07.0014 0711900-93.2025.8.07.0000 0712145-07.2025.8.07.0000 0704908-93.2024.8.07.0019 0712266-35.2025.8.07.0000 0712450-88.2025.8.07.0000 0721355-90.2023.8.07.0020 0703968-43.2024.8.07.0015 0702101-05.2025.8.07.0007 0705037-50.2023.8.07.0014 0713351-56.2025.8.07.0000 0702127-28.2024.8.07.0010 0722599-77.2024.8.07.0001 0713591-45.2025.8.07.0000 0714058-24.2025.8.07.0000 0705894-23.2023.8.07.0006 0714424-63.2025.8.07.0000 0714435-92.2025.8.07.0000 0714662-82.2025.8.07.0000 0714667-07.2025.8.07.0000 0715231-83.2025.8.07.0000 0700662-23.2025.8.07.0018 0710133-91.2024.8.07.0020 0720651-03.2024.8.07.0001 0704715-98.2021.8.07.0014 0716014-75.2025.8.07.0000 0707245-12.2024.8.07.0001 0716192-24.2025.8.07.0000 0716657-33.2025.8.07.0000 0700025-72.2025.8.07.0018 0716842-71.2025.8.07.0000 0717034-04.2025.8.07.0000 0725171-80.2023.8.07.0020 0717240-18.2025.8.07.0000 0717243-70.2025.8.07.0000 0701076-57.2025.8.07.0006 0750264-68.2024.8.07.0001 0751021-96.2023.8.07.0001 0718293-34.2025.8.07.0000 0701606-76.2025.8.07.0001 0718524-61.2025.8.07.0000 0723276-73.2025.8.07.0001 0718670-05.2025.8.07.0000 0742042-14.2024.8.07.0001 0719033-89.2025.8.07.0000 0719135-14.2025.8.07.0000 0719251-20.2025.8.07.0000 0719341-28.2025.8.07.0000 0719401-98.2025.8.07.0000 0719647-94.2025.8.07.0000 0719682-54.2025.8.07.0000 0719742-27.2025.8.07.0000 0719748-34.2025.8.07.0000 0719894-75.2025.8.07.0000 0719954-48.2025.8.07.0000 0719987-38.2025.8.07.0000 0719994-30.2025.8.07.0000 0720066-17.2025.8.07.0000 0720406-58.2025.8.07.0000 0720669-90.2025.8.07.0000 0720681-07.2025.8.07.0000 0702565-21.2024.8.07.0021 0721116-78.2025.8.07.0000 0701321-40.2022.8.07.0017 0734809-57.2024.8.07.0003 0720493-85.2024.8.07.0020 0722412-38.2025.8.07.0000 0752146-65.2024.8.07.0001 0724460-98.2024.8.07.0001 0705149-12.2024.8.07.0005 0709818-87.2019.8.07.0004 0700451-35.2025.8.07.0002 0704432-79.2024.8.07.0011 0700208-06.2021.8.07.0011 0726325-93.2023.8.07.0001 0732260-80.2024.8.07.0001 0706799-38.2022.8.07.0014 0717866-34.2025.8.07.0001 0738443-67.2024.8.07.0001 0707786-11.2021.8.07.0014 0708450-24.2025.8.07.0007 0052084-15.2010.8.07.0015 0721880-44.2024.8.07.0018 0723732-23.2025.8.07.0001 0700189-64.2025.8.07.0009 0714176-65.2023.8.07.0001 0752858-55.2024.8.07.0001 0703323-68.2022.8.07.0021 RETIRADOS DA SESSÃO 0702542-91.2022.8.07.0006 0707744-81.2024.8.07.0005 0707447-74.2024.8.07.0005 0707422-44.2018.8.07.0014 0707759-28.2021.8.07.0014 0724482-93.2023.8.07.0001 0733261-03.2024.8.07.0001 0718843-29.2025.8.07.0000 0718934-22.2025.8.07.0000 0717523-72.2024.8.07.0001 0720950-26.2024.8.07.0018 0720461-51.2022.8.07.0020 0718445-62.2024.8.07.0018 0723749-62.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0756428-49.2024.8.07.0001 0755361-49.2024.8.07.0001 0704902-40.2024.8.07.0002 0717494-85.2025.8.07.0001 0750862-22.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 24 de Julho de 2025 às 14:30:08 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
31/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
24/07/2025 14:54
Conhecido o recurso de PH CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-83 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/07/2025 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/07/2025 19:26
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAGMAR COSTA em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 09:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/03/2025 14:41
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
26/03/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 13:58
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 13:34
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAGMAR COSTA em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 14:29
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/03/2025 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2025 02:19
Publicado Ementa em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
27/02/2025 12:30
Conhecido o recurso de PH CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-83 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/02/2025 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2025 12:19
Expedição de Intimação de Pauta.
-
23/01/2025 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/01/2025 12:59
Recebidos os autos
-
28/11/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAGMAR COSTA em 27/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PH CONSTRUCOES LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 01:40
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0741388-30.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA - ME AGRAVADO: MARIA DAGMAR COSTA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA - ME (exequente) contra a decisão interlocutória proferida pela MMª Juíza da 1ª Vara Cível de Ceilândia que, nos autos de execução de título extrajudicial n.º 0720244-25.2023.8.07.0003, proposto em face de MARIA DAGMAR COSTA (executada), indeferiu o pedido de penhora do salário da executada.
Em suas razões recursais (ID n.º 64570647 - Pág. 1/6), a agravante sustenta que o contracheque de ID n.º 194954353 dos autos originários demonstra rendimento bruto de R$ 6.270,76 e R$ 5.111,55 líquido, sendo que os documentos de ID n.º 204359912 demonstrarem rendimento líquido de R$ 3.167,13, tendo em vista que a agravada realizou empréstimos voluntariamente, não podendo tais descontos servirem de justificativa para o não pagamento dos débitos, vez que ela se beneficiou dos créditos oriundos dos referidos empréstimos.
Aduz que a penhora de parte do salário da agravada não acarretaria prejuízo a sua subsistência, ainda mais porque preservado 92% de sua remuneração.
Afirma que o indeferimento da referida penhora acarretaria ofensa aos princípios da economia processual, celeridade e efetividade processual e que não adianta o jurisdicionado ver seu direito reconhecido por decisão judicial e no momento de seu cumprimento ver a única forma de adimplemento ser indeferida, acarretando maior morosidade a solução final do litígio.
Argumenta que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, quais sejam: a plausibilidade do direito postulado, já que o entendimento majoritário do STJ permite a penhora parcial de verba remuneratória, independente da origem do débito e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, pois o indeferimento de tal medida acarretaria frustração do recebimento do crédito da recorrente.
Nesse contexto, pleiteia a antecipação da tutela recursal, determinando desde já a penhora de 8% (oito por cento) dos rendimentos da executada.
No mérito, pugna seja confirmada a liminar.
Preparo devidamente recolhido (ID n.º 64573547 - Pág. 1/2). É o relatório.
DECIDO.
Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela.
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada ou à concessão de efeito suspensivo. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
No caso, a agravante pleiteia a concessão de antecipação de tutela recursal.
Em análise perfunctória, característica desta fase recursal, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a antecipação de tutela, a partir da análise de elementos juntados à ação principal.
O art. 789 do CPC dispõe que: “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
Uma das formas de constrição dos bens é aquela prevista no art. 831 do CPC, que preconiza que “a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”.
Contudo, mais adiante, a legislação excepciona a penhorabilidade de alguns bens, incluindo os salários e as verbas de caráter alimentar, conforme art. 833, inciso IV, do CPC.
Dessa forma, de acordo com a legislação colacionada, a interpretação estritamente legalista conduz à conclusão de que as verbas salariais do devedor são tidas como absolutamente impenhoráveis, já que esses valores se destinam à sua subsistência e de sua família, de forma a assegurar o Princípio da Dignidade da pessoa humana, preconizado na Constituição Federal e o mínimo existencial inerente a todos os indivíduos.
Entretanto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº. 1874222 / DF, firmou entendimento de que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, para pagamento de dívida não alimentar, mesmo quando o montante recebido pelo devedor não se enquadre na exceção legal prevista no § 2º do mesmo dispositivo legal (remuneração, subsídios, proventos de aposentadoria etc. que ultrapassem o valor de 50 salários-mínimos mensais), desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família.
O colegiado acompanhou o voto do e. relator, ministro João Otávio de Noronha, que consignou que a exceção tem lugar “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução” e desde que “avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado”.
Dessa feita, resta flexibilizada a regra de impenhorabilidade salarial constante no art. 833, IV, do CPC.
No caso, em juízo de cognição sumária, como o que se pretende nesta decisão, mostra-se temerária a análise do impacto de eventual exceção à regra da impenhorabilidade do salário da agravada em sua capacidade econômica, em seu sustento e de sua família.
Com efeito, a mitigação do entendimento da impenhorabilidade salarial, em casos excepcionais, deve ser justificada mediante cotejo analítico da situação econômico-financeira da devedora, o que não se evidencia de plano, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião do julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ademais, merece melhor apreciação a questão relacionada ao entendimento do decisum relacionado ao ínfimo valor penhorado, considerando-se o valor total da dívida.
Tal questão merece ser apreciada com maior acuidade.
Nesse contexto preliminar, não há que ser deferido o pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada para determinar a penhora de parte da aposentadoria da executada, uma vez que se faz necessária análise prévia sobre o impacto concreto da constrição sobre os rendimentos da executada e sobre a satisfação do débito pela penhora frente ao valor possível de ser penhorado.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
01/10/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2024 10:57
Recebidos os autos
-
30/09/2024 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
30/09/2024 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/09/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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