TJDFT - 0740989-98.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:57
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:22
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:22
Prejudicado o recurso
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05/12/2024 14:03
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2024 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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29/11/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 14:03
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2024 12:07
Juntada de Petição de agravo interno
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24/10/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0740989-98.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS AGRAVADO: GILVAN LEITE CORREA LIMA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília/DF que, nos autos de cumprimento de sentença, nº 0700574-41.2022.8.07.0001, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu o excesso de execução por não ser o agravado obrigado ao pagamento de honorários de sucumbência, pois lhe fora concedido o benefício da gratuidade de justiça.
O agravante aduz, em suma, ter requerido a revogação do benefício da gratuidade de justiça do agravado, em razão de a referida parte residir em condomínio de luxo e por possuir expressiva quantia em conta bancária.
Sustenta que se o requerido fosse hipossuficiente, não teria sido possível penhorar um valor expressivo como o que foi bloqueado.
Pugna pela concessão da tutela de urgência recursal, para que seja determinado a manutenção do bloqueio na monta de R$4.592,39, referente aos honorários advocatícios e custas processuais.
No mérito, pede para que seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão a quo e revogar a gratuidade de justiça deferida, determinando a imediata transferência aos procuradores do agravante.
Preparo regular, ID nº. 64483702. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 1.019, I, do NCPC estabelece que, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único, do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Na espécie, o agravante defende a necessidade de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de manter o bloqueio do valor penhorado, de modo a assegurar o pagamento dos honorários advocatícios.
Todavia, ao menos em fase de cognição sumária, os argumentos apresentados pelo agravante não são suficientes para comprovar a alegada mudança na situação financeira do agravado.
Convém registrar que o endereço do requerido é o mesmo desde a apresentação da contestação, oportunidade em que lhe foi concedida a gratuidade de justiça, conforme constam nos documentos de ID nº. 153761668 e 156416873 dos autos originários.
Ademais, não há que se falar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que o dano é inverso, pois é maior para o agravado, que até o momento é presumidamente hipossuficiente, de forma que a privação do valor penhorado, considerado em excesso pelo Juízo a quo, pode lhe causar prejuízo irreparável.
Com essas considerações, recebo o presente agravo de instrumento e, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
30/09/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 09:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/09/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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