TJDFT - 0705637-55.2024.8.07.0008
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:51
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 00:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/08/2025 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2025 21:07
Expedição de Carta.
-
19/08/2025 11:15
Recebidos os autos
-
19/08/2025 11:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/07/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2025 18:22
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/06/2025 03:20
Decorrido prazo de VERONICA HONORIO GOMES DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705637-55.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERONICA HONORIO GOMES DE SOUZA EXECUTADO: ARI ARAUJO LOURENCO DE NOVAIS, ARI ARAUJO LOURENCO DE NOVAIS *61.***.*41-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera (R$ 25,89), conforme extrato de ID 233097530, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, tornando-os indisponíveis e, intimada, a parte executada não se manifestou.
Por oportuno, esclareço que a consulta SISBAJUD não foi realizada em desfavor da empresa executada, pois não mantém relacionamento com instituições financeiras, conforme certidão em anexo.
Assim, promova-se imediatamente a transferência do saldo capital de R$ 25,89, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente VERONICA HONORIO GOMES DE SOUZA - CPF: *22.***.*69-93, para conta do(a) advogado(a) Ricardo Moreira Lacerda, CPF *47.***.*08-98, utilizando a chave PIX/CPF *47.***.*08-98, observados os poderes outorgados sob ID 211400552, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.
Em atenção ao pedido de ID 233821989, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, conforme se observa do termo a seguir.
Em relação aos veículos encontrados, observe o exequente que: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado de intimação do credor fiduciário; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, bastará a solicitação de lavratura do termo de penhora respectivo, nos termos do disposto no artigo 838 do CPC, sendo necessária a indicação do endereço em que se localiza o bem apenas para fins de avaliação.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo, a qual está salva em anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Deixo de solicitar informações quanto à declaração de receitas da empresa executada, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2016.
Assim, antes de apreciar o pedido de realização de consulta SISBAJUD (teimosinha), intime-se a parte exequente para prestar esclarecimentos sobre o valor do crédito remanescente apontado sob ID 233821989 e 237734110, no prazo de 05 (cinco) dias, pois não guarda relação com a última planilha apresentada sob ID 230626471, mesmo considerando-se o valor ora liberado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/06/2025 15:27
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:27
Outras decisões
-
02/06/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/05/2025 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ARI ARAUJO LOURENCO DE NOVAIS em 28/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 06:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2025 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 13:02
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/04/2025 12:55
Decorrido prazo de ARI ARAUJO LOURENCO DE NOVAIS *61.***.*41-00 em 25/03/2025 23:59.
-
26/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 19:03
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
15/04/2025 10:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/04/2025 12:05
Recebidos os autos
-
09/04/2025 12:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de VERONICA HONORIO GOMES DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705637-55.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERONICA HONORIO GOMES DE SOUZA EXECUTADO: ARI ARAUJO LOURENCO DE NOVAIS, ARI ARAUJO LOURENCO DE NOVAIS *61.***.*41-00 CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, intime-se a parte exequente para apresentar planilha detalhada do crédito exequendo, incluindo-se a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, podendo utilizar a planilha disponibilizada no site "https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos".
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 11:58:42. -
27/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de ARI ARAUJO LOURENCO DE NOVAIS em 25/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 10:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2025 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 17:39
Expedição de Carta.
-
15/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 12:51
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:51
Outras decisões
-
11/02/2025 12:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2025 10:34
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
06/02/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de ARI ARAUJO LOURENCO DE NOVAIS *61.***.*41-00 em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de ARI ARAUJO LOURENCO DE NOVAIS em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:49
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
22/01/2025 19:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos para, com fulcro no art. 35, III, do CDC 1) DECRETAR a rescisão do contrato entabulado entre as partes, bem como para 2) CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao reembolso de R$16.550,00, à parte autora, a título de indenização por danos materiais, valor a ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de mora (SELIC-IPCA) desde a citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
14/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos para, com fulcro no art. 35, III, do CDC 1) DECRETAR a rescisão do contrato entabulado entre as partes, bem como para 2) CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao reembolso de R$16.550,00, à parte autora, a título de indenização por danos materiais, valor a ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de mora (SELIC-IPCA) desde a citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
21/12/2024 09:23
Recebidos os autos
-
21/12/2024 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/12/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:15
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:15
Decretada a revelia
-
02/12/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/11/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2024 19:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/11/2024 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2024 19:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 11:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0705637-55.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERONICA HONORIO GOMES DE SOUZA REQUERIDO: ARI ARAUJO LOURENCO DE NOVAIS Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, designo a data 25/11/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/hAbILJ ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 18:03:04. -
03/10/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 18:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2024 18:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
27/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 11:50
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:50
Outras decisões
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705637-55.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERONICA HONORIO GOMES DE SOUZA REQUERIDO: ARI ARAUJO LOURENCO DE NOVAIS DECISÃO Trata-se de procedimento cível distribuído por VERONICA HONORIO GOMES DE SOUZA em face de ARI ARAUJO LOURENCO DE NOVAIS, partes qualificadas à exordial.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a Postulante endereçou a inicial a um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Entretanto, ao que se depreende, distribuiu por equívoco o feito a este Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá, o que é corroborado pelo fato de ambas as partes possuírem domicílio em localidades não abrangidas pela competência deste juízo.
Ante tais considerações, redistribua-se, COM PRIORIDADE, o feito a um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, com as devidas cautelas.
Ato enviado automaticamente à publicação.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
18/09/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/09/2024 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:30
Declarada incompetência
-
18/09/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
17/09/2024 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/09/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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