TJDFT - 0740886-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:25
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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29/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestações
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15/04/2025 13:23
Juntada de Petição de manifestações
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:21
Publicado Ementa em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:21
Conhecido o recurso de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-18 (AGRAVANTE) e provido
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20/03/2025 12:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 02:17
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 18:24
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 17:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo
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20/02/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/02/2025 14:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/02/2025 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 16:46
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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18/10/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 02:07
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0740886-91.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
AGRAVADO: EVA VILMA PROCOPIO DOS SANTOS, ISAQUE HONORIO RODRIGUES PROCOPIO, N.
R.
P., CAROLINA VIEIRA RODRIGUES SENA, L.
R.
P., CELIA VIEIRA DA SILVA, VICTOR CESAR VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: EVA VILMA PROCOPIO DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CHUBB SEGUROS BRASIL S/A contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz da Vara Cível de Planaltina que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0701843-4.2021.8.07.0005, ajuizada pelos agravados, homologou parcialmente os cálculos e fixou o valor da indenização em R$ 195.485,96.
Em suas razões recursais (ID n.º 64458312), a parte agravante alega que o cálculo da Contadoria Judicial apontou como valor atualizado do “Limite Máximo de Indenização” o montante de R$ 418.434,04, sendo que a parte agravada alcançou o valor de R$ 174.778,44, valor este muito abaixo do valor encontrado pela Contadoria.
Assevera que o d.
Juízo a quo deixou de analisar a dúvida levantada pelo agravante em relação ao valor absurdo a que chegou a Contadoria e, ainda assim, os cálculos foram parcialmente homologados, fixando-se o valor base da indenização aos herdeiros na monta de R$ 195.485,96.
Sustenta que se faz necessária a reforma da decisão agravada que é omissa no sentido de corrigir os cálculos apresentados pela Contadoria, devendo a homologação ser afastada com o envio dos autos para retificação dos cálculos.
Aduz a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois a decisão agravada pode causar prejuízo irreparável ao agravante, tendo em vista o erro nos cálculos.
Ante o exposto, requer seja reformada a r. decisão agravada, a fim de que seja afastada a homologação dos cálculos com o envio dos autos à Contadoria para novos cálculos.
No mérito, o conhecimento e provimento integral do recurso para reformar a decisão agravada.
Preparo anexado no ID n.º 64458317. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 1.019, I, do NCPC, estabelece que, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
A suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como que esteja demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Inicialmente, vislumbro os elementos para a concessão da medida requerida pelo agravante,notadamente a probabilidade do direito ou o dano grave ou de difícil reparação.
Em relação à probabilidade de direito, pontuo, nesse momento preliminar, que os fundamentos do recorrente são verossímeis, tendo em vista que a d.
Contadoria equivocou-se na elaboração dos cálculos quanto à atualização/correção do valor devido do seguro ao adotar a data de 23/07/1998 (pág. 3 de mesmo ID) e não a data da contratação do seguro, em 30/09/2012, em relação ao primeiro cálculo (ID n.º 199876766 PJe-1, pág. 1), que se encontra correto.
Ou seja, levando em consideração a data do contrato de seguro (30/09/2012), utilizando-se o IPCA-e, conforme estabelecido na sentença exequenda, o resultado chega próximo ao valor indicado pelo agravante, conforme cálculo efetuado na plataforma da “Calculadora do Cidadão”, do Banco Central do Brasil.
Assim, nessa fase precária da análise, verifico a probabilidade do direito em favor do recorrente, a fim de que os autos sejam encaminhados à d.
Contadoria Judicial para que se promova o ajuste necessário em relação à data da correção quanto ao valor do “Limite Máximo de Indenização”.
Também verifico a existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada, posto que, conforme já consignado, os cálculos encontram-se incorretos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo a respeito da presente decisão, dispensando-se as informações.
Intimem-se os agravados para apresentarem suas contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
30/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:52
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/09/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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27/09/2024 12:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/09/2024 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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