TJDFT - 0722708-73.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:12
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de VIA EDUCACAO TAGUATINGA 1 LTDA - ME em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
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29/03/2025 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de MAINE CASTRO SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 16:59
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar a ré a devolver à autora o valor de R$ 622,50 (seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a contar do pedido de rescisão (08/08/2023 - ID 212335205) e com juros de mora na forma do art. 406, § 1º do CC, a contar da citação.
Sem custas nem honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei 9099/95).
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com cautelas de praxe, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Havendo recurso por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 13:17
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 09:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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09/12/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 22:00
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de VIA EDUCACAO TAGUATINGA 1 LTDA - ME em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 15:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/11/2024 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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21/11/2024 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/11/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 02:33
Recebidos os autos
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17/11/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/10/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 18:02
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:02
Outras decisões
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04/10/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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04/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722708-73.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAINE CASTRO SANTOS REQUERIDO: VIA EDUCACAO TAGUATINGA 1 LTDA - ME DECISÃO De início, ante o teor do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995, deixo, por ora, de apreciar o pedido de gratuidade de justiça veiculado na inicial.
Por consequência, neste ato, promovi a retirada da anotação do rosto dos autos.
Pois bem.
Dispõe o artigo 320 do CPC que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” A parte autora discorre que efetuou o pagamento integral do curso de informática no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) da seguinte maneira: R$ 500,00 (quinhentos reais) no débito e R$ 400,00 (quatrocentos reais) no cartão de crédito de Ana Maria Gonçalves de Carvalho.
Todavia, apenas apresentou o comprovante de pagamento do pagamento realizado no débito (ID 212335203).
Diante desse contexto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 02 (dois) dias, junte aos autos documento que compra a realização do pagamento da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
Transcorrido in albis o prazo acima, façam os autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/09/2024 14:19
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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25/09/2024 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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