TJDFT - 0717286-84.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:10
Recebidos os autos
-
02/07/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2025 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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23/05/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:14
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 19:29
Juntada de Petição de impugnação
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05/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
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29/04/2025 06:29
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0717286-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO SILVEIRA COSTA LIRA, MARIA APARECIDA MARINHO DA SILVA, MARIA DE FATIMA ARAUJO SALES, MARILEIDE GOMES NOVAIS, REGINA ANTONIA PEREIRA SOUZA, RITA DE CASSIA PANTOJA LEAO, RODRIGO BALIEIRO SERRAO, SHIRLEY DA SILVA MAGALHAES, SILVANIA VIEIRA SILVA, SINTIA POLLYANA MENDES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I -Trata-se de ação ajuizada por MARCELO SILVEIRA COSTA LIRA, MARIA APARECIDA MARINHO DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO SALES, MARILEIDE GOMES NOVAIS, REGINA ANTONIA PEREIRA SOUZA, RITA DE CASSIA PANTOJA LEAO, RODRIGO BALIEIRO SERRAO, SHIRLEY DA SILVA MAGALHAES, SILVANIA VIEIRA SILVA, SINTIA POLLYANA MENDES contra DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretendem a majoração de seu adicional de insalubridade par ao grau máximo de 20%, bem como a condenação do requerido ao pagamento das diferenças salariais referentes à majoração do adicional, desde a produção do laudo pericial, compreendendo também as parcelas que se vencerem no curso do processo, até a efetiva implantação no contracheque da majoração do adicional de insalubridade, além do pagamento dos reflexos da majoração em férias + 1/3; 13º salário; horas extras e adicional noturno, se houver.
O DISTRITO FEDERAL apresentou contestação em ID 220460998.
Afirma que não há nos autos comprovação de contato com agentes configuradores de insalubridade, pela própria natureza das atividades exercidas.
Pondera que, conforme legislação vigente, a caracterização da atividade insalubre se dá mediante a realização de perícia nos locais de trabalho, bem como a atividade insalubre deve estar prevista em norma editada pelo Ministério do Trabalho, conforme OJ nº 4 da SBDI -1 do TST, não se podendo utilizar da analogia para configuração de ambientes funcionais insalubres.
Alude aos laudos técnicos das condições ambientais do trabalho – LTCAT – dos autores, segundo os quais possuem direito ao adicional no grau médio, correspondente a 10%, não havendo fundamento para o pagamento do adicional em grau máximo.
Registra que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 413/RS assentou que não é possível estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade em período anterior à formalização do laudo pericial.
Colaciona jurisprudência.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica ofertada em ID 225304155, ocasião em que requereu a utilização como prova emprestada os laudos periciais produzidos em outros processos, colacionados à inicial, e, caso seja indeferido formulou o pedido de produção de prova pericial, reiterando o pedido em ID 226754266.
Em provas, o réu nada requereu (ID 226611697). É a síntese do necessário.
Decido.
II – Sem preliminares, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo.
III - As atividades insalubres, definidas no art. 189 da CLT, são reguladas pelo Ministério do Trabalho e Emprego através da NR 15: “15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.ºs 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2Revogado pela Portaria nº 3.751, de 23-11-1990 (DOU 26-11-90) 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.ºs 6, 13 e 14; 15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantesdosAnexosnºs 7, 8, 9 e 10. 15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ouintensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.” O art. 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, estabelece que “a execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão desses documentos antes de autorizar o pagamento”.
Do mesmo modo, o art. 3º do Decreto Distrital n. 32.547/2010 aduz que “a caracterização da atividade insalubre ou perigosa ou de radiação ionizante será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos, observadas as competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos.” Depreende-se dos excertos acima transcritos que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à prova técnica que comprova as condições insalubres a que estão submetidos cada servidor, considerando o tempo e o local de prestação do serviço.
No caso em análise, trata-se de servidores que alegam exercer suas atividades nos cargos de Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem, lotados na Clínica Médica do Hospital Regional do Gama-DF, onde é permanente o contato com secreções e sangue de pacientes portadores de variadas patologias infectocontagiosas, tais como tuberculose, AIDS, H1N1, Hepatite B, KPC (klebsiella pneumorniae carbapenemase), e recentemente a COVID-19.
No que tange à prova emprestada juntada em IDs 211455727, 211455728, 211455729 e 211455730, mostra-se dispensável ao deslinde da causa, por se tratar de laudos confeccionados em outros processos, referentes a outros servidores.
A prova técnica para análise do direito à percepção do adicional de insalubridade deve ser individualizada, observando-se a atual situação do ambiente onde o servidor efetivamente desempenha suas funções, bem como o tempo e a intensidade do contato do servidor com determinados agentes nocivos.
Em virtude disso, necessária a realização de prova pericial para a perfeita verificação do direito ao adicional vindicado.
IV - Pelo exposto, DEFIRO a realização da prova pericial requerida pela parte autora.
NOMEIO o Perito CARLOS EDUARDO DA CUNHA SILVA, Especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho, telefone (61) 97403-1820, E-mail: [email protected].
Intimem-se as partes para se manifestarem nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, em QUINZE DIAS.
Decorrido o prazo acima, intime-se o perito, preferencialmente pelo e-mail constante do cadastro ou por telefone, certificado nos autos, para, em CINCO DIAS (art. 465, § 2º, do CPC), dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários, que deverão adiantados pela PARTE AUTORA.
Fixo o prazo para entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados a partir da intimação do Perito para o início dos trabalhos, após a homologação dos honorários periciais e respectivo depósito.
V - Intimem-se para manifestação nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2025 16:58:07.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
14/03/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:27
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2025 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 19:26
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0717286-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO SILVEIRA COSTA LIRA, MARIA APARECIDA MARINHO DA SILVA, MARIA DE FATIMA ARAUJO SALES, MARILEIDE GOMES NOVAIS, REGINA ANTONIA PEREIRA SOUZA, RITA DE CASSIA PANTOJA LEAO, RODRIGO BALIEIRO SERRAO, SHIRLEY DA SILVA MAGALHAES, SILVANIA VIEIRA SILVA, SINTIA POLLYANA MENDES REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Intime(m)-se MARCELO SILVEIRA COSTA LIRA, MARIA APARECIDA MARINHO DA SILVA, MARIA DE FATIMA ARAUJO SALES, MARILEIDE GOMES NOVAIS, REGINA ANTONIA PEREIRA SOUZA, RITA DE CASSIA PANTOJA LEAO, RODRIGO BALIEIRO SERRAO, SHIRLEY DA SILVA MAGALHAES, SILVANIA VIEIRA SILVA, SINTIA POLLYANA MENDES para apresentar réplica e para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: QUINZE DIAS.
II - Após o prazo para réplica, intime(m)-se DISTRITO FEDERAL para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: DEZ DIAS, já computado em dobro.
BRASÍLIA, DF, 13 de janeiro de 2025 19:25:45.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
14/01/2025 18:00
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/12/2024 07:12
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:18
Outras decisões
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14/10/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0717286-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO SILVEIRA COSTA LIRA, MARIA APARECIDA MARINHO DA SILVA, MARIA DE FATIMA ARAUJO SALES, MARILEIDE GOMES NOVAIS, REGINA ANTONIA PEREIRA SOUZA, RITA DE CASSIA PANTOJA LEAO, RODRIGO BALIEIRO SERRAO, SHIRLEY DA SILVA MAGALHAES, SILVANIA VIEIRA SILVA, SINTIA POLLYANA MENDES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, as despesas do processo e honorários advocatícios.
Essa presunção, contudo, é relativa e cede se houver nos autos elementos probatórios indicando que a parte requerente do benefício dispõe de recursos para fazer frente às despesas do litígio.
A concessão da gratuidade, assim, só é cabível para a parte que efetivamente não dispõe de meios para fazer frente às despesas do processo.
No caso em análise, a documentação anexada pelos autores indica que auferem rendimentos mensais na faixa de CINCO até NOVE salários mínimos.
Em regra, esses rendimentos, considerados individualmente, permitiriamm a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça.
Contudo, no caso, observa-se que há litisconsórcio facultativo ativo, com dez autores, o que lhes permite ratear as despesas do processo.
Desta forma, considerando-se a possibilidade de rateio das despesas e a renda dos autores, conclui-se pela viabilidade do pagamento das custas processuais.
Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que não atendidos os pressupostos do art. 98 do CPC.
Providencie a parte requerente o recolhimento das custas processuais em QUINZE DIAS, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 17:17:21.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
18/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:18
Gratuidade da justiça não concedida a MARCELO SILVEIRA COSTA LIRA - CPF: *97.***.*97-91 (AUTOR), MARIA APARECIDA MARINHO DA SILVA - CPF: *92.***.*55-34 (AUTOR), MARIA DE FATIMA ARAUJO SALES - CPF: *30.***.*42-68 (AUTOR), MARILEIDE GOMES NOVAIS - CPF: 329.
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18/09/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/09/2024 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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