TJDFT - 0703068-90.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A. em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO em 29/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 13:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
03/07/2025 17:49
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:49
Outras decisões
-
23/06/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/05/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A. em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:16
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
22/03/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A. em 19/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO em 12/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
10/02/2025 14:12
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
17/12/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 15:34
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/12/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/09/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703068-90.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: CARMELINA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO, CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Rejeito a impugnação à gratuidade de Justiça concedida à parte autora, tendo em vista que os réus não apresentaram nenhum documento capaz de infirmar a presunção de miserabilidade jurídica.
Decreto a revelia da ré CIB CONSULTORIA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., eis que citada, deixou de apresentar defesa, conforme certificado no ID n. 201080882.
Deixo, contudo, de aplicar seus efeitos (art. 345, I do CPC).
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A autora alega que os contratos firmados com os réus foram firmados a partir da intervenção de terceiros golpistas, após o furto de seu documento de identificação em 26/01/2019.
Defende não reconhecer as transações ora impugnadas.
As instituições financeiras rés,
por outro lado, sustentam a legitimidade dos contratos.
Assim, a lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a ocorrência de fraude nos contratos de n. 0004092810004530740 (Banco AFINZ); n.
FAT16805513 (CIB CONSULTORIA); e B68B12100A071E07 (NU FINANCEIRA).
Tal questão de fato pode ser elucidada a partir da produção de prova documental.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta do fato de que o autor alega não ter celebrado nenhum dos contratos firmados com as instituições rés.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência técnica da parte autora, pois, se alega não ter firmado o contrato, não detém condições de comprovar o fato negativo.
Incumbirá, assim, aos réus o ônus de comprovar a realização dos negócios ou que a autora deles efetivamente se beneficiou.
Dito isso, determino aos réus que comprovem os detalhes de cada uma das contratações realizadas, sobretudo: as tratativas prévias; a conta a que foram destinados os valores oriundos das operações financeiras; ficha cadastral da autora; os endereços, telefones e e-mails cadastrados e para os quais foram enviadas correspondências relativas aos contratos firmados; faturas de cartão de crédito e tudo o mais que disponham a respeito dos contratos firmados, ora questionados nos presentes autos.
Prazo de 15 dias.
Após, vista dos autos à autora pelo prazo de 15 dias.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/09/2024 11:19
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2024 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/08/2024 18:31
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO em 28/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 11:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:05
Outras decisões
-
08/03/2024 17:05
Concedida a gratuidade da justiça a CARMELINA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *28.***.*57-91 (REQUERENTE).
-
05/03/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/03/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715950-44.2021.8.07.0020
Banco do Brasil S/A
Sarah Cristina Machado Povoa
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2021 11:31
Processo nº 0712295-07.2024.8.07.0005
Lucicleide Gomes de Oliveira
Adilson Ribeiro Rocha
Advogado: Claudinei da Silva Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 19:22
Processo nº 0065546-81.2010.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Amaro Domingos Gomes Filho
Advogado: Eduardo Marcos de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 14:02
Processo nº 0763282-14.2024.8.07.0016
Gerson Dias de Lima
Dinaldo Domingues Santos Filho
Advogado: Gerson Dias de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 08:48
Processo nº 0703016-31.2019.8.07.0018
Marcos Rodrigues Milhomem
Distrito Federal
Advogado: Eraldo Jose Cavalcante Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2019 16:10