TJDFT - 0713783-09.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 16:34
Baixa Definitiva
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11/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:38
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA PEREIRA DO NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Órgão 4ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0713783-09.2024.8.07.0001 APELANTE(S) MARIA ROSANGELA PEREIRA DO NASCIMENTO APELADO(S) BRB BANCO DE BRASILIA S.A.,CARTÃO BRB S/A,BANCO DO BRASIL S/A,BANCO SANTANDER (BRASIL) SA,BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA e BANCO AGIBANK S.A Relator Desembargador ARNOLDO CAMANHO Acórdão Nº 1954301 EMENTA APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI Nº 14.181/21.
AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR.
PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DE VONTADE E DA PACTA SUNT SERVANDA. 1.De acordo com o art. 54-A, § 1º, da Lei nº 14.181/21, o superendividamento consiste na “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. 2.Segundo o art. 3º, do Decreto nº 11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/23, considera-se como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 3.Não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, reputa-se como ausente o interesse de agir, inviabilizando o processamento do procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/21, sob pena de violação indevida aos princípios da autonomia de vontade e da pacta sunt servanda. 4.Apelo não provido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ARNOLDO CAMANHO - Relator, JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 1º Vogal e SÉRGIO ROCHA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 13 de Dezembro de 2024 Desembargador ARNOLDO CAMANHO Relator RELATÓRIO O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS – Relator Cuida-se de recurso de apelação interposto por Maria Rosângela Pereira do Nascimento contra a sentença proferida pela MMª.
Juíza da 9ª Vara Cível de Brasília, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 330, inciso III, e 485, inciso VI, do CPC.
A juíza a quo entendeu que a autora é carecedora do direito de ação ante a ausência de interesse processual, pelo não preenchimento dos requisitos legais para instauração do processo por superendividamento.
Custas pela parte autora, sem condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões, inicialmente, a apelante afirma que não há necessidade de recolhimento do preparo recursal, uma vez que é economicamente hipossuficiente, requerendo a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, alega que a decisão de primeiro grau desconsiderou a sua situação de superendividamento, que compromete seu mínimo existencial, conforme previsto na Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento).
Sustenta que o MM.
Juiz de origem não observou a necessidade de realização de audiência de conciliação, etapa fundamental no procedimento especial previsto pela Lei nº 14.181/21, conforme disposto no art. 104-A, do CDC.
Argumenta que a não realização da audiência configura cerceamento de defesa e desrespeito ao devido processo legal.
Aduz que sua renda mensal, após os descontos das parcelas dos empréstimos, compromete a totalidade de seus rendimentos, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
Menciona que os bancos apelados não realizaram uma análise responsável de suas condições financeiras, resultando em uma situação de superendividamento que a impede de prover sua subsistência e a de sua família.
Afirma que os contratos de empréstimo foram firmados sem a devida consideração de sua capacidade de pagamento, e que a preservação do mínimo existencial é um direito fundamental que deve ser garantido.
Por fim, questiona a constitucionalidade do Decreto nº 11.567/23, argumentando que o valor estabelecido como mínimo existencial é insuficiente para garantir as necessidades básicas de sobrevivência, e que tal regulamentação representa uma proteção deficiente dos direitos fundamentais do consumidor superendividado.
Assevera que o referido Decreto atenta contra o princípio da vedação do retrocesso, ao estabelecer um valor que não garante a dignidade da pessoa humana.
Colaciona jurisprudência que entende abonar a sua tese.
Ao fim, pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença seja cassada, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento.
Contrarrazões do Banco do Brasil S.A. (ID nº 60745963) requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por ausência de recolhimento do preparo e violação ao princípio da dialeticidade.
No mérito, pugna pelo não provimento do recurso.
Contrarrazões do Banco Agibank S.A. (ID nº 60745964) requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por ausência de recolhimento do preparo e violação ao princípio da dialeticidade.
No mérito, pugna pelo não provimento do recurso.
Contrarrazões do BRB Banco de Brasília (ID nº 60745965) pugnando pela manutenção da sentença.
Contrarrazões do Banco Santander (Brasil) S.A. (ID nº 60745968) pugnando pelo não provimento do apelo. É o relatório.
VOTOS O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO - Relator Incialmente, no que diz respeito à concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da autora, registre-se que o referido pleito é objeto do agravo de instrumento de nº 0718282-39.2024.8.07.0000, no qual este relator deferiu a concessão liminar do efeito suspensivo postulado no recurso.
Desse modo, os efeitos da citada decisão devem ser estendidos para o processamento do presente apelo.
Quanto à preliminar de não conhecimento do apelo, suscitada em sede contrarrazões, por ausência regularidade formal, não assiste razão aos apelados.
Isso porque, ainda que a apelante não tenha rebatido um a um dos fundamentos da sentença, apresentou argumentação que se contrapõe às razões expostas no decisum, o que é suficiente para caracterizar o cumprimento do requisito do art. 1.010, inciso II, do CPC.
Assim, conheço do apelo.
Passa-se ao exame do mérito.
Cumpre destacar que o processo de origem versa sobre revisão e repactuação de dívidas por superendividamento, previsto no art. 104-A e seguintes, do CDC, nos moldes instituídos pela Lei nº 14.181/21, regulamentada pelo Decreto nº 11.150/22.
Na hipótese, verifica-se que a controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, conforme dispõe a Lei nº 14.181/21.
Segundo o art. 104-A, da Lei nº 14.181/21, o consumidor superendividado pode instaurar rito próprio para repactuação de dívidas, consistindo o procedimento em duas (2) fases: a) fase conciliatória (pré ou para-judicial), na qual se intenta a instituição de plano global e voluntário de pagamento consensual, tornando viável ao consumidor o pagamento de suas dívidas, permitindo a reinclusão na sociedade de consumo com plena dignidade; e b) fase judicial, iniciada somente quando não atingidos os objetivos da fase anterior, e na qual devem ocorrer a revisão e integração dos contratos, saneamento de eventuais abusividades relacionadas à origem das dívidas e repactuação das dívidas remanescentes com a instituição de plano judicial compulsório.
Confira-se: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas”.
Contudo, para a instauração do referido procedimento, faz-se imperiosa a configuração da situação de superendividamento, que, segundo art. 54-A, § 1º, do CDC, consiste na “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
Segundo o art. 3º, do Decreto nº 11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/23, considera-se como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Nos termos do § 1º, do referido artigo, a verificação da situação de comprometimento ou não do mínimo existencial será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.
Cabe salientar que os incisos do parágrafo único do art. 4º do Decreto n º 11.150/22 dispõem acerca dos valores que são excluídos da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial.
Portanto, no processo de revisão e repactuação de dívidas, o comprometimento do mínimo existencial é o fato constitutivo do direito do consumidor supostamente superendividado, consubstanciando o interesse jurídico a ser tutelado nos termos da norma especial.
Feitas tais considerações, confiram-se os termos da sentença resistida, in verbis: “(...) No caso, conforme plano de pagamento apresentado pela própria requerente ao id 192749878, ao se analisar todos os descontos bancários operados nos rendimentos da autora, tem-se um valor total de R$ 7.760,17.
No entanto, a consumidora fez incluir indevidamente em tais cálculos valores decorrentes de operação de crédito consignado, os quais, como visto, devem ser excluídos da aferição do comprometimento do mínimo existencial, nos termos da regulamentação existente.
Assim, decotando-se referidos valores (R$ 1.836,93, R$ 231,38 e R$ 257,92), tem-se um valor total informado de dívidas pela autora em R$ 5.433,94.
Por sua vez, na mesma tabela de id 192749878, a autora informa renda líquida de R$ 6.702,35, de maneira que, após os descontos autorizados pela regulamentação, ainda remanesce renda líquida de R$ 1.268,41, valor que é mais que o dobro do patamar regulamentado como mínimo existencial, equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
O procedimento especial de repactuação de dívidas envolve dívidas estabelecidas em parcelas e mesmo que se considere como dívida de consumo todas as dívidas informadas pela consumidora, com exceção daquelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, ainda assim não haveria comprometimento do mínimo existencial na forma como regulamentado pela norma de regência.
Portanto, ao que se tem dos autos a parte autora não faz jus à repactuação, uma vez que resta renda líquida que é muito superior ao parâmetro adotado pela regulamentação como mínimo existencial.
Cabe ressaltar que, em que pese o caráter restritivo e austero da regulamentação, inexistem elementos que autorizem a relativização da previsão legal ou a declaração de sua inconstitucionalidade, mesmo porque a normatização tomou como base o delicado cenário da precária renda média da população brasileira.
A autora tem rendimento mensal que supera em muito a renda média do trabalhador brasileiro.
De outro vértice, existente regulamentação válida e vigente sobre a matéria, não há razão para que sejam adotados outros critérios genéricos e que não se relacionam especificamente com a questão do superendividamento.
Nesse sentido, este Tribunal já respaldava a aplicabilidade do Decreto anterior, de caráter ainda mais restritivo, que considerava o mínimo existencial como 25% do salário mínimo.
Confira-se a propósito: 2.
O art. 104-A da Lei n. 14.181/2021, que instituiu a ação de repactuação de dívidas, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022, o qual estabeleceu como mínimo existencial o valor de vinte e cinco por cento (25%) do salário mínimo vigente na data de publicação do referido Decreto. 3.
O Decreto n. 11.150/2022 é norma cogente e sua observância é obrigatória.
Não é dado ao Poder Judiciário criar norma jurídica individual e concreta, ainda que considere que a norma regulamentar elaborada pelo Poder Executivo mereceria aprimoramentos, sob pena de se imiscuir em tema que não detém competência, observada a separação dos poderes. 4.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1692090, 07329257020228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [...] 2.
A Lei n. 14.181/2021 promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor com o objetivo de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, estabelecendo rito próprio de repactuação das dívidas, a requerimento do consumidor, perante os credores, sujeito a fases conciliatória (art. 104-A, CDC) e judicial (art. 104-B, CDC). 3.
A aplicação das disposições procedimentais da Lei n. 14.181/2021 pressupõe a situação de superendividamento, que consiste na ‘impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação’ (art. 54-A, § 1º, do CDC). 4.
Com o intuito de regulamentar a Lei n. 14.181/2021, foi editado o Decreto n. 11.150/2022, estabelecendo que, no rito do superendividamento, ‘considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto’ (art. 3º, caput). 5.
No caso, o decisum apelado afastou a pretensão autoral com fundamento na inexistência da violação do mínimo existencial, ao analisar os descontos em contracheque e em conta corrente. 6. É acertada a conclusão do juízo a quo de inexistir violação do mínimo existencial pois, após os descontos em conta corrente, resta ao requerente montante superior ao atual salário-mínimo. (Acórdão 1770185, 07049609020228070009, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 24/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [...] 2.
Deduzida pretensão de repactuação da dívida, e sendo reconhecida a situação de superendividamento do consumidor, cabe ao magistrado instaurar processo a fim de promover a repactuação segundo o procedimento específico do artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor. 2.1.
Restando infrutífera a conciliação, cabe ao julgador ou ao administrador judicia elaborar plano judicial compulsório de pagamento, com prazo máximo de 05 (cinco) anos, que deve assegurar ao credor o valor do principal, nos termos do § 4º, do artigo 104-B, do Código de Defesa do Consumidor. 2.2.
Entendendo o juízo de origem que o consumidor não se enquadra no conceito de superendividado, sobretudo por não ter comprometido o mínimo existencial, não há que se falar em error in procedendo.
Preliminar rejeitada. 3.
A lei n. 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento), alterou, significativamente, o Código de Defesa do Consumidor, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 4.
O processo de repactuação de dívidas é medida concebida pelo legislador para auxiliar o particular, pessoa física, a superar situação de exclusão social decorrente de crise econômico-financeira, pagando a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem, contudo, comprometer seu mínimo existencial.
Para tanto, mostra-se necessário o cumprimento de todos os requisitos exigidos pela norma, principalmente aqueles contidos nos artigos 104 - A e seguintes, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
O deferimento da medida de repactuação de dívidas exige o preenchimento de todos os requisitos constantes do artigo 54-A, § 1º, do Código do Consumidor (‘impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial’). 6.
Nos termos do artigo 3º, do Decreto n. 11.150/2022 (com a redação anterior àquela dada pelo Decreto n. 11.567, de 19/06/2023): ‘Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.’ 7.
No caso em tela, não houve o preenchimento de todos os requisitos, como bem pontuado pelo magistrado sentenciante, já que, a despeito do elevado valor total das dívidas, inexiste o comprometimento do mínimo existencial do consumidor. 8.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. (Acórdão 1772078, 07035318820228070009, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a autora não comprovou que preenche o requisito acima referido para a instauração do processo por superendividamento, uma vez que o valor mensal que recebe, descontado o pagamento dos mútuos, exorbita em muito o mínimo existencial, nos termos da regulamentação válida. (...)”.
Nessa conjuntura, apesar do esforço argumentativo da apelante, não se há razões suficientes para afastar as conclusões da sentença acima transcrita.
Isso porque, não foi comprovado que o saldo remanescente da renda total mensal da apelante, após a subtração do valor das suas dívidas de consumo (vencidas e vincendas no mês de apuração), é inferior ao limite estabelecido no art. 3º, do Decreto nº 11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/23 (excluídos do cálculo os valores previstos no art. 4º, do Decreto nº 11.150/22).
Com efeito, a pretensão de que seja reconhecido como mínimo existencial o montante equivalente a setenta por cento (70%) da remuneração da apelante não encontra respaldo legal, indo em sentido oposto ao espírito do tratamento do superendividamento.
Conquanto seja preocupante a situação financeira da apelante, não restou concretamente demonstrada a violação ao seu mínimo existencial.
Apesar das dívidas oriundas de empréstimos, a recorrente possui renda em montante considerável e superior ao padrão brasileiro para o custeio de suas despesas, de modo que não há que se falar em superendividamento para fins da Lei nº 14.181/21.
Ademais, o fato de o valor do mínimo existencial estipulado na regulamentação não suprir as necessidades básicas do consumidor não induz à inconstitucionalidade formal ou material do Decreto nº 11.150/22, norma jurídica revestida da presunção de compatibilidade com a Constituição Federal.
Nesse sentido, confira-se o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO MANTIDA.
I.
O superendividamento, pressuposto para a instauração do ‘processo de repactuação de dívidas’, corresponde à impossibilidade de pagamento das dívidas sem o comprometimento do mínimo existencial do consumidor, consoante a inteligência dos artigos 6º, inciso XII, 54-A, § 1º, e 104-A, caput, da Lei 8.078/1990.
II.
O ‘mínimo existencial’, cuja preservação está à base do ‘processo de repactuação de dívidas’, foi cometido à regulamentação pelo Presidente da República, ou seja, não traduz cláusula geral ou conceito jurídico indeterminado a ser delimitado pelo juiz à luz do caso concreto.
III.
A instauração do ‘processo de repactuação de dívidas’ tem como premissa o superendividamento que, por sua vez, é conceituado legalmente como ‘a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação’.
III.
Extraindo-se da própria petição inicial que o pagamento das prestações dos empréstimos não compromete o ‘mínimo existencial’ do consumidor, tal como definido no artigo 3º do Decreto 11.150/2022, não se revela cabível e adequado o ‘processo de repactuação de dívidas’.
IV.
O ‘mínimo existencial’, segundo a legislação consumerista, não é aferido em razão das circunstâncias do caso concreto, ou seja, não é pautado pela subjetividade, senão posto como padrão objetivo segundo a regulamentação própria.
V.
O fato de o valor do ‘mínimo existencial’ estipulado na regulamentação não suprir as necessidades básicas do demandante não induz à inconstitucionalidade formal ou material do Decreto 11.150/2022, norma jurídica revestida da presunção de compatibilidade com a Lei Maior.
VI.
Apelação desprovida” (Acórdão 1850346, 07148816320238070001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no DJE: 26/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RITO DO SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI Nº 14.181/2021.
INAPLICABILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 14.181/2021 promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor com o objetivo de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, estabelecendo rito próprio de repactuação das dívidas, a requerimento do consumidor, perante os credores, sujeito a fases conciliatória (art. 104-A, CDC) e judicial (art. 104-B, CDC). 2.
A aplicação das disposições procedimentais da Lei nº 14.181/2021, isto é, a possibilidade de instauração do rito em questão pressupõe a situação de superendividamento, que consiste na 'impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação’ (art. 54-A, § 1º, do CDC). 3.
Com o intuito de regulamentar a Lei nº 14.181/2021, foi editado o Decreto nº 11.150/2022, estabelecendo que, no rito do superendividamento, ‘considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto’ (art. 3º, caput). 4.
Para a adoção do rito do superendividamento, portanto, não basta que o consumidor alegue a impossibilidade de pagamento da dívida, sendo necessária a demonstração mínima de que o seu pagamento traz prejuízo ao próprio sustento, levando-se em consideração o mínimo existencial. 5.
No caso dos autos, cotejando-se o padrão remuneratório do apelante com o alto valor dos empréstimos que busca repactuar, além do montante considerável de gastos ordinários que apresenta em patamar bem superior à média brasileira, é patente a ausência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial capaz de atrair a necessidade de observância da Lei nº 14.181/2021.
Diante da impossibilidade de o caso do apelante sujeitar as suas dívidas ao rito do superendividamento, é inadequada a via eleita, sendo escorreita a sentença em que extinto o feito sem julgamento do mérito. 6.
Apelação Cível conhecida e desprovida”.(Acórdão 1701900, 07158583220228070020, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no PJe: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Logo, não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, não há como se impor o processamento da ação por superendividamento, sob pena de ofensa aos princípios da autonomia de vontade e da pacta sunt servanda.
Dessa forma, nego provimento ao apelo, mantendo na íntegra a sentença resistida.
Em face da sucumbência em sede recursal, majoro os honorários advocatícios para doze por cento (12%) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade da referida verba sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 85, § 11, c/c art. 98, § 3º, ambos do CPC. É como voto.
O Senhor Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA - 2º Vogal Rejeito as preliminares de não conhecimento do apelo e, no mérito, nego-lhe provimento, acompanhando integralmente o voto do e.
Relator.
APELO DA AUTORA, MARIA ROSÂNGELA PEREIRA DO NASCIMENTO Trata-se de apelação cível interposta pela autora, contra sentença que, em ação de repactuação de dívidas, indeferiu a instauração do processo por superendividamento, e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual.
Requer a concessão da gratuidade de justiça e o provimento da apelação para cassar a r. sentença recorrida, em razão da violação ao procedimento especial do superendividamento.
Contrarrazões (ID 60745963, 60745964, 60745965 e 60745968.
O Banco do Brasil S.A. e Banco Agibank S.A. suscitaram preliminares de não conhecimento do recurso por ausência do recolhimento do preparo e violação ao princípio da dialeticidade.
Após o voto do e.
Relator, negando provimento ao apelo, pedi vista dos autos. É o breve relatório.
DA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE DESERÇÃO E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Em contrarrazões, os apelados Banco do Brasil S.A. e Banco Agibank S.A. suscitaram preliminares de não conhecimento do recurso por ausência do recolhimento do preparo e violação ao princípio da dialeticidade.
Sem razão.
Como destacado pelo e.
Relator, houve o deferimento da gratuidade de justiça à autora, ora apelante, no agravo de instrumento nº 0718282-39.2024.8.07.0000, cujos efeitos devem ser estendidos para o processamento do presente apelo.
Do mesmo modo, inexiste violação ao princípio da dialeticidade se, nas razões recursais, o apelante rebate os fundamentos contidos na sentença e aponta os argumentos que justificam o pedido de reforma.
Rejeito as preliminares suscitadas em contrarrazões, acompanhando o voto do e.
Relator.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Em suas razões recursais, a autora/apelante alega, em síntese, que 1) “as parcelas dos empréstimos devidos as instituições financeiras, ora apeladas, estão comprometendo a totalidade do salário da parte Apelante, o que fere o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo clara a violação ao seu mínimo existencial seja qual for o parâmetro utilizado para aferição do seu valor”; 2) “a tramitação do processo não seguiu o procedimento previsto legalmente desde o início ante a ausência da audiência de conciliação”; 3) “a renda bruta da autora era de R$ 7.811,67 (sete mil, oitocentos e onze reais e sessenta e sete centavos).
Porém, é possível observamos que valor superior à sua renda bruta é destinado ao pagamento de empréstimos e demais produtos bancários”; 4) seria inaplicável ao caso o Decreto Presidencial nº 11.150/2022, que no seu art. 3º fixou o conceito de mínimo existencial em R$ 600,00.
Sem razão.
Como se sabe, a Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) institui no Código de Defesa do Consumidor procedimento de repactuação de dívidas para o consumidor em situação de superendividamento, com previsão de um sistema bifásico (fase de conciliação/homologatória e a fase judicial/condenatória), de iniciativa do consumidor e com presença de todos os credores.
Assim dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)”. “Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)”.
O conceito de superendividamento, por sua vez, consta do § 1º do art. 54-A, também do CDC, que assim dispõe: “Art. 54-A. (...) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)”. – grifei.
O artigo 2° do Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, dispõe que: “Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.” Por sua vez, o artigo 3º, caput, define mínimo existencial como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” E o art. 4º, parágrafo único, determina a desconsideração da aferição do comprometimento do mínimo existencial as parcelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica: “Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica;” Desse modo, como destacado na r. sentença, “(...) a consumidora fez incluir indevidamente em tais cálculos valores decorrentes de operação de crédito consignado, os quais, como visto, devem ser excluídos da aferição do comprometimento do mínimo existencial, nos termos da regulamentação existente.
Assim, decotando-se referidos valores (R$ 1.836,93, R$ 231,38 e R$ 257,92), tem-se um valor total informado de dívidas pela autora em R$ 5.433,94.
Por sua vez, na mesma tabela de id 192749878, a autora informa renda líquida de R$ 6.702,35, de maneira que, após os descontos autorizados pela regulamentação, ainda remanesce renda líquida de R$ 1.268,41, valor que é mais que o dobro do patamar regulamentado como mínimo existencial, equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” Embora objeto de inúmeras críticas doutrinárias, o critério objetivo do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 deve ser aplicado no âmbito do Poder Judiciário, considerando a presunção de constitucionalidade das normas e a inexistência de decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria no âmbito das ADPFs 1097, 1005 e 1006.
Dessa forma, verifico que a via do procedimento de repactuação da dívida por superendividamento não é o meio adequado ao presente caso, uma vez que a autora não comprova o comprometimento do seu mínimo existencial nos termos do Decreto nº 11.150/22 (Regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo).
Nesse sentido: “(...) 3.
A Ação de Superendividamento se trata de um procedimento específico, o qual não pode ser desvirtuado para abarcar outras situações, razão pela qual para o seu ajuizamento a parte requerente deve demonstrar o efetivo comprometimento do mínimo existencial dela. 4.
O art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, atualizado recentemente pelo Decreto nº 11.567/2023, define mínimo existencial como “a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”. 5.
O art. 4º, parágrafo único, do mesmo decreto, exclui algumas parcelas para fins de analisar o comprometimento do mínimo existencial do consumidor, entre as quais as decorrentes de operações de consignados. 6.
A despeito da existência de ações questionando a constitucionalidade do critério objetivo fixado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 (ADPFs nos 1097, 1005 e 1006), ainda não há decisão definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 7.
Do cotejo probatório dos autos, não se verifica situação de superendividamento, nem de comprometimento do mínimo existencial, merecendo destacar que a Apelante não demonstrou a ocorrência de situação excepcional que tenha alterado a capacidade de pagamento dela. 8.
O art. 104-A e seguintes do CDC disciplinaram o sistema bifásico de repactuação de dívidas (fase de conciliação/homologatória e a fase judicial/condenatória), por iniciativa do consumidor e presença de todos os credores, sendo possível a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. 9.
Incabível o avanço do processo por superendividamento para a fase judicial de integração de contratos e repactuação de dívidas mediante plano compulsório, quando os rendimentos recebidos pelo consumidor, consideradas as regras legais, é superior ao valor correspondente ao mínimo existencial. 10.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida.
Preliminar rejeitada.” (Acórdão 1932137, 0717919-65.2023.8.07.0007, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/10/2024, publicado no PJe: 16/10/2024.) “2.
Ademais, nos termos do Decreto nº 11.150/2022, as operações de crédito consignado decorrentes de legislação específica não serão levadas em consideração para a análise do comprometimento do mínimo existencial. 3.
Constata-se, no caso, que a pretensão do consumidor não se enquadra no instituto de prevenção do superendividamento, visto que pugna por uma verdadeira revisão dos contratos, de forma que sejam reduzidas as parcelas para se enquadrarem no modo como entende melhor para arcar com seu pagamento. 4.
O Poder Judiciário deve respeitar o princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão das relações contratuais, não intervindo indevidamente na autonomia privada, agindo apenas quando verificada situação de flagrante desproporcionalidade que viole a função social do contrato. 5.
O Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, considera mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), estando excluídas da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas de dívidas contratadas em operação de crédito consignado. 6.
Apelo conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido.” (Acórdão 1924434, 0732389-16.2023.8.07.0003, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no PJe: 09/10/2024.) “(...) III – Estão excluídas da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas de dívidas contratadas em operação de crédito consignado em folha de pagamento, que possuem regulamentação específica, art. 4º, parágrafo único, inc.
I, alínea “h”, do Decreto 11.150/2022.
IV – A quantia mensal disponível à autora, após a incidência sobre sua remuneração bruta dos descontos compulsórios e do débito em conta corrente do empréstimo firmado com o Banco-réu, descaracteriza o suposto superendividamento e evidencia a preservação do mínimo existencial, visto que superior ao limite de R$ 600,00 estabelecido como necessário à preservação do mínimo existencial, art. 3º do Decreto 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto 11.567/2023. (...) VII – Apelação provida.” (Acórdão 1905374, 0708606-86.2023.8.07.0005, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/08/2024, publicado no PJe: 23/08/2024.) Assim, a r. sentença não merece reparos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas em contrarrazões e nego provimento ao apelo, acompanhando integralmente o voto do e.
Relator. É como voto.
DECISÃO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME -
17/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:15
Conhecido o recurso de MARIA ROSANGELA PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *83.***.*31-49 (APELANTE) e não-provido
-
13/12/2024 21:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/10/2024 19:43
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL CERTIDÃO DE JULGAMENTO PARCIAL 32ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 4ª TURMA CÍVEL - PJE - PLENÁRIO VIRTUAL Órgão : 4ª Turma Cível Espécie : APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº Processo : 0713783-09.2024.8.07.0001 Data : 19/09/2024 Presidente: JAMES EDUARDO OLIVEIRA Quórum : ARNOLDO CAMANHO- Relator, JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 1º Vogal, SÉRGIO ROCHA - 2º Vogal Decisão : APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO 1º VOGAL/DES.
JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA, PEDIU VISTA O 2º VOGAL/DES.
SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA.
Brasília, sexta-feira, 20 de Setembro de 2024.
ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível -
23/09/2024 16:58
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Sérgio Rocha
-
20/09/2024 21:16
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Sérgio Rocha
-
20/09/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 21:15
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 20:23
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Sérgio Rocha
-
20/09/2024 20:22
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
15/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
01/07/2024 12:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/06/2024 16:51
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/06/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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