TJDFT - 0704517-92.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 16:02
Juntada de Certidão
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27/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704517-92.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO GIL BEZERRA DA SILVA EXECUTADO: LIDUINA MARIA DE SOUSA DECISÃO
Vistos.
Passo a analisar a impugnação à penhora.
Conforme telas de bloqueio via SISBAJUD, foram realizados os seguintes bloqueios: R$ 600,00, em 18/06/2025, na CEF; R$ 100,01, em 13/06/2025, no NUBANK; e R$ 0,60, em 13/06/2025, no MERCADO PAGO. (ID 243132734) A executada apresentou impugnação à penhora, alegando que o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) decorre de benefício social do Programa Bolsa Família, e que exerce atividade informal, com venda de bolos e produtos usados em bazar, utilizando as contas NUBANK e MERCADO PAGO para recebimento dos pagamentos, razão pela qual sustenta que as quantias são impenhoráveis. (ID 242955187) Pois bem.
No que se refere ao valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) bloqueado na conta da CEF, da análise do extrato bancário apresentado pela executada, observa-se que, em 17 de junho de 2025, houve crédito no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), oriundo do Programa Social Bolsa Família. (ID 246743778) Além disso, conforme tela de bloqueio via SISBAJUD, verifica-se que a constrição ocorreu em 18 de junho de 2025, ou seja, um dia após o crédito mencionado. (ID 243132741) Assim, tenho que a verba em questão ostenta natureza impenhorável.
Noutro giro, quanto aos valores bloqueados no NUBANK (R$ 100,01) e no MERCADO PAGO (R$ 0,60), a executada alega que se originam de atividade informal, consistente na venda de bolos e produtos usados em bazar.
Entretanto, não foram juntados documentos idôneos que comprovem tal alegação, como extratos detalhados com a identificação dos créditos, comprovantes de vendas, recibos ou outros elementos que demonstrem a origem alimentar ou de subsistência dos recursos.
Ausente prova robusta, não se impõe o reconhecimento da impenhorabilidade alegada e, portanto, mantenho as penhoras sobre as referidas quantias.
Diante do exposto, acolho, em parte, a impugnação à penhora, a fim de determinar o desbloqueio somente da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Considerando a natureza alimentar da verba, desbloqueie-se, de imediato, a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), junto à CEF.
Retire-se o sigilo da certidão de ID 238959146.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento de valores, em favor do exequente, em relação as demais quantias.
BRASÍLIA - DF, 25 de agosto de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
25/08/2025 14:28
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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19/08/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/08/2025 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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23/07/2025 19:19
Recebidos os autos
-
23/07/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 19:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/07/2025 06:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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22/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704517-92.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO GIL BEZERRA DA SILVA EXECUTADO: LIDUINA MARIA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada efetuar o pagamento da obrigação após citação em Execução de Título Extrajudicial.
Registro que a citação foi recebida pelo próprio devedor.
Assim, fica a parte exequente intimada a trazer aos autos planilha atualizada do débito, promovendo o andamento dos autos.
Em tempo, cientifico a parte executada que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença teve início logo após o fim do prazo de pagamento voluntário, sendo que os procedimentos de expropriação transcorrem independentemente do mencionado prazo, conforme disposto na decisão inaugural.
O prazo para a parte exequente é de 05 (cinco) dias úteis e para a parte executada o expediente é de mera ciência.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 18:24:27.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de LIDUINA MARIA DE SOUSA em 03/06/2025 23:59.
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25/04/2025 02:41
Publicado Edital em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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11/04/2025 15:06
Expedição de Edital.
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09/04/2025 12:05
Recebidos os autos
-
09/04/2025 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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07/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704517-92.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO GIL BEZERRA DA SILVA EXECUTADO: LIDUINA MARIA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do mandado não cumprido referente à intimação/citação do(a) EXECUTADO: LIDUINA MARIA DE SOUSA.
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção na forma do art. 485, inciso III/CPC.
Se não houver gratuidade de justiça deferida nos presentes autos, nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica ciente a parte autora que a renovação da diligência de citação/intimação depende da comprovação do recolhimento de custas específicas, como consta do art. 82 do CPC.
Esclareço que a guia de custas "guia de diligência - oficial de justiça" encontra-se disponível na página deste Tribunal na internet (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais), sendo que as custas recolhidas devem corresponder ao número de mandados a serem expedidos conforme os endereços indicados, caso seja necessária a renovação de diligência por Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal no PA SEI 0025365/2017.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 15:42:28.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:07
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/10/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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14/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704517-92.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO GIL BEZERRA DA SILVA EXECUTADO: LIDUINA MARIA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do mandado não cumprido referente à intimação/citação do(a) EXECUTADO: LIDUINA MARIA DE SOUSA.
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção na forma do art. 485, inciso III/CPC.
Se não houver gratuidade de justiça deferida nos presentes autos, nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica ciente a parte autora que a renovação da diligência de citação/intimação depende da comprovação do recolhimento de custas específicas, como consta do art. 82 do CPC.
Esclareço que a guia de custas "guia de diligência - oficial de justiça" encontra-se disponível na página deste Tribunal na internet (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais), sendo que as custas recolhidas devem corresponder ao número de mandados a serem expedidos conforme os endereços indicados, caso seja necessária a renovação de diligência por Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal no PA SEI 0025365/2017.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 14:41:12.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/09/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 07:55
Recebidos os autos
-
06/09/2024 07:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
04/09/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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