TJDFT - 0712946-39.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2025 03:41
Decorrido prazo de JOAO DO CARMO PEREIRA em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 18:50
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712946-39.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DO CARMO PEREIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de declaração opostos pelo réu em face da sentença, aos argumentos de que não deveria ter sido condenado ao pagamento de danos materiais e de que não há fundamento para a repetição do indébito, pois não praticou qualquer ato ilícito.
Defendeu haver omissão acerca dos encargos moratórios quanto aos danos materiais e aos danos morais.
Após contrarrazões, o processo veio concluso. É o relatório.
Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
De fato, sob a tese de omissão, o réu busca a modificação da sentença a partir da reanálise de fundamentos de direito, notadamente aqueles referentes às consequências da fraude e aos encargos moratórios.
Ocorre que os elementos de prova e as teses de defesa já foram considerados no julgado de forma suficiente e fundamentada.
Urge salientar que a discordância da parte com parte da sentença não se confunde com contradição, obscuridade ou omissão, vícios que permitiriam a modificação do julgado com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Na realidade, o recorrente busca o reexame de sua tese, o que deve ser buscado na via recursal cabível.
De forma evidente, sob o véu de alegações sobretudo de omissão, a instituição financeira pretende, por esta via recursal, o mero reexame de suas teses, em caráter manifestamente protelatório em face da sentença na qual restou condenada e cujos comandos deve cumprir.
Assim, nego provimento aos embargos e, diante da protelação causada com a oposição dos presentes embargos, de caráter evidentemente modificativo e protelatório, aplico à embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com amparo no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, Sentença registrada na data da assinatura eletrônica.
CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Juíza de Direito Substituta -
12/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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12/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 05:47
Recebidos os autos
-
12/08/2025 05:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2025 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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08/08/2025 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 10:19
Juntada de Petição de impugnação
-
16/07/2025 21:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 02:50
Publicado Petição em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
08/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
07/07/2025 16:31
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:31
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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27/06/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/06/2025 12:44
Recebidos os autos
-
27/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de JOAO DO CARMO PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:43
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2025 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:28
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JOAO DO CARMO PEREIRA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/02/2025 23:59.
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03/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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28/01/2025 15:00
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2025 15:00
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO DO CARMO PEREIRA - CPF: *26.***.*90-20 (AUTOR).
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28/01/2025 15:00
Recebida a emenda à inicial
-
27/01/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/12/2024 10:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/12/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 17:24
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/11/2024 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
22/10/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/10/2024 10:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712946-39.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DO CARMO PEREIRA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Anote-se prioridade de tramitação em razão do Estatuto do Idoso.
Estabelece o art. 113 do CPC que “duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.” No caso, observo que, embora a autora sustente a inexistência/nulidade dos contratos celebrados com as duas instituições financeiras rés sob o mesmo fundamento – não realização dos contratos -, trata-se de negócios jurídicos distintos, celebrados em diferentes datas e com diferentes instituições financeiras.
Não se vislumbra, no caso, qualquer correlação entre os empréstimos.
Assim sendo, não se admite a formação do litisconsórcio passivo, nos termos do citado art. 113 do CPC, eis que as pretensões formuladas em face de cada uma das instituições financeiras são distintas e amparadas em causas de pedir também distintas, eis que deverá ser analisado cada um dos contratos. É de destacar, ademais, que a formação de litisconsórcio passivo, notadamente como no caso dos autos, que provavelmente demandará a realização de prova pericial em cada um dos contratos, acaso apresentados, enseja prejuízo à marcha processual, retardando a solução do conflito.
Dito isso, a autora deverá emendar a inicial para formular pedido em face de apenas uma das instituições financeiras, devendo adequar a causa de pedir, e distribuir outra ação em face da outra instituição.
Para o período de inclusão de cada contrato o autor deverá juntar seu extrato bancário para comprovar que não recebeu o valor do empréstimo, de forma organizada, haja vista que é contumaz na contratação de empréstimos, conforme id 211514663.
O autor também deverá emenda a petição inicial para juntada de seu contracheque para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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