TJDFT - 0717269-48.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717269-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 15 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
28/02/2025 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/02/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 12:46
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:54
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2025 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 07:23
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:57
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/01/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/01/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 17:18
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 08:24
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:39
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/11/2024 15:38
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/11/2024 14:06
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2024 14:59
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:38
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/10/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2024 15:00
Recebidos os autos
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24/10/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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22/10/2024 09:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717269-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS MEDRADO CAMPOS REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto no dia 26/09/2024 por Thais Medrado Campos, por meio do qual o requerente aponta para a existência de vício de omissão na decisão interlocutória de id. n.º 211530127, a qual foi publicada em 23/09.
A embargante assevera que “O contracheque acostado aos autos (id 211417730) já certifica que a remuneração líquida da Autora é inferior a 05 (cinco) salários-mínimos – R$ 5.817,65.
Cinco salários-mínimos perfaz a quantia de R$ 1.412 x 5 = R$ 7.060,00.
Contudo, além das despesas mencionadas no contracheque, a Autora tem despesas com cartão de crédito, que gira em torno de R$ 2.143,15, prestação do financiamento do apartamento de R$ 904,55, conforme documentos juntados em anexo.
Assim, o que lhe resta para alimentação, laser e demais gastos é de (R$ 5.817,65 – R$ 904,55 - R$ 2.143,15 = R$ 2.769,95).
A quantia de R$ 2.769,95 vai servir para realização de compras e demais gastos que se fazem necessários para a subsistência da Autora.” (sic) (id. n.º 212425838, p. 5).
Ao final, a recorrente pleiteia o conhecimento e o provimento do presente recurso.
Os autos vieram conclusos no dia 30/09/2024, às 21h26min. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, é importante registrar que como o escopo do recurso de embargos de declaração é esclarecer ou integrar o provimento judicial impugnado, a intimação da parte recorrida para a oferta de contrarrazões só é necessária caso os embargos ostentem potencial efeito modificativo (art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil), o qual não se vislumbra no presente caso.
Logo, a intimação dos requeridos, a fim de que se manifestem sobre os termos do recurso sob apreciação, é medida despicienda.
De acordo com o Código de Processo Civil, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando o inteiro teor da petição de id. n.º 212425838, percebe-se que a embargante não logrou demonstrar o vício de omissão que eiva a decisão embargada, expediente esse que vai de encontro a uma das principais características da presente espécie recursal, a saber a de que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada.
Com efeito, a apreciação das razões recursais autoriza inferir que a autora almeja rediscutir o decisum impugnado, pretensão essa que se mostra inviável na via estreita dos aclaratórios.
Como bem esclarece o professor Daniel Amorim Assumpção Neves, A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. É correta a afirmação de que nas hipóteses de saneamento do vício da contradição, ao escolher entre duas proposições inconciliáveis, o resultado dos embargos modifica a decisão.
O mesmo ocorre, e ainda de forma mais evidente, com o saneamento da omissão, porque nesse caso o órgão jurisdicional necessariamente decidirá mais do que foi decidido, o que inegavelmente modificará a decisão impugnada.
Ainda assim, parece não é incorreto afirmar que tais mudanças são em regra formais, melhorando a qualidade da decisão de modo a deixa-la mais compreensível e completa, sem, entretanto, modificar substancialmente o seu conteúdo (Código de Processo Civil Comentado: artigo por artigo. 5. ed.
Salvador: Juspodium, 2020, p. 1.853-1.854).
Nesse sentido, o próprio Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu que os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento, os quais consistem na aplicação incorreta dos fatos ou do direito para a solução do caso concreto (EDiv nos EDcl nos EDcl no RE 194.662/BA, rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, red. p/ o Ac.
Min.
Marco Aurélio, j. 14/05/2015 – Informativo n.º 785).
Logo, pode-se afirmar que não existem quaisquer omissões na decisão impugnada.
Por último, cumpre ressaltar que a discussão irrestrita do conteúdo do pronunciamento judicial embargado é medida cabível no agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC), o qual se caracteriza por ser recurso de fundamentação livre e de devolutividade ampla.
Nesse pórtico, é de se inferir que os embargos de declaração opostos pela recorrente são inadmissíveis.
Ante o exposto, inadmito os embargos de declaração, porquanto ausentes as suas hipóteses de cabimento.
Preclusa esta decisão, aguarde-se a conclusão das diligências consignadas no dispositivo da decisão interlocutória de id. n.º 211530127.
Intime-se.
Brasília, 1º de outubro de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
01/10/2024 18:54
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/09/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717269-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS MEDRADO CAMPOS REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Thais Medrado Campos, no dia 17/09/2024, em desfavor da (i) Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB-DF), (ii) da Iota Empreendimentos Imobiliários S./A., e (iii) da JC Gontijo Engenharia S./A.
Examinando atentamente a petição inicial, nota-se que a autora formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Os autos vieram conclusos na presente data, às 13h47min. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (art. 98, caput).
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), após se debruçar sobre o sentido do referido preceito normativo, definiu entendimento no sentido de que o benefício legal da gratuidade judiciária deve favorecer apenas os litigantes que percebem até 5 (cinco) salários-mínimos a título de remuneração mensal bruta: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ART. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. art. 4º da Lei nº 1.060/50.
NÃO INCIDÊNCIA.
REVOGAÇÃO. art. 1.072, III, do CPC.
AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E CUMULATIVOS.
ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência reveste-se tão somente de presunção relativa, pois o pedido de gratuidade pode ser indeferido pelo juiz, caso os elementos dos autos evidenciem que não há razão para a concessão do benefício, conforme se colhe da leitura do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como em razão da revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50, nos termos do art. 1.072, III, deste Código. 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício da justiça gratuita, apenas o requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos. 3.1.
Infere-se, assim, que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 3.
No intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, são objetivos e suficientes os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, os quais devem ser analisados cumulativamente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução N. 140/2015: I - renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; e III - não ser proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 4.
O Agravante municiou os autos com documentos que atestam rendimento mensais líquidos superior a 5 (cinco salários mínimos), o que descaracteriza a sua hipossuficiência financeira e enseja o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida (TJDFT, 3ª Turma Cível, Agravo de Instrumento n.º 0710243-58.2021.8.07.0000, Acórdão n.º 1356235, rel.
Des.
Roberto Freitas, j. 14/07/2021).
Compulsando os autos, nota-se com clareza que a requerente percebe, a título de remuneração mensal bruta, um valor superior ao "teto" acima mencionado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício legal da gratuidade de justiça.
Nesse pórtico, com fundamento no art. 290 do CPC [1], intime-se a demandante para juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de a distribuição do feito ser cancelada.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Cumprida a determinação acima ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
Brasília, 18 de setembro de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto [1] “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”. -
18/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:59
Gratuidade da justiça não concedida a THAIS MEDRADO CAMPOS - CPF: *36.***.*26-83 (AUTOR).
-
18/09/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/09/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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