TJDFT - 0736671-40.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 06:18
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de OTONIEL MUNIZ DA ROCHA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DOMINGAS DA ROCHA LACERDA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DALIA DA ROCHA CUNHA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0736671-40.2022.8.07.0001 Classe: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: DALIA DA ROCHA CUNHA, DOMINGAS DA ROCHA LACERDA, OTONIEL MUNIZ DA ROCHA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a SENTENÇA de ID 211354738 transitou em julgado em 10/10/2024 .
Encaminho os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais custas finais, a serem pagas pelo(a)(s) REQUERENTE(S), que fica(m) desde já intimado(a)(s) a realizar o pagamento.
Comprovado o pagamento das custas e não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Na hipótese de o valor das custas ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), os autos poderão ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição, conforme prevê o artigo 101, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT. -
11/10/2024 12:22
Recebidos os autos
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11/10/2024 12:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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10/10/2024 20:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/10/2024 20:04
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736671-40.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: DALIA DA ROCHA CUNHA, DOMINGAS DA ROCHA LACERDA, OTONIEL MUNIZ DA ROCHA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de pedido de liquidação provisória individual de sentença coletiva, decorrente da condenação havida no bojo da Ação Civil Pública de nº 94.008514-1, que teve tramitação perante o Juízo 3ª Vara Federal de Seção Judiciária de Distrito Federal.
Busca-se na presente liquidação a apuração do valor do débito decorrente das diferenças entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%) – “expurgos inflacionários” – uma vez que não observado pelo Banco do Brasil/Requerido a alteração, quando do advento do Plano Collor (Lei nº 8024/90 – que fixou a variação pela BTN Fiscal), na atualização das dívidas decorrentes de empréstimos rurais, nos termos da condenação havida na ação coletiva, que teve tramitação perante o Juízo 3ª) Vara Federal de Seção Judiciária de Distrito Federal (Ação Civil Pública de nº 94.008514-1 e Recurso Especial nº 1.319.232/DF).
Este Juízo, em verdadeiro exercício da kompetenz-kompetenz, declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Riachão das Neves - BA.
Irresignada, a parte liquidante interpôs agravo de instrumento, oportunidade na qual esta Corte Distrital conheceu do instrumento recursal e, no mérito, não deu provimento.
Na sequência, em sede se Conflito de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Riachão das Neves/BA ante este Órgão Jurisdicional, o Superior Tribunal de Justiça conheceu do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 24ª Vara Cível de Brasília/DF, suscitado (ID 206206513).
Recebidos os autos, a parte requerente solicitou a suspensão do feito em função da pendência de julgamento do Tema n. 1290 do Supremo Tribunal Federal.
Esclarecido que eventual suspensão do curso processual seria analisada após o cumprimento da emenda à inicial, não havendo se falar em suspensão antes mesmo do recebimento da exordial, bem como oportunizado prazo com vistas à supressão de irregularidade, este transcorreu in albis em desfavor da demandante. É o relatório.
A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto a parte autora não promoveu o impulsionamento do feito, desatentando-se ao determinado sob ID 138131589, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo, quedando-se inerte quanto a esse ponto.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, em consonância com o art. 330, IV c/c art. 321 c/c 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Custas processuais, inclusive as finais, se as houver, serão pagas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o correlato trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações de baixa pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
17/09/2024 14:51
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:51
Indeferida a petição inicial
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16/09/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/09/2024 06:55
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de OTONIEL MUNIZ DA ROCHA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DOMINGAS DA ROCHA LACERDA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DALIA DA ROCHA CUNHA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 18:08
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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22/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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11/08/2024 11:06
Recebidos os autos
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11/08/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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01/08/2024 18:41
Juntada de Certidão
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01/08/2024 18:39
Processo Reativado
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11/05/2023 14:19
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de Riachão das Neves - BA.
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11/05/2023 14:19
Juntada de Certidão
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10/05/2023 17:24
Juntada de Certidão
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08/05/2023 13:12
Recebidos os autos
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08/05/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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05/05/2023 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/05/2023 16:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/05/2023 14:27
Juntada de Certidão
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24/02/2023 22:08
Juntada de Certidão
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05/12/2022 12:20
Recebidos os autos
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05/12/2022 12:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/12/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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05/12/2022 11:46
Juntada de Certidão
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29/11/2022 14:26
Recebidos os autos
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29/11/2022 14:26
Indeferido o pedido de DALIA DA ROCHA CUNHA - CPF: *18.***.*27-72 (REQUERENTE), DOMINGAS DA ROCHA LACERDA - CPF: *18.***.*08-72 (REQUERENTE) e OTONIEL MUNIZ DA ROCHA - CPF: *18.***.*57-53 (REQUERENTE)
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28/11/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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28/11/2022 11:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
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03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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27/10/2022 14:27
Recebidos os autos
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27/10/2022 14:27
Declarada incompetência
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24/10/2022 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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24/10/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 11:02
Recebidos os autos
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28/09/2022 11:02
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2022 19:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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27/09/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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