TJDFT - 0729860-87.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de DIEGO COSTA GOMES em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
05/08/2025 19:30
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 19:27
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
05/08/2025 03:43
Decorrido prazo de DOUGLAS COSTA GOMES em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:43
Decorrido prazo de DIEGO COSTA GOMES em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:43
Decorrido prazo de MARISE CONCEICAO COSTA GOMES em 04/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 16:55
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 19:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/06/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 17:33
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
14/05/2025 18:17
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
13/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 14:03
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:03
Outras decisões
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MARISE CONCEICAO COSTA GOMES em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 09:11
Recebidos os autos
-
12/03/2025 09:11
Outras decisões
-
07/03/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0729860-87.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE(S): MARISE CONCEICAO COSTA GOMES - CPF/CNPJ: *76.***.*58-15, DIEGO COSTA GOMES - CPF/CNPJ: *06.***.*92-16 e DOUGLAS COSTA GOMES - CPF/CNPJ: *16.***.*96-54 REQUERIDO(S): JOSE GOMES DA SILVA - CPF/CNPJ: *39.***.*17-49 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que não foi juntado o CRLV do veículo objeto de partilha neste feito.
Esclareço às partes que a princípio, veículo não comporta condomínio.
Desse modo, deverá a inventariante: a) juntar aos autos o CRLV do veículo VW/NOVA SAVEIRO CE, placa JKL2514, ano 2013; b) informar quem está fazendo uso do veículo; c) informar qual dos herdeiros (ou meeira) ficará com a exclusividade do veículo; d) informar se haverá ou não compensação ou reposição em favor dos demais herdeiros/meeira dos quinhões que lhes cabem sobre o automóvel.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para as providências determinadas nesta decisão.
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS PARA AS PARTES - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por 1VFOSCEI.
Alternativamente, o balcão virtual poderá ser acesso pelo seguinte QR CODE, pesquisando em seguida por 1VFOSCEI: -
10/02/2025 08:52
Recebidos os autos
-
10/02/2025 08:52
Outras decisões
-
06/02/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 09:28
Recebidos os autos
-
03/12/2024 09:28
Outras decisões
-
27/11/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/11/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:37
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 10:14
Recebidos os autos
-
14/11/2024 10:14
Outras decisões
-
08/11/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0729860-87.2024.8.07.0003 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a se pronunciar acerca da manifestação da Fazenda Pública do Distrito Federal e dos documentos anexos (IDs. 214514053 e seguintes).
Prazo: 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/10/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0729860-87.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARISE CONCEICAO COSTA GOMES HERDEIRO: DIEGO COSTA GOMES, DOUGLAS COSTA GOMES INVENTARIADO(A): JOSE GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a petição inicial como primeiras declarações, pelo rito do arrolamento comum, uma vez que os bens integrantes do inventário não ultrapassam a importância de 1000 (mil) salários mínimos.
Anote-se. 2.
Defiro a gratuidade de justiça às partes.
Anote-se. 3.
Nomeio inventariante a indicada MARISE CONCEICAO COSTA GOMES, que fica advertida de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas, na forma do artigo 618, do CPC.
Deverá assinar e juntar o termo de inventariante abaixo, no prazo de cinco dias.
Anote-se. 4.
Determino pesquisa SISBAJUD no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em nome do inventariado.
Após as informações, havendo saldo positivo, promova-se a transferência dos valores para a conta judicial, devendo a inventariante encerrar a conta.
Cabe anotar que o rito processual da ação de inventário não permite dilação probatória, na medida em que as questões que não restarem previamente comprovadas deverão ser remetidas às vias ordinárias, a teor do previsto no artigo 612, do CPC. 5.
Observem os interessados que o pagamento ou isenção do ITCD deve ocorrer, via de regra, antes de proferida a sentença (art. 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de não ser mais possível a isenção e de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (art. 20 do mesmo decreto). 6.
Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 626, do CPC. 7.
Arrecadados todos os valores: a) Intimem-se os interessados para manifestar-se em 15 dias e a inventariante para, no mesmo prazo, comprovar o pagamento dos tributos incidentes sobre os bens do espólio, devendo apresentar as certidões negativas de débito desses bens; b) Após, concluso.
Intimem-se.
Atribuo a presente decisão força de termo de compromisso de inventariante, que o(a) Sr(a).
MARISE CONCEICAO COSTA GOMES - CPF/CNPJ: *76.***.*58-15, presta o presente compromisso por ter sido nomeado(a) inventariante nos autos acima citados, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante do(s) bem(ns) que ficou (ficaram) pelo falecimento de JOSE GOMES DA SILVA (CPF: *39.***.*17-49); .
Saliente-se que o(a) inventariante tem poderes para SOLICITAÇÃO DIRETA, de informações de interesse do espólio perante instituições bancárias, cartórios, entes públicos e privados, sobretudo extratos e saldos bancários, declarações para o imposto de renda e certidões para verificação dos bens do espólio.
RESSALVA: os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumpri-lo sob as penas da lei.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente Inventariante:____________________________________________ -
30/09/2024 11:22
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:22
Outras decisões
-
25/09/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738877-59.2024.8.07.0000
Joao Victor Rangel Meneses
Juizo do Nucleo de Audiencia de Custodia
Advogado: Raphaell Caitano de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 16:40
Processo nº 0739608-52.2024.8.07.0001
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Daniela Andrade Ribeiro
Advogado: Rayane Suellen Rios
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 15:52
Processo nº 0783937-07.2024.8.07.0016
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Elsion Goedert
Advogado: Elsion Goedert
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 10:55
Processo nº 0783937-07.2024.8.07.0016
Elsion Goedert
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Luana Lima da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 23:58
Processo nº 0703455-78.2024.8.07.0014
Alice Cassiano
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 16:26