TJDFT - 0703455-78.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 19:04
Juntada de Certidão
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14/11/2024 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
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13/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 16:45
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:45
Determinado o arquivamento
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06/11/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 18:24
Transitado em Julgado em 22/10/2004
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALICE CASSIANO em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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02/10/2024 21:43
Recebidos os autos
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02/10/2024 21:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/10/2024 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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02/10/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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02/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703455-78.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALICE CASSIANO, DANIEL LOPES DE CASTRO REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ALICE CASSIANO e DANIEL LOPES DE CASTRO em face de EBAZAR.COM.BR.
LTDA e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA qualificados nos autos, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95, fundamento e decido.
Em detida análise a exordial, bem como aos documentos anexados à esta, verifico a ausência de legitimidade de Alice Cassiano para figurar no polo ativo da ação.
Isto porque, a compra objeto da presente ação encontra-se apenas em nome de Daniel Lopes de Castro (ID. 192122998).
Nos termos do art. 485, VI e §3º, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá de ofício da matéria referente à legitimidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Portanto, não estando presentes quaisquer das hipóteses do art. 73 do Código de Processo Civil, reconheço de ofício a ilegitimidade ativa de Alice Cassiano e determino a exclusão desta no polo ativo da presente ação.
Retifique-se.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Preliminarmente, sustentam os requeridos ausência de interesse de agir quanto ao pedido de estorno do valor pago, uma vez que houve a devolução de valor proporcional, além de ter sido disponibilizado um cupom de 60% para o requerente utilizar na próxima compra.
O interesse processual tem como fundamento a necessidade e a utilidade do processo para alcançar a tutela jurisdicional vindicada, bem como a adequação entre essa e o pedido formulado na demanda.
Enquanto condição da ação, de acordo com parte da doutrina processualista, deve ser analisado com base na Teoria da Asserção.
Portanto, a partir da leitura da inicial, constatadas a necessidade e a utilidade da demanda, além da adequação, resta configurado o interesse processual.
Portanto, INDEFIRO a preliminar arguida e passo a análise do mérito.
Verifica-se ser cabível o julgamento antecipado do mérito, pois a questão debatida é exclusivamente de direito e não há necessidade de produzir outras provas.
Assim, incide na espécie o permissivo contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual impõe a observância do princípio da eficiência no Poder Judiciário, assegurando a celeridade processual que concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se da relação existente que os réus são prestadores de serviços, sendo o autor, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso, restou incontroverso que o requerente adquiriu uma estante industrial livreiro dos requeridos no valor de R$ 179,99 (cento e setenta e nove reais e noventa e nove centavos - Id. 192122998).
No entanto, com a entrega do bem, o autor verificou a existência de vício, uma vez que o produto foi entregue com apenas 15 hastes, quando deveria conter 16, nos termos do anúncio.
Assim, a controvérsia cinge-se em analisar a responsabilidade dos réus em ressarcir eventuais danos suportados pelo autor.
Em que pese o requerente tenha demonstrado nos autos que tentou por diversas formas a composição amigável, com o recebimento da haste faltante ou devolução do bem, nos termos do art. 18 Código de Defesa do Consumidor, nenhuma das alternativas foi efetivada.
A ré afirma que realizou o reembolso parcial no valor de R$ 148,00 (cento e quarenta e oito reais), além de enviar um cupom de 60% de desconto para a próxima compra (Id. 198300734).
Contudo, não há qualquer prova nesse sentido (art. 373, inciso II, do CPC).
Dessa forma, é cabível a restituição imediata do valor integral pago pelo produto, nos termos do art. 18, §1º, inciso II, do CDC: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (...) Ademais, em observância ao art. 182 do Código Civil, no intuito de evitar enriquecimento ilícito do autor, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, de modo que este deverá devolver aos requeridos as peças recebidas, caso tal providência ainda não tenha sido tomada.
Incumbirá aos réus, contudo, providenciar os meios necessários para a devolução se efetive.
Quanto ao dano moral, destaca-se que este se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). É aquele que abala a honra e a dignidade humana.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Na situação em análise, não se nega os aborrecimentos e chateações enfrentados pelo autor e perda de tempo para tentar resolver a situação junto às requeridas.
Ocorre que os transtornos sofridos são decorrentes do próprio inadimplemento contratual e não trouxeram consequências mais gravosas aptas a abalar os direitos imateriais.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassaram, no caso em análise, a qualidade de aborrecimentos cotidianos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR os requeridos ao pagamento do valor de R$179,99 (cento e setenta e nove reais e noventa e nove centavos) a título de danos materiais, de forma solidária, retornando as partes ao estado em que se encontravam antes da celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 182 do CC.
O valor deverá ser corrigido pelo índice IPCA, a partir do desembolso e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a contar da citação, deduzido do cálculo dos juros o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, §1º, do CC), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme o artigo 487, inciso I, c/c artigo 490, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, sem a necessidade de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-3.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
23/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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21/09/2024 18:47
Recebidos os autos
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21/09/2024 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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29/08/2024 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 07:43
Recebidos os autos
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14/06/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:47
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 13/06/2024 23:59.
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03/06/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/05/2024 11:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/05/2024 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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30/05/2024 11:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 02:30
Recebidos os autos
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28/05/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:18
Recebidos os autos
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11/04/2024 13:18
Deferido o pedido de ALICE CASSIANO - CPF: *85.***.*96-93 (REQUERENTE) e DANIEL LOPES DE CASTRO - CPF: *59.***.*26-70 (REQUERENTE).
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08/04/2024 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/04/2024 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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