TJDFT - 0731656-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:20
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AJF CONSTRUCAO MINERACAO TERRAPLANAGEM EIRELI em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AJF CONSTRUCAO MINERACAO TERRAPLANAGEM EIRELI em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
ART. 782, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TEMA REPETITIVO 1026 DO STJ.
POSSIBILIDADE. 1.
O § 3º do art. 782 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de determinação, pela autoridade judicial, de inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, notadamente tendo em vista a ausência de pagamento voluntário e a inexistência de bens penhoráveis. 2.
Em julgamento do Tema Repetitivo nº 1026, o colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que não há justificativa legal para o magistrado negar, de forma abstrata, o requerimento da parte de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes. 3.
Apreende-se ser cabível a inserção do nome da parte executada em mantenedoras de cadastros de inadimplentes por se tratar de medida coercitiva indireta, porquanto apta a induzir a devedora ao cumprimento da obrigação pecuniária ante os efeitos deletérios da restrição cadastral. 4.
No caso concreto, considerando a ausência de empecilho jurídico ou fático ao postulado acesso à ferramenta eletrônica SERASAJUD, e havendo requerimento do credor, mostra-se descabida a negativa, sob pena de violação aos princípios da celeridade processual, da eficiência e da cooperação. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
24/09/2024 16:01
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB - CNPJ: 00.***.***/0001-55 (AGRAVANTE) e provido
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24/09/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 19:19
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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23/08/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 18:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2024 15:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/07/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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