TJDFT - 0763371-37.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:13
Baixa Definitiva
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07/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:09
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de A E C COMERCIO DE APARELHOS CELULARES LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Processual civil e consumidor.
Recurso inominado.
Necessidade de perícia afastada - Preliminar de incompetência do juízo afastada.
Reparo de notebook - Serviços de informática – Substituição de peça por outra de configuração técnica inferior à original.
Falha na prestação do serviço.
Devolução dos valores pagos.
Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto pela ré contra sentença de procedência dos pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.942,27 (ID 68956180). 1.1.
Em suas razões recursais (ID 69304796), a recorrente reitera a incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de realização de perícia técnica para deslinde da controvérsia.
No mérito, defende a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva do CDC, sob argumento de a “mera diferença na configuração do processador” não caracteriza falha na prestação do serviço.
Aduz que “a empresa fornecedora de serviços especializados no reparo de eletrônicos executou a troca da peça conforme as orientações técnicas e normas aplicáveis, tendo utilizado peças compatíveis com a demanda do cliente”.
Pede que, em caso de manutenção da sentença, seja ajustado o valor da condenação para separar o valor da peça trocada do valor do serviço prestado. 1.2.
Sem contrarrazões. 1.3.
O autor contratou a empresa ré para substituição da placa mãe de seu Macbook, pelo valor de R$ 9.000,00.
Aduz que a configuração da placa original era de I9, porém foi substituída por uma placa I7, inferior portanto.
Aduz ter tentado resolver a questão amigavelmente sem sucesso, motivo pelo qual ajuizada a presente demanda na qual postula a devolução do valor pago corrigido monetariamente.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em verificar se: i) há necessidade de realização de perícia, o que afastaria a competência dos Juizados Especiais para julgamento do feito; ii) se houve falha na prestação do serviço da ré; (iii) se o valor da condenação está adequado.
III.
Razões de decidir 3.
A recorrente arguiu preliminar de incompetência do juízo apontando se tratar de causa complexa a ser desvendada por perícia técnica.
Vale destacar que o principal destinatário da prova é o juiz, que pode limitar ou excluir aquela considerada excessiva, impertinente ou protelatória (Lei 9.009/95, artigos 5º e 33), cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º da Lei nº. 9.099/95. 3.1.
No rito sumariíssimo dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do Juizado Especial é aquela referente à produção da prova necessária à instrução e julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito. 3.2.
No caso em exame se mostra desnecessária a realização de perícia, uma vez que a prova documental carreada é suficiente para a solução da controvérsia.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL REJEITADA. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). 5.
O autor demonstrou o pagamento de R$ 9.000,00 pela troca da placa mãe de seu computador (ID 68954546).
Segundo os áudios acostados, o preposto da empresa reconhece a substituição da equivocada da placa, afirma já ter pedido outro modelo para substituição e que foi enviado novamente o modelo errado, sendo necessário realizar novo pedido (ID 68954551 a 68954557). 6.
A parte demandada possui o ônus de produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A recorrente, contudo, deixou de produzir provas suficientes quanto à regularidade dos serviços prestados de modo a demonstrar o conserto do automóvel. 7.
A empresa ré não demonstrou ter efetuado a troca da placa mãe do computador por uma de configuração equivalente à original, sendo certo que a troca realizada por outra de configuração inferior sem aviso ao consumidor e sem anuência deste, caracteriza evidente falha na prestação do serviço. 8.
Diante da falha na prestação dos serviços, que obrigará o autor a comprar outra placa e contratar outro profissional para substituí-la, a quantia arbitrada se mostra adequada e sem alcance de gerar enriquecimento ilícito ao autor.
Não há falar em separação do valor da placa e do serviço prestado, porquanto o único serviço contratado foi a substituição da placa mãe do computador e o serviço não foi executado de maneira adequada. 9.
Por estes motivos, afigura-se correta a sentença que determinou a restituição do valor pago pelos serviços realizados de forma insatisfatória.
IV.
Dispositivo 10.
Preliminar rejeitada. recurso desprovido 11.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 12.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e § 3º; CPC, art. 373, II; Lei nº. 9.099/95, arts. 3º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
03/04/2025 10:06
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:02
Conhecido o recurso de A E C COMERCIO DE APARELHOS CELULARES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0003-89 (RECORRENTE) e não-provido
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31/03/2025 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 18:29
Recebidos os autos
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10/03/2025 12:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/02/2025 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:15
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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