TJDFT - 0717196-76.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/05/2025 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 03:08
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 14:46
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/04/2025 16:52
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/04/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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12/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:03
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 16:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:11
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/02/2025 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 09:41
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARCO AURELIO FERREIRA SANTOS em 06/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:24
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:24
Outras decisões
-
24/01/2025 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/01/2025 21:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:40
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:45
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2024 15:55
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:55
Outras decisões
-
02/12/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:38
Juntada de Certidão
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22/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:09
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:09
Outras decisões
-
21/11/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 14/11/2024 17:17.
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14/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:07
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:07
Outras decisões
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11/11/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/11/2024 20:55
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCO AURELIO FERREIRA SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCO AURELIO FERREIRA SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCO AURELIO FERREIRA SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCO AURELIO FERREIRA SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717196-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO AURELIO FERREIRA SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória de urgência.
Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que o documento juntado pela procuradora do autor é extemporâneo.
Há regras processuais básicas que devem ser observadas.
De acordo com o artigo 434 do CPC, incumbe à parte interessada (é ônus desta) INSTRUIR a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações.
A procuradora do autor NÃO instruiu a inicial com a prova da negativa da seguradora, essencial para provar suas alegações.
Portanto, não pode a parte escolher o melhor momento para juntar documento.
Apenas documentos novos podem ser juntados a qualquer tempo e será considerado "novo" se formado após a inicial ou para contrapor alguma alegação.
Ocorre que a autora já tinha o referido documento.
Portanto, não se aplica ao caso a exceção prevista no artigo 435 do CPC (não se trata de fato superveniente ou necessidade de contrapor outra prova documental juntada pela parte contrária).
Ainda que fosse possível superar a referida regra processual, que trata da juntada extemporânea de documento, em razão da natureza da demanda, a procuradora do autor simplesmente juntou relatório do INAS que não possui nenhuma correspondência com os medicamentos que constam nos receituários.
Não há qualquer explicação técnica da autora sobre a relação entre os medicamentos que constam nos receituários e aqueles que não foram autorizados pelo INAS.
Os nomes dos medicamentos que constam nos receituários não são os mesmos que não foram autorizados pelo INAS.
Aliás, no documento juntado, de forma extemporânea, o INAS autorizou determinados procedimentos e medicamentos, inclusive um que consta nos receituários.
Os demais medicamentos, que não foram autorizados, não constam na solicitação do médico assistente.
A autora, deveria, de forma detalhada e precisa, com planilha explicativa, indicam qual o medicamento indicado (com a prova respectiva) e a ausência de autorização do INAS em relação ao medicamento pedido pelo médico assistente.
No caso, simplesmente foi lançado um relatório no processo, sem qualquer explicação ou correspondência com os receituários, o que impede a apuração de probabilidade no direito alegado. É essencial aguardar o contraditório efetivo, para que o INAS possa esclarecer tal situação.
Por estes motivos, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Aguarde-se a contestação.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/09/2024 19:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717196-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO AURELIO FERREIRA SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Firmo a competência desta Vara da Fazenda Pública para processar o feito.
Defiro a gratuidade processual em favor da parte autora.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o INAS é plano de saúde na modalidade de autogestão e, nesta condição, nos termos da Súmula 608 do STJ, não se submete ao Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, a relação jurídica de direito material não é de consumo, razão pela qual deve ser analisada à luz do Código Civil e da lei 9656/98, em claro diálogo de fontes normativas.
Ao que se depreende dos relatórios médicos acostados aos autos, o autor está acometido de grave enfermidade e, nesta condição, necessita de tratamento médico e terapias.
A carteira do plano de saúde, ID 211237158, evidencia o vínculo jurídico entre as partes e que o autor é usuário do INAS desde fevereiro de 2.023.
Ocorre que, ao contrário do que alega o autor, não há nos autos nenhuma evidência ou prova de que o INAS tenha recusado custear tratamento.
O INAS é plano de saúde restrito aos servidores públicos do distrito federal.
No caso, o autor junta "negativa de tratamento" da operadora BRADESCO.
O BRADESCO não tem qualquer relação com o INAS.
Trata-se de plano de saúde diverso.
Aliás, na própria inicial o autor mencionada que o BRADESCO recusou custear o tratamento.
Ora, não há nenhuma relação entre o BRADESCO e o INAS.
Portanto, inexiste prova de que o INAS tenha recusado custear o tratamento.
Não há nenhuma evidência de que o autor solicitou ao INAS o custeio de tratamento indicado pelo médico assistente.
Eventual negativa do BRADESCO, plano diverso, não pode ser imputado ao INAS.
Sem prova da não autorização ou da recusa de tratamento pelo INAS, impossível qualquer tutela.
Não se pode impor obrigação se não há evidência de que há recusa em custear tratamento.
Não há nos autos nenhum documento capaz de demonstrar recusa de tratamento.
Não basta demonstrar a enfermidade, mas a recusa em custear o tratamento, até porque o autor junta negativa de plano diverso.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Cite-se o INAS para contestar, com as advertências legais.
Não será designada audiência, porque o direito em questão não admite transação.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
17/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/09/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:03
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/09/2024 14:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/09/2024 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2024 19:01
Recebidos os autos
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16/09/2024 19:01
Declarada incompetência
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16/09/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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16/09/2024 17:34
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/09/2024 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2024 17:27
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:27
Declarada incompetência
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16/09/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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