TJDFT - 0717162-04.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:52
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 18:15
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SEMPRE BEM SUPERMERCADOS LTDA - ME em 25/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:54
Conhecido em parte o recurso de SEMPRE BEM SUPERMERCADOS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-59 (APELANTE) e não-provido
-
27/05/2025 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2025 14:42
Expedição de Intimação de Pauta.
-
30/04/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/04/2025 14:32
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
19/03/2025 15:07
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
19/03/2025 15:06
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
16/03/2025 07:03
Recebidos os autos
-
16/03/2025 07:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/03/2025 07:03
Distribuído por sorteio
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717162-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SEMPRE BEM SUPERMERCADOS LTDA - ME IMPETRADO: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SEMPRE BEM SUPERMERCADOS LTDA., ao ID 225093051, em face da Sentença sob ID 224504325.
De acordo com a Impetrante/Embargante, a sentença vergastada possui vícios que precisam ser sanados, especialmente no que diz respeito à definição de mercadoria e fato gerador do ICMS, eis que: 1.
Não considerou adequadamente os Recursos Especiais afetados ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ, que tratam da legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS1; 2.
Não enfrentou a matéria de forma adequada, ignorando dispositivos legais relevantes, como a Lei Complementar nº 87/96 e o Regulamento do ICMS do DF1; 3.
Contrariou o artigo 489 do CPC, que exige que as decisões judiciais sejam devidamente fundamentadas; 4.
Não abordou todos os argumentos apresentados pela empresa, especialmente aqueles relacionados à exclusão do PIS e da Cofins da base de cálculo do ICMS.
Desta forma, a Embargante pede que a sentença seja reformada para corrição das omissões e contradições apontadas, reconhecendo-se a exclusão do PIS e da Cofins da base de cálculo do ICMS.
Requer, ainda, subsidiariamente, o sobrestamento do processo até que o STJ finalize o julgamento dos Recursos Especiais nº 2.091.202/SP, 2.091.203/SP, 2.091.204/SP e 2.091.205/SP, que tratam da mesma questão jurídica.
Manifestação da parte Embargada nos IDs 225765071 e 227015211.
Recebo os embargos, porquanto apresentados tempestivamente.
No mérito, sem razão a Embargante.
Analisando a sentença publicada não vislumbro a necessidade de esclarecer obscuridade, de eliminar contradição ou mesmo de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento para corrigir eventual erro material, na forma do artigo 1022, I, II e III do Código de Processo Civil.
Como se observa, a sentença bem tratou dos motivos pelos quais a segurança requerida pela Embargante foi negada, especialmente porque o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, decidiu que essa prática é legal quando a base de cálculo é o valor da operação, pois configura um repasse econômico.
Isso, ressalte-se, foi delineado de forma expressa.
Também foi consignado que o caso em questão envolve a tentativa de excluir PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS, o que difere da questão abordada no RE 574706, em que se discutiu a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS.
Mais a mais, o artigo 155 da Constituição Federal atribui aos Estados a competência para instituir o ICMS sobre a circulação de mercadorias, sem mencionar o PIS e COFINS como isenções.
Por sua vez, a Lei nº 87/1996 estabelece que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação, incluindo outros tributos como o PIS e a COFINS, caracterizando-os como mero repasse econômico.
Portanto, a jurisprudência tem considerado legal a inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, com base na ideia de repasse econômico.
Assim, a tentativa de excluir esses tributos da base de cálculo do ICMS não tem respaldo, razão pela qual a segurança pleiteada pela Impetrante/Embargante foi negada.
Quanto à suspensão do processo, nada há para prover, pois o processo já recebeu sentença.
Ademais, não houve determinação nesse sentido oriunda dos Tribunais Superiores.
Fato é que pretende a Embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado pelo magistrado sentenciante, o que só é possível em sede de apelação, eis que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença.
Em outras palavras, requer seja reanalisado os pedidos formulados, o que não se mostra adequado via a oposição de embargos de declaração.
Corroborando esse entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2.
Não há que se falar em defeito no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 3. É inadmissível embargos de declaração para reexame da controvérsia, objetivando inverter o resultado final. 4.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (Acórdão 1259311, 00242069620168070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 11/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, pois servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão, logo não se presta ao reexame da matéria de mérito. 2.
Não há omissão quando os argumentos trazidos pela parte (e não mencionados na decisão) não são capazes de em tese infirmar a conclusão adotada.
A depender da densidade ou relevância de determinado fundamento jurídico, sua adoção pelo julgador afasta, ainda que por arrastamento, eventuais alegações incompatíveis utilizadas pelas partes, desde que essas alegações não possuam força suficiente para modificar a decisão. 3.
Não há necessidade, nesse caso, de que a decisão rebata de maneira expressa cada argumento especificamente.
Esses argumentos consideram-se repelidos através de um simples silogismo, ainda que implícito, o que atende ao dever de fundamentação exigido pelo Código de Processo Civil. 4.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 5.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos.(Acórdão 1855515, 07090493220228070018, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 27/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, como justificado acima, a sentença expôs os fundamentos que embasaram a negativa da segurança, sendo certo que, em matéria processual civil, vige o princípio do argumento suficiente, segundo o qual não há necessidade de se analisar, na decisão, todas as teses ventiladas, mas sim de expor, de forma devidamente embasada, aquela que ampara a conclusão apontada no dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0763371-37.2024.8.07.0016
A e C Comercio de Aparelhos Celulares Ei...
Rogerio Rodrigues Santos
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 14:15
Processo nº 0707581-29.2023.8.07.0008
Carlos Gardel Oliveira da Silva
Andreia Cardoso de Lima
Advogado: Marcella Neves Cordeiro Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 10:17
Processo nº 0763371-37.2024.8.07.0016
Rogerio Rodrigues Santos
A e C Comercio de Aparelhos Celulares Ei...
Advogado: Mikael Ricardo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 12:43
Processo nº 0717196-76.2024.8.07.0018
Marco Aurelio Ferreira Santos
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Maria Fernanda Candido dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 11:14
Processo nº 0717196-76.2024.8.07.0018
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Marco Aurelio Ferreira Santos
Advogado: Maria Fernanda Candido dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2025 10:19